TJPA 0001310-36.2009.8.14.0051
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DANO MATERIAL, MORAL E ESTÉTICO. ACIDENTE DE TRANSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDARIA ENTRE O CONDUTOR E A PROPRIETÁRIA DO VEICULO. APLICAÇÃO DA CULPA IN VIGILANDO. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS DECORRENTES DA PERDA DA PERNA ESQUERDA ACIMA DO JOELHO, VALOR FIXADO EM R$30.000,00 E R$100.000,00 RESPECTIVAMENTE. 1. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. O simples fato de não estar no mesmo no momento do acidente não a exime da responsabilidade civil perante terceiros, até porque, o bem causador do evento ainda lhe pertence e não é o caso de exclusão de responsabilidade por tradição do bem móvel a outrem. 2. DA CULPA DO ACIDENTE. A tese apresentada pelo apelado é de que a moto em que estava o apelante ao fazer a curva na esquina da Travessa Moraes Sarmento com a Avenida Borges Leal tenha saído de sua mão de direção vindo a atingir a caminhonete, contudo se assim o fosse os corpos estariam projetados próximo à esquina, na própria avenida e não na calçada a 10 ou 15 metros da esquina. Na verdade, se ao revés o apelado estivesse em velocidade acima da permitida seria perfeitamente pertinente arremessar os ocupantes da moto logo após o impacto, de tão violento que acabou por lhes mutilar a perna esquerda. Deste modo, é evidente que foi o condutor da L200 que invadiu a mão do motociclista, caracterizando imprudência que leva a configuração de culpa. 3. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL ? LUCROS CESSANTES E PENSIONAMENTO. Há sérios problemas quanto à comprovação de que recebia pelo futebol desenvolvido naquela entidade. Isto ocorre porque os recibos de fls. 32, 33, 39 e 40 são meramente unilaterais e não fazem remissão a salário, mas sim apenas a contribuição de atividade esportiva e outras pequenas coisas como passagens, tornozeleiras e café. Na verdade, não está esclarecido na declaração de fl. 31 se o apelante tinha vínculo com a associação, se recebia mensalmente e quanto seria esse valor. De qualquer modo, é incontroverso que se tratava de jogador amador e, portanto, não sendo profissional é evidente que não desenvolvida esta atividade como forma de manutenção. 4. DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. As lesões sofridas não são insignificantes e ostentam aptidão de causar dano moral ao apelante. Corrobora essa apreensão do contexto o simples de fato de que um jovem perder sua perna esquerda em decorrente de acidente que não deu causa, com vários sonhos e expectativas em sua vida, já é evidente a dor interna elevada e prejuízo de sua alta estima e alegria de viver, fatos estes que vão muito além do mero dissabor. Em relação ao quantum indenizatório, o STJ tem entendido em casos em que ocorre a perda de um membro inferior valores bem altos, mas no caso em tela entendo que o valor de R$30.000,00 (trinta mil reais) está de acordo com a razoabilidade e proporcionalidade. 5. DA INDENIZAÇÃO POR DANO ESTÉTICO. O dano estético está comprovado mediante o Laudo do IML de fls. 25 que reconhece debilidade permanente da função de deambulação e inutilização das funções do membro inferior esquerdo (resposta ao item sexto, amputação da perda esquerda acima do joelho. Além disto, é inegável a deformidade anatômica permanente, a comprometer sua autoestima e causa a permanente lembrança do infortúnio que o levou a tal conjuntura. No caso em tela, considerando a razoabilidade e proporcionalidade, entendo como cabível o valor de R$100.000,00 (cem mil reais) na esteira do posicionamento do STJ acerca da matéria. 6. DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. Em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros de mora devem ser computados a partir da data do evento danoso, a teor da Súmula nº 54/STJ, ao passo que a correção monetária, nos termos da Súmula nº 362/STJ, deve incidir a contar do arbitramento da indenização por danos morais.
