TJPA 0001316-94.2013.8.14.0012
EMENTA: PROCESSO CIVIL ¿ AGRAVO DE INSTRUMENTO ¿ PROLAÇÃO DE SENTENÇA PELO JUÍZO AGRAVADO - PERDA DO OBJETO - RECURSO PREJUDICADO - DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. POSSIBILIDADE. ART. 557, CAPUT, DO CPC. 1 ¿ Se antes do julgamento do Agravo de Instrumento é prolatada a sentença pelo juízo agravado, ocorre a perda do objeto do recurso. 2 ¿ Agravo de instrumento a que se nega seguimento por restar prejudicado (art. 557, caput do CPC). DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A. contra decisão interlocutória do MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Cametá/Pa, proferida nos autos da Ação de Repetição de Indébito (processo nº 0001316-94.2013.814.0012), ajuizado pelo MUNICÍPIO DE CAMETÁ/PA, que deferiu a tutela antecipada a fim de sustar descontos junto a conta do autor, sob pena de multa diária de R$ 800,00. E m suas razões (fls. 02/14), o agravante, após apresentar síntese dos fatos, aduz a ausência do periculum in mora e do fumus boni iuris, o que descaracteriza a antecipação de tutela. Alega também a possibilidade do perigo de irreversibilidade da medida, além de ausência de razoabilidade na decisão agravada, pois, segundo o mesmo, o valor da multa diária, sem a oportunidade do agravante contestar os casos eventualmente noticiados, poderia inviabilizar o funcionamento da agência local de Novo Progresso. Citou jurisprudência na defesa de sua tese. Ao final, pede a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, requerendo o total provimento ao presente recurso a fim de ver reformada integralmente a decisão agravada. Juntou documentos de fls. 15/54. Coube-me à relatoria do feito por distribuição (fl. 55). Em decisão monocrática às (fls. 57/58), concedi efeito suspensivo a decisão agravada. O agravado não ofertou contrarrazões, conforme certidão de fl. 65. O Ó rgão M inisterial eximiu-se de proferir parecer (fls. 68/71). É o relatório, síntese do necessário. DECIDO. Após, consulta ao Sistema Libra de acompanhamento processual deste TJ/PA, verifico que o juízo de piso proferiu Sentença nos autos de origem, extinguindo o processo sem resolução de mérito devido pedido de desistência da parte autora: ¿[...] SENTENÇA. A parte requerente ajuizou a presente ação, e no decorrer da instrução processual, pediu a desistência da ação. É o breve relatório. Passo a Decidir. Analisando o pedido vislumbro que merece prosperar, vez que a parte requerente expressamente ajuizou pedido de desistência, por não mais ter interesse na continuação do processo, sendo a parte requerida intimada em 04 de agosto de 2014 para manifestar-se sobre o pedido de desistência e permaneceu inerte, levando este Juízo a concluir pela concordância tácita da desistência, devendo o processo ser julgado sem resolução do mérito. isto posto diante da desistência expressa da parte requerente e com base no art. 267, VIII, do Código de Processo Civil EXTINGO o processo sem resolução do mérito. Desde já autorizo a entrega de quaisquer documentos, caso solicitado pela parte requerente. Sr. diretor de secretaria, comunicar à Secretaria da 3ª Câmara Cívil Isolada esta decisão. Arquivem-se estes autos, com baixa na distribuição. P.R.I Cametá (PA), 01 de dezembro de 2014. JOSÉ GOUDINHO SOARES Juiz de Direito.¿¿ Diante disso, entendo que, no caso em comento, constata-se que a decisão agravada foi reformada por decisão posterior, assim o presente Agravo de Instrumento, que tem por objeto a reforma da decisão interlocutória de primeiro grau, perdeu o seu objeto, ficando prejudicado. Acerca da perda do objeto, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra "Código de Processo Civil Comentado", 8ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 1041, anotam: "Recurso prejudicado. é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado." O ¿caput¿ do art. 557, do Código Processual Civil preceitua: ¿ art. 557 ¿ O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.¿ (grifo nosso) A jurisprudência assim decidiu: ¿ AGRAVO. PERDA DO OBJETO . F ace à perda do objeto do agravo de instrumento é imperativa a sua rejeição por decisão liminar, conforme determina o art. 557 do CPC. Agravo rejeitado.