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Jurisprudência


TJPA 0001306-47.2017.8.14.0000

Ementa
2.ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0001306-47.2017.8.14.0000 (I VOLUME) COMARCA DE ORIGEM: MARABÁ AGRAVANTE: PARKWAY SHOPPING CENTER S.A. ADVOGADO: ARETHA NOBRE COSTA - OAB/PA: 13.304 ADVOGADO: MARCELO AUGUSTO TEIXEIRA DE BRITO NOBRE - OAB/PA: 11.260 ADVOGADO: ARLEN PINTO MOREIRA - OAB/PA: 9232 AGRAVADO: LUIZ FELIPE DE FRANÇA AGRAVADO: ABREU E FRANCA LTDA EPP ADVOGADO: ANDERSON COSTA MARTINEZ - OAB/PA: 19.399 ADVOGADO: EMAYRA LIMA LEITE - OAB/PA: 19.955 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES D E C I S Ã O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por PARKWAY SHOPPING CENTER S.A. objetivando o deferimento da suspensão da decisão interlocutória, proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá, que deferiu pedido de tutela de urgência antecipada, nos autos de reconvenção em Ação de Ordinária de Cobrança, processo de nº 0000242-20.2014.8.14.0028, ajuizada em desfavor do agravante. Reproduzo parte dispositiva do interlocutório guerreado: ¿Noto dos autos, por todos os documentos juntados e alegações expendidas, que há discussão relevante quanto a quem deu ensejo à rescisão do contrato locatício e sobre os valores que devem ser pagos/restituídos entre as partes. Assim, diante da discussão judicial em tela e possibilidade de ser indevida a inclusão do nome do demandado nos órgãos de proteção ao crédito, verifico a verossimilhança das alegações e a possibilidade periclitante de dano irreparável ao patrimônio ante a manutenção de seus dados em cadastros de maus pagadores (...). ¿ ¿ANTE O EXPOSTO, defiro o pedido de tutela provisória, para determinar a não inclusão/retirada do nome do demandado LUIZ FELIPE DE FRANÇA dos órgãos de proteção ao crédito, devendo ser expedido os ofícios necessários para tanto. ¿ O agravante, ao afirmar o seu inconformismo diante do interlocutório proferido pelo Magistrado singular, alega que: ajuizou ação ordinária de cobrança contra os ora agravados em vista de ausência de pagamento de aluguéis e demais encargos da locação da Loja 315 do SHOPPING PÁTIO MARABÁ. Aduz que após citados, os agravados apresentaram em sua defesa contestação, onde alegam que atraso na inauguração do referido shopping e que tal inauguração se deu de forma incompleta, o que os teria levado à desistência do negócio jurídico. Alega ainda que os agravados apresentaram reconvenção, onde requerem que seja realizada a devolução do valor de R$ 38.576,68 (trinta e oito mil quinhentos e setenta e seis reais e sessenta e oito centavos), pagos em Contrato de Promessa de Cessão de Direito de Uso da Infraestrutura do Shopping e, em sede de tutela de urgência, que o agravante se abstenha de inscrever os agravados nos cadastros de proteção ao crédito, realizando ainda a imediata retirada do nome de Marcio Irez Alvez de Siqueira do rol de restrição do Serasa. Verifica-se, contudo, em análise dos autos, que o pedido de concessão de liminar em reconvenção dos ora agravados, tem como objeto a exclusão do nome de Luiz Felipe de França, dos órgãos de proteção de crédito SPC/SERASA e não de Marcio Irez Alvez de Siqueira, conforme afirmado pelo agravante. Busca, assim, o deferimento da suspensão da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo a quo, e sustém a existência dos pressupostos legais que diz garantir sua pretensão, para o alcance do provimento em definitivo do recurso. Juntou documentos (fls. 15 - 202). Distribuído o feito diante a Instância Revisora, em data de 31.01.2017, coube-me a relatoria com recebimento no gabinete em 10.02.2017. Justifique-se que sobredita redistribuição se deu à época em que esta Magistrada se encontrava em gozo de férias regimentais. D E C I D O: A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Verifico o preenchimento dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do direito de recorrer do agravante motivando a análise do pedido liminar.   Destarte, o pleito de antecipação da tutela recursal, passa a ser analisado de acordo com o previsto no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, que estabelece: ¿Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão¿ Admita-se que a pretensão do agravante exige a demonstração dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito que quer alcançar, bem como, que a decisão que pretende reformar possa lhe causar graves danos ou risco ao resultado útil do processo. (CPC, art. 995, Parágrafo Único). Compulsando os autos, em análise não exauriente própria desta fase recursal vislumbra-se que a lide comporta dilação probatória acerca dos fatos alegados pelo agravante, de molde que, não se vê demonstrado de plano a plausibilidade do direito a ensejar a reforma da decisão agravada, até então proferida com base nas provas constantes dos autos. Ademais, a temática que envolve os fatos, exige acurado exame. ISTO POSTO, INDEFIRO A SUSPENSÃO DO INTERLOCUTÓRIO, MANTENDO A DECISÃO AGRAVADA ATÉ ULTERIOR DELIBERAÇÃO. I. Requisitem-se informações no prazo legal, ao togado de primeira instância. II. Intime-se a parte Agravada, para, apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. (CPC, art. 1.019, inciso II).    III. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. P.R.I.C À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 23 de fevereiro de 2017. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora (2017.00762612-17, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-04-11, Publicado em 2017-04-11)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 11/04/2017
Data da Publicação : 11/04/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento : 2017.00762612-17
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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