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Jurisprudência


TJPA 0001313-74.2008.8.14.0074

Ementa
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A            Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSE GOMES DE ARAUJO e MARIA DAS DORES GOMES ARAUJO, devidamente assistidos por advogados habilitados nos autos, com fulcro nos artigos 513 e seguintes da Lei Adjetiva Civil, contra a sentença proferida pelo douto Juízo da 2ª Vara da Comarca de Tailândia (fls. 109/111v) que, nos autos da Ação de Cobrança pelo Procedimento Sumário, ajuizada em desfavor da COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS, julgou improcedentes o pedido formulado na exordial, em razão do reconhecimento da prescrição.            A demanda teve origem em ação de cobrança formulada pelos senhores José Araújo e Maria das Dores Araújo em desfavor da Companhia Excelsior de Seguros visando a complementação do pagamento do seguro DPVAT por ocasião do falecimento de filho, ocorrido em razão de acidente automobilístico em 05/04/2004.            Após o seu regular processamento, o magistrado prolatou sentença, julgando improcedente o pedido inicial, em virtude do reconhecimento da prescrição.            Inconformados, os autores propuseram recurso de apelação (fls. 115/123), afirmando que o seu direito não está prescrito e que o julgador equivocou-se quanto ao termo inicial da contagem do prazo prescricional, uma vez que o prazo só iniciou-se da data do recebimento administrativo do seguro e não da data do acidente, e portanto, como a ação não esta prescrita, a seguradora deve ser condenada a pagar o montante previsto na lei em vigência na data do acidente, isto é, a importância de 40 salários mínimos, subtraídos desse valor apenas o montante pago administrativamente pela Companhia de Seguros.            Por fim, requereu que seja julgado procedente o presente apelo a fim de que seja julgado totalmente procedente o seu pedido inicial.             A apelação foi recebida em seu duplo efeito. (fl. 128).            Por outro lado, a Seguradora Excelsior apresentou suas contrarrazões (fls. 130/136), onde pugnou pela manutenção da sentença em todos os seus ditames.            Coube-me a relatoria do feito por distribuição. (fl. 140).            O Ministério Público de 2º grau, por intermédio de sua 8ª Procuradora de Justiça, Dra. Rosa Maria Rodrigues Carvalho, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso de apelo (fls. 144/148v)            Os autos vieram-me conclusos. (fl. 148v).             É o relatório. DECIDO:            Consigno que o presente recurso será analisado com base no Código de Processo Civil de 1973, nos termos do art. 14 do CPC/2015 e entendimento firmado no Enunciado 1 deste Egrégio Tribunal.            Isto posto, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo a decidir monocraticamente, nos termos do art. 557, do CPC.            Inicialmente detenho-me na decisão do Magistrado a quo de ofício que, reconheceu a ocorrência da prejudicial de mérito, na forma do artigo 269, IV do Código de Processo Civil.            Dessa decisão recorre as partes autoras, sustentando, em suma, que a sentença, nos termos em que foi proferida não prospera, porquanto, segundo afirma, o pagamento parcial da indenização interrompe a fluência do prazo prescricional.            Pois bem.            Cinge-se a questão, portanto, na análise da ocorrência ou não da prescrição na hipótese dos autos, que se trata de pretensão à complementação de seguro DPVAT.            Importante, a priori, ressaltar a definição de prescrição, no dizer de Humberto Theodoro Júnior: A prescrição é sanção que se aplica ao titular do direito que permaneceu inerte diante de sua violação por outrem. Perde ele, após o lapso previsto na lei, aquilo que os romanos chamavam de actio, e que, em sentido material, é a possibilidade de fazer valer o seu direito subjetivo. Não há, contudo, perda da ação no sentido processual, pois, diante dela, haverá julgamento de mérito, de improcedência do pedido, conforme a sistemática do Código. (Curso de Direito Processual Civil, 20ª ed., Rio de Janeiro: Forense, v. I, 1997, p. 323).            Pela definição supratranscrita, o que se observa é que violado o direito nasce para o titular a pretensão, cuja possibilidade de se fazer valer junto ao judiciário extingue com a prescrição (art. 189 do NCC), ou seja, a prescrição diz respeito a direitos já constituídos e que são ofendidos pelo sujeito passivo, sem que o respectivo titular tenha reagido por via de ação condenatória, no prazo devido.            Devido à natureza de seguro de responsabilidade civil obrigatório do DPVAT, aplica-se o prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, IX, do CC, segundo o qual "prescreve em três anos a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório".            