TJPA 0001307-03.2015.8.14.0000
PROCESSO Nº 0001307-03.2015.814.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM. Advogado (a): Dr. Luciano Santos de Oliveira Goes ¿ Procurador Municipal ¿ OAB/PA nº 11.902. AGRAVADO: ESAÚ DA CUNHA ARAÚJO. Advogado (a): Dr. Alex Andrey Lourenço Soares ¿ OAB/PA nº 6459 e outros. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de efeito suspensivo em Agravo de Instrumento interposto p elo Município de Belém contra decisão (fl s . 7-8 ), proferida pelo MM. Juízo de Direito da 3 ª Vara de Fazenda da Comarca da Capital que, nos autos d o Mandado de Segurança impetrado por Esaú da Cunha Araújo - Processo nº 00 60829-62.2014.814.0301 , deferiu parcialmente a liminar para determinar que os impetrados garantam ao impetrante o gozo da licença sindical a que tem direito. Em suas razões (fls. 2-6), o agravante alega que a les ão grave cometida pela decisão atacada é latente, pois irá prejudicar o serviço público de segurança da Guarda Municipal de Belém, que necessita da disponibilidade de seus praças, principalmente em situações de gravidade como apresenta-se atualmente. Sustenta que o artigo 110 da Lei Municipal nº 7.502/1990 necessita de uma ampliação mais pormenorizada em sua interpretação, devendo socorrer-se da subsidiariedade permitida pelo artigo 235, com a possibilidade de aplicação subsidiária da Lei Estadual nº 5.810/1994 e da Lei nº 8.112/1990. Assevera que a Lei Municipal nº 7.502/1990 é limitada e omissa no tocante ao quantitativo dos funcionários públicos municipais que podem usufruir da licença para atividade sindical, devendo a hipótese em tela ser analisada à luz da interpretação conjunta dos diplomas estadual e federal atinentes à matéria. No pedido de efeito suspensivo, afirma que não há como prevalecer os argumentos da decisão agravada, pois a permanência do agravado em licença ampla e irrestrita , sem que possa ser solicitado seu serviço ante a necessidade da G uarda Municipal, consiste em substituição de outro guarda que se encontre em licença para tratar da saúde ou esteja em gozo de férias, dentre outras ausências legais e justificadas . Que referida licença não se demonstra razoável, até mesmo porque o cargo que o agravado exerce no Sindicato não tem poder de representação , carecendo a liminar de seus pressupostos e requisitos legais. Requer seja concedido imediato efeito suspensivo ao recurso. Junta documentos às fls. 7-75. RELATADO. DECIDO. Ao exame preliminar, entendo preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Pretende o agravante a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo, e e m análise não exauriente, vislumbro a presença dos requisitos necessários à concessão do efeito pleiteado. Senão vejamos. V islumbro a presença do fumus boni iuris , diante da vedação legal e stabelecida no art. 1º da Lei n º 9.494/97 , remet endo ao §3º do art. 1º da lei n º 8.437/92, determinando que não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação , como ocorre com a concessão da liminar, ainda que parcialmente, determinando que o s impetrado s garantam ao impetrante/agravado o gozo de licença sindical , esvaziando-se parcialmente o mérito do writ originário deste recurso . Ademais, I n casu , entendo estar presente o requisito do periculum in mora, pois caso não seja suspensa a decisão agravada que garantiu ao impetrante o gozo da licença sindical de forma ampla e irrestrita , ficará impossibilitada a sua convocação para prestar serviço , eventualmente necessário , em virtude de ausências legais e justificadas de outros Guardas Municipais, e ainda, ficará prejudicada a prestação desse serviço , considerando o efetivo de guardas municipais de aproximadamente 1.200 (um mil e duzentos) homens (fl. 73), que é deficitário em detrimento do contingente populacional do Município de Belém, com mais de 1.500.000 (um milhão e meio) de habitantes (fl. 3v) . Pelos motivos expostos, atribuo efeito suspensivo ao presente recurso (art. 527, III do Código de Processo Civil), para determinar a suspensão da decisão agravada até o pronunciamento definitivo do Tribunal (art. 558 do mesmo Código). Requisitem-se as pertinentes informações ao Juízo monocrático, remetendo-lhe a 2ª via deste despacho, na forma do art. 527, inc. IV, do CPC e determinando o imediato cumprimento desta. Intimem-se as partes , sendo o agravado para os fins e na forma do art. 527, inc. V, do CPC. Após, encaminhem-se ao Ministério Público para os fins de direito. Publique-se. Intimem-se. Belém, 20 de março de 2015. Desa. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora
(2015.00964977-46, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2015-03-24, Publicado em 2015-03-24)
Ementa