¿ (TJRS, 7ª C âm. C ível, AI 70005870639, rel. D esª. M aria B erenice D ias, j. 19.02.2003). Sobre a superveniência de fato novo, assim leciona Costa Machado in Código de Processo Civil Interpretado e Anotado, Barueri, SP: Manole, 2006, p. 844: ¿(...) Observe-se que a ratio da presente disposição está ligada à idéia de que nem sempre o contexto fático da causa permanece como era quando da propositura da ação - o que, evidentemente, seria o ideal -, de sorte que ao juiz cabe apropriar-se da realidade presente ao tempo da sentença para decidir com justiça o litígio. A regra se aplica também ao acórdão.¿ Com efeito, vislumbra-se que o objeto da ação principal foi prejudicado. Isso ocorre porque, o provimento ou improvimento do recurso resta sem efeito diante da solução do litígio. Corroborando com o tema, a jurisprudência assim se posiciona: ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO REVOGANDO OS EFEITOS DO INTERLOCUTÓRIO AGRAVADO. PERDA DE OBJETO DO PRESENTE RECURSO. FALTA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. "Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado" (in Código de Processo Civil Comentado, 4ª ed., RT, São Paulo,1999, p. 1.072). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO POSTERIOR À DECISÃO AGRAVADA QUE EXTINGUIU O PROCESSO ORIGINÁRIO. PERDA DO OBJETO. AGRAVO PREJUDICADO. Verificado que, após a interposição do agravo de instrumento sobreveio decisão do juízo singular homologando a desistência da ação e determinado a extinção do processo originário, resta prejudicado o presente agravo de instrumento pela perda de seu objeto. AGRAVO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento Nº 70050801877, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Victor Luiz Barcellos Lima, Julgado em 23/04/2013) Assim sendo, constata-se que não se faz necessária a análise do mérito da decisão interlocutória ora recorrida. Por todos os fundamentos expostos, nego seguimento ao presente agravo, por julgá-lo prejudicado, nos termos do art. 557, caput, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Operada a preclusão, arquive-se. À secretaria para as devidas providências. Belém, 05 de fevereiro de 2015. DES. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, RELATOR
(2015.00373729-48, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-06, Publicado em 2015-02-06)
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PROCESSO CIVIL ¿ AGRAVO DE INSTRUMENTO ¿ PROLAÇÃO DE SENTENÇA PELO JUÍZO AGRAVADO - PERDA DO OBJETO - RECURSO PREJUDICADO - DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. POSSIBILIDADE. ART. 557, CAPUT, DO CPC. 1 ¿ Se antes do julgamento do Agravo de Instrumento é prolatada a sentença pelo juízo agravado, ocorre a perda do objeto do recurso. 2 ¿ Agravo de instrumento a que se nega seguimento por restar prejudicado (art. 557, caput do CPC). DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A. contra decisão interlocutória do MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Cametá/Pa, proferida nos autos da Ação de Repetição de Indébito (processo nº 0001316-94.2013.814.0012), ajuizado pelo MUNICÍPIO DE CAMETÁ/PA, que deferiu a tutela antecipada a fim de sustar descontos junto a conta do autor, sob pena de multa diária de R$ 800,00. E m suas razões (fls. 02/14), o agravante, após apresentar síntese dos fatos, aduz a ausência do periculum in mora e do fumus boni iuris, o que descaracteriza a antecipação de tutela. Alega também a possibilidade do perigo de irreversibilidade da medida, além de ausência de razoabilidade na decisão agravada, pois, segundo o mesmo, o valor da multa diária, sem a oportunidade do agravante contestar os casos eventualmente noticiados, poderia inviabilizar o funcionamento da agência local de Novo Progresso. Citou jurisprudência na defesa de sua tese. Ao final, pede a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, requerendo o total provimento ao presente recurso a fim de ver reformada integralmente a decisão agravada. Juntou documentos de fls. 15/54. Coube-me à relatoria do feito por distribuição (fl. 55). Em decisão monocrática às (fls. 57/58), concedi efeito suspensivo a decisão agravada. O agravado não ofertou contrarrazões, conforme certidão de fl. 65. O Ó rgão M inisterial eximiu-se de proferir parecer (fls. 68/71). É o relatório, síntese do necessário. DECIDO. Após, consulta ao Sistema Libra de acompanhamento processual deste TJ/PA, verifico que o juízo de piso proferiu Sentença nos autos de origem, extinguindo o processo sem resolução de mérito devido pedido de desistência da parte autora: ¿[...] SENTENÇA. A parte requerente ajuizou a presente ação, e no decorrer da instrução processual, pediu a desistência da ação. É o breve relatório. Passo a Decidir. Analisando