Salienta-se que tal posicionamento já se encontra, inclusive, sumulado pelo STJ, senão vejamos: Súmula: 405: A ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos.            Há que se registrar ainda, que, considerando tratar-se de complementação de seguro DPVAT, sendo este o caso dos autos, o termo inicial da prescrição consta-se do recebimento do valor a menor.            Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: Direito Civil - Contrato de Seguro - Pretensão do segurado em receber da seguradora complementação de indenização - Prazo prescricional - Termo inicial - boa-fé. (...) O termo inicial da fluência do prazo prescricional para cobrança de saldo de indenização securitária devido por pagamento incompleto é a data em que o segurado tem conhecimento da incompletude do pagamento. Entendimento diverso iria de encontro aos princípios mais comezinhos da justiça contratual, e premiaria a seguradora desleal e inadimplente, com o recebimento da ocorrência da prescrição. Recurso especial conhecido em parte e, nessa, provido"(STJ - REsp 684831/RS - Rel. Min. Nancy Andrighi - Publ. DJ em 21/03/05, p. 381).            No caso, compulsando os autos, evidencia-se pelo que os autores postularam via administrativa pelo recebimento da pretendida indenização, tendo recebido na data de 12/07/2004 a importância de R$ 6.754,00 (seis mil, setecentos e cinquenta e quatro reais).            Conclui-se do exposto que a parte teve conhecimento da recusa da seguradora ao pagamento pretendido, ou seja, da integralidade da importância prevista na Lei 6.194/1974, qual seja, quarenta salários mínimos.            Destarte, tem-se que o prazo prescricional restou suspenso com a apresentação de pedido administrativo, questão inclusive sumulada perante o STJ, senão vejamos: Súmula 229 do STJ: O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão.            Nesse sentido: CIVIL. SEGURO. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DO PRAZO. A comunicação do sinistro suspende o prazo para a propositura da ação de cobrança do seguro, não o interrompe; se a seguradora se recusar a pagá-lo, o prazo de prescrição, já consumido em parte, volta a fluir no ponto em que foi suspenso, de modo que a ação judicial deve ser ajuizada antes que se esgotem os dias restantes. Recurso especial conhecido e provido. (STJ, Resp 160311/SP, rel.: Min. Ari Pargendler, Terceira Turma, j. 22-05-2001, DJ 13-08-2001 p. 143, JBCC vol. 193 p. 262, RSTJ vol. 146 p. 221). RECURSO ESPECIAL. SEGURO. BENEFICIÁRIO. LAPSO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. DATA DO SINISTRO. FLUÊNCIA. PRAZO. PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA. A indenização prevista em contrato de seguro torna-se juridicamente exigível pelo beneficiário no momento em que ocorre o sinistro, ocasião em que começa a fluir o prazo prescricional da pretensão de cobrança da indenização. Se, porém, formulado requerimento administrativa haverá suspensão da fluência até a ciência inequívoca da recusa do pagamento pela seguradora, quando voltará o prazo a fluir normalmente. Aplicação da Súmula 229 do Superior Tribunal de Justiça. (...). (STJ, REsp 685859/MG, Rel.: Castro Filho, Terceira Turma, j.: 11-10-2005, DJ 07-11-2005 p. 273)            Nesse enfoque, considerando a interrupção do prazo prescricional, com a apresentação de pedido administrativo e consequente recebimento parcial da indenização, tem-se que não se consumou o prazo prescricional de três anos estabelecido no artigo 206, § 3º, IX do Código Civil de 2002.            Afasto, pois, a prejudicial de prescrição reconhecida na sentença.            Assinale-se, por fim, que, tendo a sentença julgado extinto o feito com resolução de mérito, descabe aplicar ao caso versado o disposto no art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil.             ANTE O EXPOSTO, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO para cassar a r. sentença monocrática, afastando a decretação da prescrição, devendo o feito prosseguir, perante o juízo de origem, em seus ulteriores termos, tudo nos termos e limites da fundamentação lançada, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrita.             P.R.I.             Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 - GP.            Belém (PA), 16 de junho de 2016.      Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN      Relatora (2016.02385449-82, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-21, Publicado em 2016-06-21)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 21/06/2016
Data da Publicação : 21/06/2016
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : EZILDA PASTANA MUTRAN
Número do documento : 2016.02385449-82
Tipo de processo : Apelação
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