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Jurisprudência


TJPA 0001314-42.2010.8.14.0046

Ementa
Recurso Penal em Sentido Estrito. Artigo 121, § 2º, inciso I, do CPB. Pedido de Insanidade Mental indeferido pelo Juízo a quo. Caracterização do Cerceamento de defesa da violação ao Princípio das Motivações das Decisões Judiciais. Improcedência. Presença dos requisitos indispensáveis à pronúncia. Lucidez do acusado evidenciada no interrogatório. Ausência de comprovação quanto ao desequilíbrio mental do acusado. Recurso conhecido e improvido. 1. Observa-se dos autos que, tanto a decisão de pronúncia quanto o indeferimento do pedido de instauração do incidente foram proferidos acertadamente pelo magistrado a quo, estando suficientemente fundamentados, pois, de um lado, presentes os requisitos da pronúncia, e de outro, a insuficiência de provas que levantem dúvidas acerca da higidez mental do acusado, condição capaz de torná-lo inimputável. 2. Da análise dos autos, foi possível averiguar que o acusado, independente de ser usuário de medicamentos controlados, fato que por si só não o torna inimputável, agiu conscientemente e prevendo o resultado das consequencias futuras de sua conduta. Além do mais, no instante da defesa prévia, em nada foi mencionado sobre a higidez mental do réu, tampouco a existência de qualquer documento ou prova que indicasse que o mesmo se submetia a tratamento psiquiátrico. 3. Não configura o cerceamento de defesa se o pedido vier despido de qualquer comprovação no tocante a uma razoável suspeita de desequilíbrio mental do réu ou não pairarem dúvidas sobre sua integridade mental. (2012.03350945-16, 104.453, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-02-07, Publicado em 2012-02-16)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 07/02/2012
Data da Publicação : 16/02/2012
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA
Número do documento : 2012.03350945-16
Tipo de processo : Recurso em Sentido Estrito
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