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Jurisprudência


TJPA 0001319-96.2015.8.14.0006

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. ART. 157, §2º, INCISO II, DO CPB. CORRUPÇÃO DE MENOR. ART. 244-B DO ECA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE COM RELAÇÃO AO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENOR. OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA CONFIGURADA. PRAZO PRESCRIONAL DE 02 (DOIS) ANOS, TENDO EM VISTA O ACUSADO SER MENOR DE 21 (VINTE E UM) ANOS. LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A 02 (DOIS) ANOS ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A SENTENÇA CONDENATÓRIA. EXCLUSÃO DA REFERIDA PENA DO CÔMPUTO DA CONDENAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA O CRIME DE FURTO POR ARREBATAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EFETIVA INTIMIDAÇÃO DA VÍTIMA. GRAVE AMEAÇA E VIOLÊNCIA CONFIGURADA. ACUSADO QUE DEU UM TAPA NO ROSTO DA VÍTIMA PARA CONSEGUIR SEU INTENTO CRIMINOSO. PALAVRA DA VÍTIMA. PROVA TESTEMUNHAL SEGURA. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS MILITARES RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO DO APELANTE. EFICÁCIA PROBATÓRIA INQUESTIONÁVEL. DOSIMETRIA. REDUÇÃO PROPORCIONAL DA PENA-BASE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA POR PARTE DO JUÍZO SENTENCIANTE AO ANALISAR A CIRCUNSTÂNCIA DA CULPABILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS E FAVORÁVEIS. CULPABILIDADE EM GRAU ELEVADO. VIOLÊNCIA EMPREGADA ACIMA DA MÉDIA. FUNDAMENTAÇÃO CORRETA DO JUÍZO. PENA JUSTA À PREVENÇÃO E À REPRESSÃO DO CRIME. PENA DO CRIME DE ROUBO QUE DEVE SER MANTIDA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA FINAL PARA 05 (CINCO) ANOS, 10 (DEZ) MESES E 12 (DOZE) DIAS DE RECLUSÃO MAIS 101 (CENTO E UM) DIAS-MULTA, A SER CUMPRIDA EM REGIME INICIAL SEMIABERTO, APÓS A RETIRADA DA PENA DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENOR DA CONDENAÇÃO DO APELANTE, EM FACE DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE ACIMA TRATADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Com a condenação do réu à pena de 01 (um) ano de reclusão para o crime de corrupção de menor, tem-se que o prazo prescricional, nos termos do art. 109, inciso V, do CPB, é de 04 (quatro) anos. No entanto, este prazo é reduzido pela metade, quando o agente, ao tempo do crime, era menor de 21 (vinte e um) anos, nos termos do art. 115 do Código Penal Brasileiro. O acusado, no momento da prática do crime, era menor de 21 (vinte e um) anos, ou seja, possuía apenas 20 (vinte) anos, tendo nascido no dia 24/10/1995, conforme consta da cópia de seu documento de identidade (fls. 17 do IPL em anexo), o que leva ao reconhecimento do disposto no art. 115 do CPB, devendo o prazo prescricional ser reduzido à metade, ficando, portanto, em 02 (dois) anos. Dessa forma, visualiza-se a ocorrência da prescrição retroativa, uma vez que o prazo prescricional retroativo passa a ser regulado pela pena in concreto e deve ser considerado entre a data da publicação da sentença (05/06/2017) e a data do recebimento da denúncia (23/02/2015), período este que já excedeu o lapso prescricional exigido no presente caso, motivo pelo qual deve ser a prescrição retroativa declarada para extinguir a punibilidade do réu, nos termos dos arts. 107, inciso IV, 109, inciso V e 115, todos do CPB. 2. In casu, não há que se falar em desclassificação de roubo para furto por arrebatamento, valendo-se do fato de que a violência foi realizada quando o acusado deu um tapa no rosto da vítima para conseguir alcançar o seu intento criminoso (roubar o celular), tendo esta, inclusive, caído no chão, logo o temor que foi impingido à vítima foi suficiente à consumação do delito. Como pacificado na jurisprudência pátria, nos crimes de natureza patrimonial, a palavra da vítima, quando manifestada de forma serena, clara e harmônica com as demais provas dos autos, possui elevado valor probatório, devendo ser tida como decisiva. Além disso, os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão ouvidos em juízo corroboram a versão apresentada pela vítima, tendo sido a mesma agredida pelo acusado no momento da abordagem, o que configura o crime de roubo e não de furto, não havendo que se falar em desclassificação. 3. No caso, verifica-se que a pena-base do crime de roubo foi fixada em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, ou seja, próxima ao patamar mínimo da pena prevista, haja vista que militam contra o recorrente, circunstâncias favoráveis e desfavoráveis, as quais foram justificadas uma a uma, de forma clara e precisa pelo juízo a quo, só estando autorizado a estabelecer a pena no mínimo legal, caso todas as circunstâncias judiciais fossem favoráveis ao apelante, o que não ocorreu in casu, uma vez que ele obteve 02 (duas) circunstâncias desfavoráveis, dentre as 08 (oito) referidas, razão pela qual não há motivo plausível para qualquer alegação de excesso. Nos termos da sentença, verifica-se que a culpabilidade foi tida em grau elevado, pois, de acordo com o magistrado sentenciante, as provas dos autos revelaram intensidade de dolo acima da média, uma vez que o acusado desferiu um tapa no rosto da vítima no momento da abordagem, tendo, inclusive, a vítima caído no chão, utilizando, portanto, violência exagerada para alcançar o intento criminoso. 4. Na segunda fase da dosimetria de pena, observa-se que o juízo sentenciante não reconheceu circunstâncias agravantes, mas reconheceu as atenuantes da menoridade (o réu era menor de 21 anos à época dos fatos) e da confissão espontânea (confessou o fato), com a diminuição da pena no patamar de 1/5 (um quinto), ficando a pena intermediária em 04 (quatro) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão. Inexistindo causas de diminuição de pena, a reprimenda foi aumentada na 3ª fase da dosimetria da pena em 1/3 (um terço), em decorrência da causa de aumento prevista no art. 157, §2º, inciso II, do CPB (concurso de pessoas), devidamente justificada pelo juízo de primeiro grau, ficando a mesma definitiva em 05 (cinco) anos, 10 (dez) meses e 12 (doze) dias de reclusão mais 101 (cento e um) dias-multa, a ser cumprida em regime inicial semiaberto. 5. Vale destacar que, in casu, somente deve ser retirada da condenação a pena referente ao crime de corrupção de menor (art. 244-B do ECA), em face da extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição retroativa, restando a pena final em 05 (cinco) anos, 10 (dez) meses e 12 (doze) dias de reclusão e ao pagamento de 101 (cento e um) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, a ser cumprida em regime inicial semiaberto. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade. (2018.02093614-64, 190.608, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-05-22, Publicado em 2018-05-25)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 22/05/2018
Data da Publicação : 25/05/2018
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA
Número do documento : 2018.02093614-64
Tipo de processo : Apelação
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