TJPA 0001317-47.2015.8.14.0000
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento nos artigos 522 e seguintes do Código de Processo Civil, interposto por ESTADO DO PARÁ contra a r. decisão do juízo monocrático da 1ª Vara Cível da Comarca de Benevides que, nos autos da Ação Ordinária com pedido de tutela antecipada proc. nº 0000154-32.2015.8.14.0097 movida por ROSINEIDE RODRIGUES DE CARVALHO, deferiu liminarmente a tutela pleiteada, determinando a imediata matrícula da autora no Curso de Formação de Sargentos da PM/Pa 2014. Inconformado, o agravante interpôs o presente agravo de instrumento (fls. 02/22) aduzindo, em síntese, a inexistência de ilegalidade praticada pelo Estado do Pará ante a possibilidade da limitação do número de vagas ofertadas para ingresso no CFS-2014. Requereu pela concessão do efeito suspensivo à decisão agravada, e ao final, que seja conhecido e provido o presente recurso para reformar integralmente a decisão recorrida. Os autos foram distribuídos ao Excelentíssimo Juiz Convocado Dr. José Roberto P. M. Bezerra Junior (fl. 131), sendo a relatoria a mim transferida por força da Portaria nº 741/2015 - GP, de 11/02/2015. (fls. 134/135) Vieram-me conclusos os autos (09/03/2015). Em decisão monocrática de fls. 98/99, esta relatora conheceu do recurso, dando-lhe provimento cassando a decisão agravada. Irresignada, a agravada, interpôs agravo interno contra a decisão monocrática, conforme fls. 101/106. Contrarrazões do Estado às fls. 104/118. É o relatório. DECIDO. Em consulta ao site deste TJPA, que ora determino a juntada, observo que em 25/08/2015, a juízo a quo proferiu sentença o processo nº 0000154-32.2015.8.14.0097, com resolução do mérito, nos seguintes termos: ¿SENTENÇA (...) EX POSITIS, e por tudo o que dos autos consta, com fulcro nos arts. 267, VI, e § 3º, 329, 459 e 273, e §§, todos do Código de Processo Civil, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO, sem resolução de seu mérito. Se interposto recurso, dê-se ciência à respectiva relatoria. Custas na forma do art. 12, da Lei n° 1.060/50. Transitando em julgado, arquivem-se, com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Benevides, 21 de agosto de 2015. VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito (grifo nosso) Assim, conforme preleciona a mais abalizada doutrina e jurisprudência, havendo sentença de mérito na ação principal, consequentemente, o presente recurso perde o seu objeto, ante a impossibilidade de se reverter ou anular sentença terminativa em sede de agravo de instrumento. Sobre o tema, asseveram Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado. (in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Civil em vigor, 7ª ed. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2003, p. 950). Nesse sentido, tem decidido os Tribunais pátrios: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DO OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. 1. A prolação de sentença de mérito, mediante cognição exauriente, enseja a superveniente perda de objeto do recurso interposto contra o acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento. 2. Eventual provimento do recurso especial, referente à decisão interlocutória, não poderia infirmar o julgamento superveniente e definitivo que reapreciou a questão. Precedente: (REsp 1.087.861/AM, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18.6.2009, DJe 21.10.2009). Embargos de declaração prejudicados. (EDcl no AgRg no Ag 1228419/SC, rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. em 9-11-2010, DJe 17-11-2010). PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU OU CONCEDEU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - SENTENÇA - PERDA DE OBJETO. Sentenciado o feito, perde o objeto, restando prejudicado o recurso especial interposto de acórdão que examinou agravo de instrumento de decisão que indeferiu ou concedeu antecipação de tutela. Precedentes do STJ . (REsp n. 1065478/MS, rela. Mina. Eliana Calmon, j. em 2-9-2008). Ademais, aceitarmos o contrário, ou seja, que o agravo deva subsistir após a sentença de mérito, estaríamos admitindo a possibilidade de reformá-la ou invalidá-la com o provimento ou não do recurso, o que é totalmente vedado, em face do que preceituam os arts. 513 e 522 ambos do Código de Processo Civil. Por fim, o art. 557, caput, do CPC preceitua: Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior... (grifo nosso) ANTE O EXPOSTO, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO a este Agravo de Instrumento, por restar prejudicado, face a perda superveniente de seu objeto. Publique-se. Intime-se, observando-se quanto ao agravante o pleiteado na peça recursal. Belém (Pa), 27 de agosto de 2015 DRA. EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora / Juíza Convocada
(2015.03178206-09, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-28, Publicado em 2015-08-28)
Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento nos artigos 522 e seguintes do Código de Processo Civil, interposto por ESTADO DO PARÁ contra a r. decisão do juízo monocrático da 1ª Vara Cível da Comarca de Benevides que, nos autos da Ação Ordinária com pedido de tutela antecipada proc. nº 0000154-32.2015.8.14.0097 movida por ROSINEIDE RODRIGUES DE CARVALHO, deferiu liminarmente a tutela pleiteada, determinando a imediata matrícula da autora no Curso de Formação de Sargentos da PM/Pa 2014. Inconformado, o agravante interpôs o presente agravo de instrumento (fls. 02/22) aduzindo, em síntese, a inexistência de ilegalidade praticada pelo Estado do Pará ante a possibilidade da limitação do número de vagas ofertadas para ingresso no CFS-2014. Requereu pela concessão do efeito suspensivo à decisão agravada, e ao final, que seja conhecido e provido o presente recurso para reformar integralmente a decisão recorrida. Os autos foram distribuídos ao Excelentíssimo Juiz Convocado Dr. José Roberto P. M. Bezerra Junior (fl. 131), sendo a relatoria a mim transferida por força da Portaria nº 741/2015 - GP, de 11/02/2015. (fls. 134/135) Vieram-me conclusos os autos (09/03/2015). Em decisão monocrática de fls. 98/99, esta relatora conheceu do recurso, dando-lhe provimento cassando a decisão agravada. Irresignada, a agravada, interpôs agravo interno contra a decisão monocrática, conforme fls. 101/106. Contrarrazões do Estado às fls. 104/118. É o relatório. DECIDO. Em consulta ao site deste TJPA, que ora determino a juntada, observo que em 25/08/2015, a juízo a quo proferiu sentença o processo nº 0000154-32.2015.8.14.0097, com resolução do mérito, nos seguintes termos: ¿SENTENÇA (...) EX POSITIS, e por tudo o que dos autos consta, com fulcro nos arts. 267, VI, e § 3º, 329, 459 e 273, e §§, todos do Código de Processo Civil, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO, sem resolução de seu mérito. Se interposto recurso, dê-se ciência à respectiva relatoria. Custas na forma do art. 12, da Lei n° 1.060/50. Transitando em julgado, arquivem-se, com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Benevides, 21 de agosto de 2015. VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito (grifo nosso) Assim, conforme preleciona a mais abalizada doutrina e jurisprudência, havendo sentença de mérito na ação principal, consequentemente, o presente recurso perde o seu objeto, ante a impossibilidade de se reverter ou anular sentença terminativa em sede de agravo de instrumento. Sobre o tema, asseveram Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado. (in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Civil em vigor, 7ª ed. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2003, p. 950). Nesse sentido, tem decidido os Tribunais pátrios: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DO OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. 1. A prolação de sentença de mérito, mediante cognição exauriente, enseja a superveniente perda de objeto do recurso interposto contra o acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento. 2. Eventual provimento do recurso especial, referente à decisão interlocutória, não poderia infirmar o julgamento superveniente e definitivo que reapreciou a questão. Precedente: (REsp 1.087.861/AM, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18.6.2009, DJe 21.10.2009). Embargos de declaração prejudicados. (EDcl no AgRg no Ag 1228419/SC, rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. em 9-11-2010, DJe 17-11-2010). PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU OU CONCEDEU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - SENTENÇA - PERDA DE OBJETO. Sentenciado o feito, perde o objeto, restando prejudicado o recurso especial interposto de acórdão que examinou agravo de instrumento de decisão que indeferiu ou concedeu antecipação de tutela. Precedentes do STJ . (REsp n. 1065478/MS, rela. Mina. Eliana Calmon, j. em 2-9-2008). Ademais, aceitarmos o contrário, ou seja, que o agravo deva subsistir após a sentença de mérito, estaríamos admitindo a possibilidade de reformá-la ou invalidá-la com o provimento ou não do recurso, o que é totalmente vedado, em face do que preceituam os arts. 513 e 522 ambos do Código de Processo Civil. Por fim, o art. 557, caput, do CPC preceitua: Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior... (grifo nosso) ANTE O EXPOSTO, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO a este Agravo de Instrumento, por restar prejudicado, face a perda superveniente de seu objeto. Publique-se. Intime-se, observando-se quanto ao agravante o pleiteado na peça recursal. Belém (Pa), 27 de agosto de 2015 DRA. EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora / Juíza Convocada
(2015.03178206-09, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-28, Publicado em 2015-08-28)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
28/08/2015
Data da Publicação
:
28/08/2015
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA
Número do documento
:
2015.03178206-09
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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