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Jurisprudência


TJPA 0001324-39.2015.8.14.0000

Ementa
PROCESSO: 0001324-39.2015.814.0000 SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE  : Município de Belém PROCURADOR  : Marcelo Augusto Teixeira de Brito Nobre AGRAVADO  : Ministério Público do Estado do Pará PROMOTORA  : Suely Regina Ferreira Aguiar Catete RELATOR    : Des. Ricardo Ferreira Nunes                   Analisando o recurso interposto, verifica-se, desde logo, o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade .   O recurso em tela se insurge contra a decisão prolatada na Ação Civil Pública aforada pelo Agravado, em favor de Maria José Rodrigues Teixeira, contra o Agravante, feito tramitando na 3ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém (Proc. nº 0058073-80.2014.814.0301).    Veja-se a decisão agravada           ¿ Vistos etc.           Trata-se de pedido de tutela antecipada em que o Ministério Público, intercedendo em favor de Maria Jose Rodrigues Teixeira, no   qual informa que a assistida necessita se submeter ao exame de Histerossalpingografia, para avaliar as causas de infertilidade.           Que ao solicitar o referido exame pelo SUS, foi informada de que o SUS não cobre tal procedimento.           Afirma que tal ato viola a garantia constitucional à saúde, pelo que requer a concessão da tutela antecipada para que o Município de   Belém forneça o exame de Histerossalpingografia e que o Estado do Pará forneça o medicamento GONAL .           Relatei. Decido .           A antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional pretendida está condicionada à existência conjugada de prova inequívoca dos fatos   constitutivos do direito material invocado pela parte autora, de forma que o magistrado se conv ença da verossimilhança de suas alegações, aliado ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou ainda, alternativamente, restar configurado o   abuso de direito de defesa do réu, atentando-se, em todo o caso, à indispensável reversibilidade da medida, na lição do art. 273 do Código de Processo Civil. O planejamento familiar possui previsão na Constituição Federal no art. 226, § 7º, verbis:   Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do   casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas.           Ante esta garantia constitucional foi promulgada a Lei Federal nº 9.263/96 (Lei do Planejamento Familiar), que veio regular a ação e o   alcance do Poder Público na prestação das ações relacionadas ao planejamento familiar e conferir eficá cia ao preceito constitucional, conforme se denota do parágrafo único do art. 3º da lei acima:           Parágrafo único - As instâncias gestoras do Sistema Único de Saúde, em todos os seus níveis, na prestação das ações previstas no   caput, obrigam-se a garantir, em toda a sua rede de serviços, no que respeita a atenção à mulher, ao homem ou ao casal, programa   de atenção integral à saúde, em todos os seus ciclos vitais, que inclua, como atividades básicas, entre outras:           I - a assistência à concepção e contracepção;           Assim, vejo presente a verossimilhança das alegações quanto ao pedido de fornecimento do exame de Histerossalpingografia , visto   que é decisão do casal aumentar a prole, bem como o procedimento foi requisitado por médico credenciado ao SUS.           Quanto ao pedido de fornecimento do medicamento GONAL, indefiro-o, visto que não há nos autos prescrição/autorização médica   para o uso deste medicamento.           Por todo o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA , pelo que DETERMINO que o Município de   Belém/ Estado do Pará proceda o exame de Histerossalpingografia, por meio de seu órgão com petente, em favor da Sra. Maria Jose Rodrigues Teixeira.           Defiro a Justiça Gratuita.           Intime-se o MUNICIPIO DE BELÉM e o ESTADO DO PARÁ citando-os na mesma oportunidade, para, querendo, apresentarem   contestação a presente ação no prazo legal de 60 (sessenta) dias (CPC, art. 188 c/c art. 297), sob pena de preclusão.           Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO , nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 daquele órgão correcional. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. ¿       Como se o bs e rva , o objetivo d a decisão guerreada foi a preocupa ç ão com o bem maio r   do ser humano, ou seja, a sua pró pria saúde a fim de que tenha uma melho r qua l idade de vida. A Sr a . Maria José Rodrigues Teixeira , segundo narrativa às fls. 27 , precisa ser submetida ao exame de histerossalpingografia.       A assertiva acima referida é corroborada pelo documento às fls. 44 , firmado pel o Dr a .   Nelma Rodrigues dos Santos .         O art. 196 da Constituição Federal consagra que a saúde é um direito de todos e dever do Estado, portanto é assegu rado à autora o direito de ter o s e u exame custeado pelo Estado, o qual é um Direito Fundamental resguardado pela Carta Magna, art. 5º, não há como negar-lhe isso, uma vez que a saúde, e principalment e a vida , não tê m preço.        É óbvio que deve prevalec er o direito da autora   de receber o tratamento eficiente da A dministração P ública, visto que, de acordo com a Constituição Federal, o cuidado com a saúde é responsabilidade   comum da União, Estados e Municípios (artigo 23, II da CF/88). Com efeito, é inaceitável   q ue a ora agravada   tenha   sua vida posta em risco enquanto se discute qual o verdadeiro ente federativo responsável pelo seu tratamento.        Ademais , impende ressaltar   inexist ir qualquer prejuízo irreparável para o A gravante , pois, caso seja   apurado durante a demanda não ser   ele   o obrigado por lei a custear o tratamento de saúde do Agravado , poderá ingressar com a ação regressiva contra o verdadeiro ente federativo responsável.       Assim, en tendo que a decisão guerread a é , neste momento processual, incensur á vel,   razão pela qual nego a conces s ão de empréstimo   de efeito suspensivo ao recurso.     Intime-se o Juízo prolator da decisão agravada para , no prazo legal, prestar as informações de estilo .       Intime-se o   Agravad o para, querendo, no prazo legal, responder aos termos do Recurso .       Recebidas ou não as informações e as contra r razões acima mencionadas, e tendo em vista a relevância da matéria em discussão, remetam-se os autos à Douta Procuradoria do Ministério Público.     Belém, 26/03/15                                                                     Des. Ricardo Ferreira Nunes .                                  Relator (2015.01041012-85, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2015-03-30, Publicado em 2015-03-30)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 30/03/2015
Data da Publicação : 30/03/2015
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a) : EZILDA PASTANA MUTRAN
Número do documento : 2015.01041012-85
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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