(2016.01904485-02, 159.465, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-12, Publicado em 2016-05-17)
Ementa
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DANO MATERIAL, MORAL E ESTÉTICO. ACIDENTE DE TRANSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDARIA ENTRE O CONDUTOR E A PROPRIETÁRIA DO VEICULO. APLICAÇÃO DA CULPA IN VIGILANDO. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS DECORRENTES DA PERDA DA PERNA ESQUERDA ACIMA DO JOELHO, VALOR FIXADO EM R$30.000,00 E R$100.000,00 RESPECTIVAMENTE. 1. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. O simples fato de não estar no mesmo no momento do acidente não a exime da responsabilidade civil perante terceiros, até porque, o bem causador do evento ainda lhe pertence e não é o caso de exclusão de responsabilidade por tradição do bem móvel a outrem. 2. DA CULPA DO ACIDENTE. A tese apresentada pelo apelado é de que a moto em que estava o apelante ao fazer a curva na esquina da Travessa Moraes Sarmento com a Avenida Borges Leal tenha saído de sua mão de direção vindo a atingir a caminhonete, contudo se assim o fosse os corpos estariam projetados próximo à esquina, na própria avenida e não na calçada a 10 ou 15 metros da esquina. Na verdade, se ao revés o apelado estivesse em velocidade acima da permitida seria perfeitamente pertinente arremessar os ocupantes da moto logo após o impacto, de tão violento que acabou por lhes mutilar a perna esquerda. Deste modo, é evidente que foi o condutor da L200 que invadiu a mão do motociclista, caracterizando imprudência que leva a configuração de culpa. 3. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL ? LUCROS CESSANTES E PENSIONAMENTO. Há sérios problemas quanto à comprovação de que recebia pelo futebol desenvolvido naquela entidade. Isto ocorre porque os recibos de fls. 32, 33, 39 e 40 são meramente unilaterais e não fazem remissão a salário, mas sim apenas a contribuição de atividade esportiva e outras pequenas coisas como passagens, tornozeleiras e café. Na verdade, não está esclarecido na declaração de fl. 31 se o apelante tinha vínculo com a associação, se recebia mensalmente e quanto seria esse valor. De qualquer modo, é incontroverso que se tratava de jogador amador e, portanto, não sendo profissional é evidente que não desenvolvida esta atividade como forma de manutenção. 4. DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. As lesões sofridas não são insignificantes e ostentam aptidão de causar dano moral ao apelante. Corrobora essa apreensão do contexto o simples de fato de que um jovem perder sua perna esquerda em decorrente de acidente que não deu causa, com vários sonhos e expectativas em sua vida, já é evidente a dor interna elevada e prejuízo de sua alta estima e alegria de viver, fatos estes que vão muito além do mero dissabor. Em relação ao quantum indenizatório, o STJ tem entendido em casos em que ocorre a perda de um membro inferior valores bem altos, mas no caso em tela entendo que o valor de R$30.000,00 (trinta mil reais) está de acordo com a razoabilidade e proporcionalidade. 5. DA INDENIZAÇÃO POR DANO ESTÉTICO. O dano estético está comprovado mediante o Laudo do IML de fls. 25 que reconhece debilidade permanente da função de deambulação e inutilização das funções do membro inferior esquerdo (resposta ao item sexto, amputação da perda esquerda acima do joelho. Além disto, é inegável a deformidade anatômica permanente, a comprometer sua autoestima e causa a permanente lembrança do infortúnio que o levou a tal conjuntura. No caso em tela, considerando a razoabilidade e proporcionalidade, entendo como cabível o valor de R$100.000,00 (cem mil reais) na esteira do posicionamento do STJ acerca da matéria. 6. DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. Em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros de mora devem ser computados a partir da data do evento danoso, a teor da Súmula nº 54/STJ, ao passo que a correção monetária, nos termos da Súmula nº 362/STJ, deve incidir a contar do arbitramento da indenização por danos morais.
(2016.01904485-02, 159.465, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-12, Publicado em 2016-05-17)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
12/05/2016
Data da Publicação
:
17/05/2016
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
DIRACY NUNES ALVES
Número do documento
:
2016.01904485-02
Tipo de processo
:
Apelação
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