main-banner

Jurisprudência


TJPA 0001306-11.1993.8.14.0051

Ementa
APELAÇÃO PENAL ART. 121, §2º, II DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO PRELIMINAR: NULIDADE DO JULGAMENTO POR CERCEAMENTO DE DEFESA POIS, DURANTE A SESSÃO PLENÁRIA, HOUVE QUEDA DE ENERGIA POR MAIS DE DUAS HORAS; AINDA, UMA JURADA FOI AFASTADA POR MOTIVO DE SAÚDE, ENSEJANDO A SUSPENSÃO DA SESSÃO POR TRÊS HORAS E, TAMBÉM, A SESSÃO FOI CONSTANTEMENTE INTERROMPIDA PELAS MANIFESTAÇÕES DA PLATÉIA DURANTE A DEFESA E A TRÉPLICA DA DEFESA. REJEITADA - AINDA EM PRELIMINAR, O APELANTE SUSCITOU A NULIDADE DO JURI POR ERRO DE QUESITAÇÃO NO TOCANTE AO QUESITO DE NÚMERO 6, QUE TRATA DO MOTIVO FÚTIL. REJEITADA MÉRITO: REQUEREU A DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PARA A FORMA SIMPLES E, AO FINAL, REQUEREU A REFORMA DA PENA QUE CONSIDERA EXACERBADA E POR ISSO PEDE A DIMINUIÇÃO PARA O MÍNIMO LEGAL, ALÉM DA APLICAÇÃO DA ATENUANTE INOMINADA DO ART. 66 DO CP APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA - DECISÃO UNÂNIME. 1 O art. 571, inciso VIII do Código de Processo Penal preconiza que, acerca das nulidades porventura ocorridas no plenário do Tribunal do Júri, a parte que sentir-se prejudicada deve argui-las naquela ocasião, logo depois de ocorrerem, sob pena de preclusão. Compulsada a Ata de Julgamento acostada aos autos, ainda que presentes na sessão plenária as defensoras do apelante mantiveram-se silentes após a ocorrência dos fatos suscitados como cerceadores da defesa do apelante, reservando-se a fazê-lo somente nesta superior instância, em sede de apelação. Deste modo, ante a ausência de manifestação da defesa do acusado em momento oportuno no qual deveria questionar possível nulidade, incide sobre a pretensão o instituto da preclusão. De acordo com o Direito Penal pátrio, a declaração de nulidade do julgamento depende da devida comprovação do prejuízo sofrido pela parte suscitante e, no presente feito, a defesa não foi capaz de demonstrar que os eventos aventados como passíveis de ensejar a nulidade porque cerceadores da defesa do réu trouxeram-lhe prejuízos de qualquer monta ou contribuíram para a condenação. Precedentes do STJ; 2 Ainda em preliminar, o apelante suscitou a nulidade do Juri por erro de quesitação no tocante ao quesito de número 6, que tratou do motivo fútil. Ocorre que a defesa deveria ter manifestado seu inconformismo quanto à formulação dos quesitos ainda em audiência, o que não fez, conforme atesta a ata da sessão de julgamento. A ata expressamente menciona que, após encerrados os debates, o MM. Juiz leu às partes os quesitos, não havendo qualquer questionamento e, ainda assim, após os esclarecimentos, não houve protesto ou qualquer manifestação por parte da defesa, o que importa dizer que anuiu, ainda que tacitamente, aos questionamentos apresentados ao Júri. Dessa forma, ainda seguindo a previsão do art. 571, VIII do CPP, diante da ausência de manifestação contrária por parte da defesa no momento oportuno, é de se concluir que a quesitação foi aceita e que não gerou qualquer prejuízo à parte que, intempestivamente, vem suscitar a nulidade; 3 - No mérito, a defesa pleiteia a desclassificação do crime de homicídio qualificado para a forma simples contida no caput. As provas contidas nos autos são suficientes para elucidar os fatos e a decisão do Júri foi acertada quando entendeu que os motivos do acusado para a prática delitiva foram fúteis, pois, da análise dos elementos presentes, o acusado agiu motivado pelo sentimento mesquinho do preconceito, buscando vingar-se de atos praticados pela vítima e que o desagradaram. Ante a conduta imoderada do apelante, a condenação pelo crime de homicídio qualificado pelo motivo fútil é adequada e deve ser mantida em todos os seus termos, porque compatível com as provas dos autos; 4 Percorrendo a dosimetria da pena e, considerando que três circunstâncias judiciais são desfavoráveis, a pena definitiva deve ser imposta em 15 anos de reclusão em regime inicialmente fechado. O pedido de reconhecimento da atenuante em razão da co-culpabilidade, com fulcro no art. 66 do CP, não encontra guarida nos elementos probatórios carreados nos autos, pelo que resta improcedente, tendo em vista que não ficou comprovado em que proporção as motivações do apelante teriam sido motivadas pelo meio. Precedentes 5 - Apelação parcialmente provida. Decisão unânime. (2012.03436308-07, 111.096, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-08-23, Publicado em 2012-08-27)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 23/08/2012
Data da Publicação : 27/08/2012
Órgão Julgador : 3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
Número do documento : 2012.03436308-07
Tipo de processo : Apelação
Mostrar discussão