TJPA 0001305-33.2015.8.14.0000
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001305-33.2015.814.0000 (III VOLUMES) COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA AGRAVANTE: NATÁLIA MARAMARQUE ANDRADE DA SILVA ADVOGADO: LUIZ RONALDO ALVES CUNHA OAB 12.202 AGRAVADA: PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES ADVOGADO: CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO OAB 15.410-A ADVOGADA: AMANDA S. DE M. CARDOSO NETO OAB 20.451 AGRAVADA:DECISÃO DE FLS. 432-434 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE AUTORIZA A CAUÇÃO E LEVANTAMENTO DO VALOR DEPOSITADO. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ E SAQUE. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. RETRARAÇÃO. RECURSO PREJUDICADO. SEGUIMENTO NEGADO. 1. Ocorreu a perda do objeto do recurso manejado, nos termos do art. 932, III do CPC-15, considerando que a decisão impugnada pelos recorrentes já foi efetivada na origem, e os valores bloqueados foram levantados. 2. para revogar o decisum de fls. 432-434, uso do juízo de retratação (CPC-2015, art. 1.021, § 2º c/c 290 do Regimento Interno TJPA). 3. Recurso Prejudicado. Seguimento Negado pela perda de objeto. DECIS¿O MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Agravo Interno interposto por Arnaldo Henrique Andrade da Silva e Natália Maramarque Andrade da Silva, contra decisum de fls. 432-434, a vista do anuncio de perda do objeto do instrumento interposto em face de PDG Realty S/A Empreendimentos E Participações, cuja decisão singular autorizou mediante caução o levantamento de valores bloqueados através do sistema BACENJUD. Relatei. D E C I D O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Os recorrentes informam que, cumprindo o determinado pelo Juízo de primeiro grau, levantaram a importância deferida em sede de tutela antecipada, através de Alvará de nº 15.001.140.1300636, o que pode ser confirmado mediante consulta ao sistema LIBRA, através da expedição de alvará em 23.01.2015, para levantamento da quantia bloqueada. Constata-se que a matéria já foi enfrentada nos Agravos de Instrumentos números 2014.3.019350-2 e 2014.3.029942-5 tendo os referidos recursos, igualmente extintos pela perda de objeto em razão do levantamento dos valores bloqueados. As razões expostas às fls. 424-428, transmitem a utilização do disposto no art. 1.021, §2º, CPC-2017 e 290 do Regimento Interno deste E. Tribunal para o exercício do juízo de retratação e revogo o decisum de fls. 432-434. Nesse viés houve Perda de objeto do presente recurso, diante da expedição de Alvará para levantamento do depósito judicial dos valores vinculados ao processo, esvazia o objeto de apreciação nesta instância ad quem uma vez que os valores bloqueados já foram levantados. Vejamos: O art. 932, III do CPC-2015 autoriza o relator a julgar monocraticamente quando se tratar de recurso prejudicado, in verbis: ¿Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.¿ ¿Cabe ao relator decidir o pedido ou o recurso que haja perdido seu objeto¿ (RSTJ 21-260) Ex positis, sem vislumbrar utilidade e necessidade de apreciação do mérito recursal, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, por se encontrar manifestamente prejudicado, EM RAZÃO DA PERDA DO OBJETO, NOS TERMOS DO ART 932, III do CPC-2015. RESULTANDO, CONSEQUENTEMENTE ENCERRADA A ATUAÇÃO JURISDICIONAL NESTA INSTÂNCIA REVISORA. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e arquivem-se os autos, se for o caso. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 31 de março de 2017. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2017.01288074-75, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-05-11, Publicado em 2017-05-11)
Ementa
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001305-33.2015.814.0000 (III VOLUMES) COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA AGRAVANTE: NATÁLIA MARAMARQUE ANDRADE DA SILVA ADVOGADO: LUIZ RONALDO ALVES CUNHA OAB 12.202 AGRAVADA: PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES ADVOGADO: CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO OAB 15.410-A ADVOGADA: AMANDA S. DE M. CARDOSO NETO OAB 20.451 AGRAVADA:DECISÃO DE FLS. 432-434 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE AUTORIZA A CAUÇÃO E LEVANTAMENTO DO VALOR DEPOSITADO. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ E SAQUE. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. RETRARAÇÃO. RECURSO PREJUDICADO. SEGUIMENTO NEGADO. 1. Ocorreu a perda do objeto do recurso manejado, nos termos do art. 932, III do CPC-15, considerando que a decisão impugnada pelos recorrentes já foi efetivada na origem, e os valores bloqueados foram levantados. 2. para revogar o decisum de fls. 432-434, uso do juízo de retratação (CPC-2015, art. 1.021, § 2º c/c 290 do Regimento Interno TJPA). 3. Recurso Prejudicado. Seguimento Negado pela perda de objeto. DECIS¿O MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Agravo Interno interposto por Arnaldo Henrique Andrade da Silva e Natália Maramarque Andrade da Silva, contra decisum de fls. 432-434, a vista do anuncio de perda do objeto do instrumento interposto em face de PDG Realty S/A Empreendimentos E Participações, cuja decisão singular autorizou mediante caução o levantamento de valores bloqueados através do sistema BACENJUD. Relatei. D E C I D O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Os recorrentes informam que, cumprindo o determinado pelo Juízo de primeiro grau, levantaram a importância deferida em sede de tutela antecipada, através de Alvará de nº 15.001.140.1300636, o que pode ser confirmado mediante consulta ao sistema LIBRA, através da expedição de alvará em 23.01.2015, para levantamento da quantia bloqueada. Constata-se que a matéria já foi enfrentada nos Agravos de Instrumentos números 2014.3.019350-2 e 2014.3.029942-5 tendo os referidos recursos, igualmente extintos pela perda de objeto em razão do levantamento dos valores bloqueados. As razões expostas às fls. 424-428, transmitem a utilização do disposto no art. 1.021, §2º, CPC-2017 e 290 do Regimento Interno deste E. Tribunal para o exercício do juízo de retratação e revogo o decisum de fls. 432-434. Nesse viés houve Perda de objeto do presente recurso, diante da expedição de Alvará para levantamento do depósito judicial dos valores vinculados ao processo, esvazia o objeto de apreciação nesta instância ad quem uma vez que os valores bloqueados já foram levantados. Vejamos: O art. 932, III do CPC-2015 autoriza o relator a julgar monocraticamente quando se tratar de recurso prejudicado, in verbis: ¿Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.¿ ¿Cabe ao relator decidir o pedido ou o recurso que haja perdido seu objeto¿ (RSTJ 21-260) Ex positis, sem vislumbrar utilidade e necessidade de apreciação do mérito recursal, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, por se encontrar manifestamente prejudicado, EM RAZÃO DA PERDA DO OBJETO, NOS TERMOS DO ART 932, III do CPC-2015. RESULTANDO, CONSEQUENTEMENTE ENCERRADA A ATUAÇÃO JURISDICIONAL NESTA INSTÂNCIA REVISORA. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e arquivem-se os autos, se for o caso. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 31 de março de 2017. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2017.01288074-75, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-05-11, Publicado em 2017-05-11)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
11/05/2017
Data da Publicação
:
11/05/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2017.01288074-75
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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