PROCESSO Nº 0001307-03.2015.814.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM. Advogado (a): Dr. Luciano Santos de Oliveira Goes ¿ Procurador Municipal ¿ OAB/PA nº 11.902. AGRAVADO: ESAÚ DA CUNHA ARAÚJO. Advogado (a): Dr. Alex Andrey Lourenço Soares ¿ OAB/PA nº 6459 e outros. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de efeito suspensivo em Agravo de Instrumento interposto p elo Município de Belém contra decisão (fl s . 7-8 ), proferida pelo MM. Juízo de Direito da 3 ª Vara de Fazenda da Comarca da Capital que, nos autos d o Mandado de Segurança impetrado por Esaú da Cunha Araújo - Processo nº 00 60829-62.2014.814.0301 , deferiu parcialmente a liminar para determinar que os impetrados garantam ao impetrante o gozo da licença sindical a que tem direito. Em suas razões (fls. 2-6), o agravante alega que a les ão grave cometida pela decisão atacada é latente, pois irá prejudicar o serviço público de segurança da Guarda Municipal de Belém, que necessita da disponibilidade de seus praças, principalmente em situações de gravidade como apresenta-se atualmente. Sustenta que o artigo 110 da Lei Municipal nº 7.502/1990 necessita de uma ampliação mais pormenorizada em sua interpretação, devendo socorrer-se da subsidiariedade permitida pelo artigo 235, com a possibilidade de aplicação subsidiária da Lei Estadual nº 5.810/1994 e da Lei nº 8.112/1990. Assevera que a Lei Municipal nº 7.502/1990 é limitada e omissa no tocante ao quantitativo dos funcionários públicos municipais que podem usufruir da licença para atividade sindical, devendo a hipótese em tela ser analisada à luz da interpretação conjunta dos diplomas estadual e federal atinentes à matéria. No pedido de efeito suspensivo, afirma que não há como prevalecer os argumentos da decisão agravada, pois a permanência do agravado em licença ampla e irrestrita , sem que possa ser solicitado seu serviço ante a necessidade da G uarda Municipal, consiste em substituição de outro guarda que se encontre em licença para tratar da saúde ou esteja em gozo de férias, dentre outras ausências legais e justificadas . Que referida licença não se demonstra razoável, até mesmo porque o cargo que o agravado exerce no Sindicato não tem poder de representação , carecendo a liminar de seus pressupostos e requisitos legais. Requer seja concedido imediato efeito suspensivo ao recurso. Junta documentos às fls. 7-75. RELATADO. DECIDO. Ao exame preliminar, entendo preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Pretende o agravante a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo, e e m análise não exauriente, vislumbro a presença dos requisitos necessários à concessão do efeito pleiteado. Senão vejamos. V islumbro a presença do fumus boni iuris , diante da vedação legal e stabelecida no art. 1º da Lei n º 9.494/97 , remet endo ao §3º do art. 1º da lei n º 8.437/92, determinando que não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação , como ocorre com a concessão da liminar, ainda que parcialmente, determinando que o s impetrado s garantam ao impetrante/agravado o gozo de licença sindical , esvaziando-se parcialmente o mérito do writ originário deste recurso . Ademais, I n casu , entendo estar presente o requisito do periculum in mora, pois caso não seja suspensa a decisão agravada que garantiu ao impetrante o gozo da licença sindical de forma ampla e irrestrita , ficará impossibilitada a sua convocação para prestar serviço , eventualmente necessário , em virtude de ausências legais e justificadas de outros Guardas Municipais, e ainda, ficará prejudicada a prestação desse serviço , considerando o efetivo de guardas municipais de aproximadamente 1.200 (um mil e duzentos) homens (fl. 73), que é deficitário em detrimento do contingente populacional do Município de Belém, com mais de 1.500.000 (um milhão e meio) de habitantes (fl. 3v) . Pelos motivos expostos, atribuo efeito suspensivo ao presente recurso (art. 527, III do Código de Processo Civil), para determinar a suspensão da decisão agravada até o pronunciamento definitivo do Tribunal (art. 558 do mesmo Código). Requisitem-se as pertinentes informações ao Juízo monocrático, remetendo-lhe a 2ª via deste despacho, na forma do art. 527, inc. IV, do CPC e determinando o imediato cumprimento desta. Intimem-se as partes , sendo o agravado para os fins e na forma do art. 527, inc. V, do CPC. Após, encaminhem-se ao Ministério Público para os fins de direito. Publique-se. Intimem-se. Belém, 20 de março de 2015. Desa. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora
(2015.00964977-46, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2015-03-24, Publicado em 2015-03-24)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
24/03/2015
Data da Publicação
:
24/03/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA
Número do documento
:
2015.00964977-46
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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