TJPA 0001319-95.2003.8.14.0015
PENAL. ROUBO. CONCURSO DE AGENTE E EMPREGO DE ARMA. PRELIMINAR. IRREGULARIDADE NO RECONHECIMENTO DE PESSOAS. REALIZAÇÃO COM BASE NO CONTRADITÓRIO E NA AMPLA DEFESA. REJEIÇÃO. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS QUE FUNDAMENTARAM A CONDENAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. APELO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1)O reconhecimento de pessoas feito perante o juiz em audiência é válido como meio de prova e prescinde das formalidades previstas no CPP, art. 226, II, eis que ocorrido sob o crivo do contraditório. No caso, além de não ter sido a única prova produzida, foi confirmado em juízo pela vítima e corroborado por outras provas produzidas. 2) Pelo contexto probatório, ficou evidente a culpabilidade do recorrente, uma vez que restaram comprovadas a autoria no evento delito, que aconteceu em concurso de agentes, bem como a materialidade, conforme se vislumbra tanto pelo auto de apresentação e apreensão dos objetos roubados, como pelos depoimentos das três testemunhais e da vítima.
(2008.02453748-53, 72.355, Rel. ALBANIRA LOBATO BEMERGUY, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2008-06-24, Publicado em 2008-07-02)
Ementa
PENAL. ROUBO. CONCURSO DE AGENTE E EMPREGO DE ARMA. PRELIMINAR. IRREGULARIDADE NO RECONHECIMENTO DE PESSOAS. REALIZAÇÃO COM BASE NO CONTRADITÓRIO E NA AMPLA DEFESA. REJEIÇÃO. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS QUE FUNDAMENTARAM A CONDENAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. APELO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1)O reconhecimento de pessoas feito perante o juiz em audiência é válido como meio de prova e prescinde das formalidades previstas no CPP, art. 226, II, eis que ocorrido sob o crivo do contraditório. No caso, além de não ter sido a única prova produzida, foi confirmado em juízo pela vítima e corroborado por outras provas produzidas. 2) Pelo contexto probatório, ficou evidente a culpabilidade do recorrente, uma vez que restaram comprovadas a autoria no evento delito, que aconteceu em concurso de agentes, bem como a materialidade, conforme se vislumbra tanto pelo auto de apresentação e apreensão dos objetos roubados, como pelos depoimentos das três testemunhais e da vítima.
(2008.02453748-53, 72.355, Rel. ALBANIRA LOBATO BEMERGUY, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2008-06-24, Publicado em 2008-07-02)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
24/06/2008
Data da Publicação
:
02/07/2008
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
ALBANIRA LOBATO BEMERGUY
Número do documento
:
2008.02453748-53
Tipo de processo
:
APELACAO PENAL
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