o pedido vislumbro que merece prosperar, vez que a parte requerente expressamente ajuizou pedido de desistência, por não mais ter interesse na continuação do processo, sendo a parte requerida intimada em 04 de agosto de 2014 para manifestar-se sobre o pedido de desistência e permaneceu inerte, levando este Juízo a concluir pela concordância tácita da desistência, devendo o processo ser julgado sem resolução do mérito. isto posto diante da desistência expressa da parte requerente e com base no art. 267, VIII, do Código de Processo Civil EXTINGO o processo sem resolução do mérito. Desde já autorizo a entrega de quaisquer documentos, caso solicitado pela parte requerente. Sr. diretor de secretaria, comunicar à Secretaria da 3ª Câmara Cívil Isolada esta decisão. Arquivem-se estes autos, com baixa na distribuição. P.R.I Cametá (PA), 01 de dezembro de 2014. JOSÉ GOUDINHO SOARES Juiz de Direito.¿¿ Diante disso, entendo que, no caso em comento, constata-se que a decisão agravada foi reformada por decisão posterior, assim o presente Agravo de Instrumento, que tem por objeto a reforma da decisão interlocutória de primeiro grau, perdeu o seu objeto, ficando prejudicado. Acerca da perda do objeto, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra "Código de Processo Civil Comentado", 8ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 1041, anotam: "Recurso prejudicado. é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado." O ¿caput¿ do art. 557, do Código Processual Civil preceitua: ¿ art. 557 ¿ O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.¿ (grifo nosso) A jurisprudência assim decidiu: ¿ AGRAVO. PERDA DO OBJETO . F ace à perda do objeto do agravo de instrumento é imperativa a sua rejeição por decisão liminar, conforme determina o art. 557 do CPC. Agravo rejeitado.¿ (TJRS, 7ª C âm. C ível, AI 70005870639, rel. D esª. M aria B erenice D ias, j. 19.02.2003). Sobre a superveniência de fato novo, assim leciona Costa Machado in Código de Processo Civil Interpretado e Anotado, Barueri, SP: Manole, 2006, p. 844: ¿(...) Observe-se que a ratio da presente disposição está ligada à idéia de que nem sempre o contexto fático da causa permanece como era quando da propositura da ação - o que, evidentemente, seria o ideal -, de sorte que ao juiz cabe apropriar-se da realidade presente ao tempo da sentença para decidir com justiça o litígio. A regra se aplica também ao acórdão.¿ Com efeito, vislumbra-se que o objeto da ação principal foi prejudicado. Isso ocorre porque, o provimento ou improvimento do recurso resta sem efeito diante da solução do litígio. Corroborando com o tema, a jurisprudência assim se posiciona: ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO REVOGANDO OS EFEITOS DO INTERLOCUTÓRIO AGRAVADO. PERDA DE OBJETO DO PRESENTE RECURSO. FALTA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. "Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado" (in Código de Processo Civil Comentado, 4ª ed., RT, São Paulo,1999, p. 1.072). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO POSTERIOR À DECISÃO AGRAVADA QUE EXTINGUIU O PROCESSO ORIGINÁRIO. PERDA DO OBJETO. AGRAVO PREJUDICADO. Verificado que, após a interposição do agravo de instrumento sobreveio decisão do juízo singular homologando a desistência da ação e determinado a extinção do processo originário, resta prejudicado o presente agravo de instrumento pela perda de seu objeto. AGRAVO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento Nº 70050801877, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Victor Luiz Barcellos Lima, Julgado em 23/04/2013) Assim sendo, constata-se que não se faz necessária a análise do mérito da decisão interlocutória ora recorrida. Por todos os fundamentos expostos, nego seguimento ao presente agravo, por julgá-lo prejudicado, nos termos do art. 557, caput, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Operada a preclusão, arquive-se. À secretaria para as devidas providências. Belém, 05 de fevereiro de 2015. DES. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, RELATOR
(2015.00373729-48, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-06, Publicado em 2015-02-06)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
06/02/2015
Data da Publicação
:
06/02/2015
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
ROBERTO GONCALVES DE MOURA
Número do documento
:
2015.00373729-48
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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