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Jurisprudência


TJPA 0001310-89.2011.8.14.0040

Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001310-89.2011.8.14.0040 COMARCA DE ORIGEM: PARAUAPEBAS APELANTE: RANDON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA ADVOGADA: RENATA SUSETE CAUDURU NAPURI APELADO: MM COMERCIO DE APARELHO CELULAR LTDA ADVOGADO: NÃO HÁ PROCURADOR CONSTITUÍDO NOS AUTOS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR CARTORIO DA COMARCA DA RESIDENCIA DO APELADO. MORA REGULAR. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A notificação extrajudicial, remetida por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos de Comarca da residência do devedor é meio hábil para a comprovação da mora. 2. O apelante procedeu com a notificação extrajudicial do apelado através de carta Registrada junto ao Cartório de Títulos e Documentos Alberto Santis - Único Oficio de Parauapebas, sendo encaminhada a residência do recorrido. 3. Precedentes STJ. 4. Recurso conhecido e Provido.. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Recurso de Apelação Cível proposto por RANDON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA,visando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Parauapebas que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão, processo nº 0001310-89.2011.8.14.0301, movida em desfavor de MM COMERCIO DE APARELHO CELULAR LTDA, ora apelado, julgou extinto o processo sem resolução de mérito por ausência de pressuposto válido e regular do processo. Em breve síntese, na origem, versam os autos de ação de busca e apreensão manejado pelo apelante com vistas a retomada do veículo PAS/MICROONUBUS ANO/2002 PLACA HWW-1096, bem este objeto de financiamento entre os litigantes, sendo que o apelado não vem honrando com as parcelas concernentes ao contrato de alienação fiduciária. Acostou documentos às fls. 15-32. Em sentença de fls. 81-80 v., o Magistrado de piso julgou extinta a ação em decorrência de ausência de pressuposto válido regular do processo, uma vez que a notificação extrajudicial acostada pelo apelante foi realizada por intermédio de Cartório Diverso da residência do recorrido. Inconformada, a instituição financeira interpôs recurso de apelação às fls. 95-100 afirmando que a notificação extrajudicial acostada às fls. 27-29 foi realizada por Cartório da Comarca de Parauapebas, circunscrição da residência do apelado, salientando que, mesmo que a notificação ocorresse em cartório diverso da residência do apelado, ainda sim seria válida de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pugnando ao final pela reforma da decisão no sentido de se prosseguir com a regular ação de busca e apreensão. Certidão de tempestividade às fls. 103. Apelo recebido em seu duplo efeito conforme decisão de fls. 103 v. Encaminhados os Autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará nos idos de 2011, coube a distribuição originaria do feito ao Desembargador Leonam da Cruz Junior. Coube a esta relatora o feito por redistribuição. É o relatório. D E C I D O: Conheço do presente recurso, eis que tempestivo e aplicável à espécie. Procedo ao julgamento na forma monocrática por ser matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. O apelo merece guarida. É cediço que o meio exigido pelo artigo 2º, parágrafo 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, com alteração conferida pela Lei nº 10.043/2014 para comprovação da mora do devedor consiste em carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. No entanto, na época do processamento da ação ainda não existia a Lei nº 1.043/2014, sendo que, a mora se comprovava através de carta registrada, remetida por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos; ou o protesto do documento, a critério do credor. Consta dos presentes autos que a notificação extrajudicial, expedida como meio de comunicar o recorrido da existência do débito, foi remetida ao endereço constante no contrato realizado em 13 de Julho de 2007, através de ao Cartório de Títulos e Documentos Alberto Santis - Único Oficio de Parauapebas/PA, conforme documentação acostada às fls. 27-29. Neste sentido, assim se manifesta a jurisprudência Pátria: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC) - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO AGRAVO, MANTIDA A INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DO DEVEDOR. 1. A prova da entrega da carta registrada (expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos) no domicílio do devedor do contrato de alienação fiduciária é suficiente para sua constituição formal em mora (pressuposto processual da ação de busca e apreensão à luz do Decreto-Lei 911/69), sendo dispensada sua notificação pessoal. Precedentes. [...] 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 568.106/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 27/05/2015) Assim, deve ser considerada válida a notificação feita instituição financeira recorrente, eis que de acordo com a legislação ordinária, devendo o processo prosseguir em seus ulteriores termos. Enfim, por qualquer ângulo que se analise a questão, observa-se que o sentença de extinção se deu de forma prematura. Devem retornar os autos à Comarca de origem, quando o Juiz de primeiro grau deverá determinar o regular prosseguimento da ação, com a citação do apelado, até seus ulteriores termos, com a prolação de nova sentença. Ao exposto, CONHEÇO E PROVEJO reformando a sentença proferida pelo Juízo de piso por considerar valida a notificação extrajudicial e por consequência determinar o prosseguimento da ação. Encaminhe-se a presente decisão ao Juízo originário para o seu fiel cumprimento, expedindo-se o que for necessário. Após o transito em julgado do decisum devidamente certificado, encaminhem-se os autos ao Juízo de origem. P. R. Intimem-se a quem couber. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (pa), 24 de agosto de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora (2015.03123353-56, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-28, Publicado em 2015-08-28)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 28/08/2015
Data da Publicação : 28/08/2015
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento : 2015.03123353-56
Tipo de processo : Apelação
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