TJPA 0001303-33.2005.8.14.0005
EMENTA: APELAÇÃO PENAL ART. 155, §1° e §4°, I, CP INCONFORMADO COM A DECISÃO CONDENATÓRIA PUGNA O APELANTE PELA DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE FURTO QUALIFICADO PARA A MODALIDADE SIMPLES (ART. 155, CAPUT, CP), APLICANDO A PENA NO MÍNIMO LEGAL ALTERNATIVAMENTE REQUER A SUBSTITUIÇÃO DA PENA APLICADA POR RESTRITIVA DE DIREITO OU AINDA QUE SEJA IMPOSTO O REGIME ABERTO PARA CUMPRIMENTO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA IMPROVIMENTO. 1. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE FURTO QUALIFICADO PARA A MODALIDADE SIMPLES (ART. 155, CP) Materialidade e autoria do crime restaram comprovadas nos autos pelos depoimentos testemunhais, Auto de Apresentação e Apreensão, pela própria confissão do apelante e ainda pelo Laudo Pericial colacionado aos autos, no qual atestou a ocorrência do arrombamento da janela da casa da vítima com um ferro, ressaltando inclusive, que embora o Laudo tenha sido elaborado por Policiais, não há como afastar a sua credibilidade, estando em harmonia com os demais elementos de provas colacionados aos autos. Ademais, jurisprudência é unânime no sentido de que a falta de Pericia não é motivo suficiente para o afastamento da qualificadora de rompimento de obstáculo no crime de furto, vez que tal circunstância restou comprovada por outros meios de prova, dessa forma, imperioso ressaltar a ocorrência de furto qualificado em virtude de rompimento de obstáculo à subtração da coisa. 2. SUBSTITUIÇÃO DA PENA APLICADA PARA RESTRITIVA DE DIREITO E FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO PARA CUMPRIMENTO DE PENA Não há como acolher tais pedidos, pois consoante o art. 44, I, CP, a pena excede o limite legal de 04 (quatro) anos e ainda que se trate de condenado não reincidente, deve ser cumprida a reprimenda no regime semiaberto, nos termos do art. 33, §2°, b, CP. 3. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO DECISÃO UNÂNIME.
(2013.04214077-83, 125.837, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-10-22, Publicado em 2013-10-24)
Ementa
APELAÇÃO PENAL ART. 155, §1° e §4°, I, CP INCONFORMADO COM A DECISÃO CONDENATÓRIA PUGNA O APELANTE PELA DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE FURTO QUALIFICADO PARA A MODALIDADE SIMPLES (ART. 155, CAPUT, CP), APLICANDO A PENA NO MÍNIMO LEGAL ALTERNATIVAMENTE REQUER A SUBSTITUIÇÃO DA PENA APLICADA POR RESTRITIVA DE DIREITO OU AINDA QUE SEJA IMPOSTO O REGIME ABERTO PARA CUMPRIMENTO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA IMPROVIMENTO. 1. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE FURTO QUALIFICADO PARA A MODALIDADE SIMPLES (ART. 155, CP) Materialidade e autoria do crime restaram comprovadas nos autos pelos depoimentos testemunhais, Auto de Apresentação e Apreensão, pela própria confissão do apelante e ainda pelo Laudo Pericial colacionado aos autos, no qual atestou a ocorrência do arrombamento da janela da casa da vítima com um ferro, ressaltando inclusive, que embora o Laudo tenha sido elaborado por Policiais, não há como afastar a sua credibilidade, estando em harmonia com os demais elementos de provas colacionados aos autos. Ademais, jurisprudência é unânime no sentido de que a falta de Pericia não é motivo suficiente para o afastamento da qualificadora de rompimento de obstáculo no crime de furto, vez que tal circunstância restou comprovada por outros meios de prova, dessa forma, imperioso ressaltar a ocorrência de furto qualificado em virtude de rompimento de obstáculo à subtração da coisa. 2. SUBSTITUIÇÃO DA PENA APLICADA PARA RESTRITIVA DE DIREITO E FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO PARA CUMPRIMENTO DE PENA Não há como acolher tais pedidos, pois consoante o art. 44, I, CP, a pena excede o limite legal de 04 (quatro) anos e ainda que se trate de condenado não reincidente, deve ser cumprida a reprimenda no regime semiaberto, nos termos do art. 33, §2°, b, CP. 3. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO DECISÃO UNÂNIME.
(2013.04214077-83, 125.837, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-10-22, Publicado em 2013-10-24)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
22/10/2013
Data da Publicação
:
24/10/2013
Órgão Julgador
:
3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
Número do documento
:
2013.04214077-83
Tipo de processo
:
Apelação
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