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Jurisprudência


TJPA 0001311-63.2013.8.14.0015

Ementa
ACÓRDÃO: 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASTANHAL REEXAME NECESSÁRIO/APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.3.019724-9 APELANTE/SENTENCIADO: LUIS CARLOS MELO PISMEL APELADO/SENTENCIADO: PREFEITO MUNICIPAL DE CASTANHAL RELATORA: DES. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. INCORPORAÇÃO. PREVISÃO EM LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. SERVIDOR QUE PREENCHE OS REQUISITOS. MULTA DESCUMPRIMENTO MEDIDA LIMINAR. AUSÊNCIA DE PROVA DO DESCUMPRIMENTO. SENTENÇA CONFIRMADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL QUE SE CONHECE E NEGA PROVIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA            Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO e APELAÇÃO CÍVEL interposta por LUIZ CARLOS PISMEL contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Castanhal no Mandado de Segurança impetrado contra ato coator praticado pelo PREFEITO MUNICIPAL DE CASTANHAL.            Na origem, o apelante impetrou o writ contra ato coator praticado pelo PREFEITO MUNICIPAL DE CASTANHAL que suprimiu a GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA de sua remuneração.            Afirmou que percebeu a gratificação em tela durante o período compreendido entre 14 de março de 2006 a 01 de janeiro de 2013, motivo pelo qual, nos termos do disposto na Lei Municipal n.º 018/2005, incorporou à sua remuneração referida vantagem.            Às fls. 121/123, o Juízo de piso deferiu liminar determinando o imediato restabelecimento da vantagem, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (hum mil reais).            O Município de Castanhal prestou informações (fls. 133/134) no sentido de que mero requerimento na via administrativa poderia solucionar a controvérsia, bem como que já havia adotado as providências necessárias ao restabelecimento da vantagem, por reconhecer que o impetrante faria jus à sua percepção, nos termos da Lei Municipal n.º 018/2005.            Por sua vez, o impetrante afirmou que a autoridade coatora não cumpriu a liminar de fls. 121/123, motivo pelo qual requereu a condenação a pagar a multa e sua execução.            A sentença objurgada (fls. 180/181) julgou parcialmente procedente os pedidos formulados para conceder a segurança, reconhecendo o direito líquido e certo do impetrante à incorporação da vantagem e determinando o imediato restabelecimento do pagamento.                         Indeferiu o pedido de execução da multa fixada na liminar, por entender que o momento processual adequado para tanto seria a fase de cumprimento de sentença.            Em suas razões recursais (fls. 183./188), o apelante sustenta que a autoridade coatora agiu de má-fé, descumprindo a medida liminar deferida pelo Juízo de piso, motivo pelo qual deve ser condenada ao pagamento de multa.            Requereu o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença objurgada e condenar a autoridade coatora ao pagamento de multa.            Em sede de contrarrazões (fls. 194/199), o Município de Castanhal sustenta que cumpriu a medida liminar, motivo pelo qual descabe falar em condenação ao pagamento de multa.            Neste prisma, requereu o desprovimento do presente recurso.            O Ministério Público manifestou pelo conhecimento e improvimento do recurso (fls. 206/209).            É O RELATÓRIO.            DECIDO.            Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso.            Cinge-se a controvérsia recursal a pretensão do recorrente de condenação da autoridade coatora ao pagamento de multa pelo descumprimento de medida liminar.            Entretanto, por força do reexame necessário, cumpre investigar o direito líquido e certo do apelante à incorporação da gratificação de dedicação exclusiva, objeto do mandamus.            Com efeito, de plano verifica-se a presença do direito líquido e certo na espécie, na medida em que o impetrante logrou desincumbir-se do ônus de demonstrar documentalmente que a Lei Municipal de Castanhal n. 018/2005 prevê o direito dos servidores de incorporarem a Gratificação de Dedicação Exclusiva percebida por mais de 05 (cinco) anos.            A Lei Municipal n.º 003/99/2005 do Município de Castanhal (fl. 55) prevê o seguinte: Art. 162. A aplicação do regime de tempo integral e dedicação exclusiva será determinada em ato expresso do chefe do Poder Executivo/Legislativo. § único. Os servidores municipais que perceberem as gratificações de que trata esta subseção, pelo prazo de 05 (cinco) anos, de forma ininterrupta, farão jus a integralização destes percentuais sobre seus vencimentos, no mesmo percentual auferido, inclusive nos proventos de aposentadoria. (redação dada pela Lei Municipal 018/2005).            Outrossim, o impetrante logrou demonstrar que percebeu a gratificação em tela pelo período previsto na legislação, adquirido, portanto, o direito líquido e certo à sua incorporação, conforme documentos de fls. 23/26.            Portanto, não há que se falar em reforma da sentença objurgada neste capítulo.            No que diz respeito à pretensão recursal de condenação da autoridade coatora ao pagamento de multa pelo descumprimento de medida liminar, tenho que não merecer prosperar.            Mediante a análise dos autos, verifica-se que o apelante não apresentou provas do suposto descumprimento da medida liminar, pois não juntou aos autos contracheques posteriores ao deferimento da medida liminar que comprovem o descumprimento da medida.            Com efeito, a medida liminar foi deferida em decisão datada de 11/03/2013 (fls 121/123) e a autoridade coatora notificada para seu cumprimento em 15/03/2013 (fls. 130).            Às fls. 137/138, o impetrante - ora apelante - apresenta seus contracheques dos meses de janeiro, fevereiro e março de 2013 e sustenta o descumprimento da liminar.            Entretanto, o que se verifica é não há descumprimento nos meses de janeiro e fevereiro, eis que a medida liminar sequer havia sido deferida.            Por outro lado, no mês de março de 2013 não há como se exigir o cumprimento da medida, sobretudo porque uma ordem judicial de tal natureza não é implementada pela Administração Pública instantaneamente, dependendo de procedimentos administrativos complexos para tanto.            Assim, tenho que a medida liminar só poderia ser exigível e passível de descumprimento a partir da folha de pagamentos do mês de abril de 2013.            Portanto, não havendo prova do descumprimento da liminar, não há que se falar em condenação da autoridade coatora ao pagamento de multa. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PAGAMENTO DE MULTA DIÁRIA. ANULAÇÃO LAUDO PERICIAL. DESIGNAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO AO DESCUMPRIMENTO DA MEDIDA LIMINAR. I - Descabimento da aplicação da multa diária de R$10.000,00 (dez mil reais), vez que ainda não ficou demonstrado, mediante provas inequívocas, o descumprimento da decisão liminar por parte da Recorrente. II - A anulação do laudo pericial e a conseqüente designação de nova perícia e inspeção judicial demonstram que o magistrado ainda não formou seu convencimento acerca aferição do cumprimento, pela Agravante, das providências determinas liminarmente. III - Recurso conhecido e provido. (TJ-MA - AI: 287012004 MA, Relator: MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO, Data de Julgamento: 19/04/2005, SANTA QUITERIA, )              Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso de Apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, IV do NCPC.            Em sede de reexame necessário, confirmo a sentença em sua integralidade.            Belém (PA), 29 de setembro de 2016. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora (2016.04036853-48, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-10-19, Publicado em 2016-10-19)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 19/10/2016
Data da Publicação : 19/10/2016
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento : 2016.04036853-48
Tipo de processo : Apelação / Remessa Necessária
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