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Jurisprudência


TJPA 0001316-26.2006.8.14.0065

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ? OMISSÃO E OBSCURIDADE ? INEXISTÊNCIA ? ACORDÃO ENFRENTOU TODAS AS ALEGAÇÕES SUSCITADAS NO RECURSO DE FORMA CLARA ? EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS - UNÂNIME. I. Segundo o art. 619 do CPPB, podem ser opostos Embargos de Declaração, quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado. Trata-se de instrumento usado pelas partes para que o mesmo órgão julgador explique a ambiguidade ou obscuridade porventura existente, lhe dirima uma contradição, ou supra uma omissão apontada. Na hipótese, ao contrário do que alega o embargante, as questões trazidas no recurso em sentido estrito, em torno da insuficiência de provas para pronúncia, foram devidamente enfrentadas no acórdão, o qual deixou claro que, nos casos de crimes dolosos contra a vida, bastam indícios de autoria e prova da materialidade para que o réu seja levado à júri popular, o qual deverá analisar se houve legítima defesa ou não. Assim, não merece prosperar o argumento de que para a pronúncia são necessárias provas definitivas da autoria e materialidade do crime; II. O acórdão guerreado não guarda qualquer ambiguidade, contradição, omissão ou obscuridade, capaz de legitimar a interposição de embargos, tendo a 2ª Turma de Direito Penal enfrentado, fundamentadamente, toda a controvérsia posta em debate. Embargos conhecidos e rejeitados. (2018.01188942-20, 187.487, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-03-20, Publicado em 2018-03-27)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 20/03/2018
Data da Publicação : 27/03/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : ROMULO JOSE FERREIRA NUNES
Número do documento : 2018.01188942-20
Tipo de processo : Recurso em Sentido Estrito
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