TJPA 0001325-87.2016.8.14.0000
PROCESSO Nº 0001325-87.2016.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO AÇÃO: MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: BELÉM IMPETRANTE: JAIRSON ROSA VAZ Advogado: Dr. José de Oliveira Luz Neto - OAB/PA nº 13.209 IMPETRADO: EXMO. GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ RELATOR (A): DESEMBARGADORA CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar impetrado por JAIRSON ROSA VAZ contra suposto ato do EXMO. GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, que poderá expedir Decreto para que se instaure novo Conselho de Justificação. Informa o Impetrante que em deliberação no dia 22/9/2015, o Procurador-geral do Estado aprovou o Parecer nº 317/2015-PGE e sugeriu a instauração de novo Processo Administrativo Disciplinar de Conselho de Justificação contra o Requerente. Assevera que não há que se falar em apurar as suas condutas, uma vez que o Poder Judiciário já reconheceu a excludente de ilicitude, reconhecendo a legítima defesa putativa, absolvendo-o, em sentença penal transitada em julgado no dia 21/7/2015. Ressalta que a sentença penal absolutória repercute na esfera administrativa, não havendo necessidade de instauração de novo Conselho de Justificação, cujo único resultado possível será a absolvição disciplinar do Impetrante em reconhecimento à repercussão administrativa da sentença penal. Aduz que a edição de decreto instaurador de Conselho de Justificação deve adequar-se às hipóteses previstas no art. 129 da Lei Estadual nº 6.833/06. Suscita que o perigo na demora reside no fato de que a expedição de decreto Governamental de instauração de novo Conselho de Justificação contra o Impetrante, terá um efeito catastrófico, pois o excluirá do quadro de acesso para promoções futura. Requer, a concessão da justiça gratuita e liminar para que o Impetrado se abstenha de expedir decreto que instaure novo Conselho de Justificação contra o Impetrante. RELATADO. DECIDO. De início, defiro a gratuidade requerida. A concessão de liminar em Mandado de Segurança vem autorizada pelo inciso III do artigo 7º da Lei 12.016, de 7 de agosto de 2009, cujo dispositivo prevê que ¿se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.¿ Para isso, porém, a exordial deve estar acompanhada de documentos que infirmem o alegado, demonstrando-se o periculum in mora e o fumus boni iuris, bem como, não estar vedada por lei tal concessão. Sobre o pronunciamento judicial acerca do deferimento da medida liminar, caso presentes os seus requisitos, ensina o Professor Eduardo Sodré, na obra ¿Ações Constitucionais¿, Ed. Podium, pág. 124: ¿São pressupostos para a concessão do pedido liminar o fundado receio de dano e a plausibilidade do direito alegado; em outras palavras, exige-se o periculum in mora e fumus boni iuris. Uma vez verificados tais requisitos, a ordem deve ser prontamente concedida, haja vista que corresponde a direito processual do impetrante e não a mera liberalidade do julgador.¿ Analisando o que consta dos autos, não vislumbro a presença dos requisitos que autorizam a concessão da liminar requerida. Em uma análise superficial, noto que o Conselho de Justificação instaurado contra o Impetrante fora em decorrente de ter sido apontado como autor de homicídios, ocorrido em 14/7/2009, delito esse agravado pelo fato de ter tentado omitir a verdade dos fatos, denotando tentativa de ocultar o delito, conforme consta do Decreto de 23/4/2010 (fl. 65). Verifico que o Conselho de Justificação apresentou relatório (fls. 521-536) o qual fora submetido ao Exmo. Governador do Estado, que verificando não haver decisão judicial definitiva sobre o caso, proferiu despacho, em 20/7/2011 (fl. 557) homologando o relatório, exceto quanto a sua conclusão, e determinou que o Comandante da PMPA ¿dê cumprimento à decisão, sem prejuízo de submeter dito oficial a novo Conselho de Justificação quando da decisão judicial definitiva ...¿. Noto que a sentença, do Juízo Penal, fora proferida em 24/6/2015, a qual absolveu o Impetrante da imputação, sob o fundamento de legítima defesa putativa. Não estou alheia que a regra geral é a independência das Instâncias penal, cível e administrativa, porém existem exceções, como a excludente de ilicitude, evidenciada nos autos, que repercutem necessariamente na esfera administrativa. A suposta imputação de homicídio feita ao Impetrante, deveras, está afastada diante da sentença penal (fl. 563-565), transitada em julgado Todavia, a absolvição criminal definitiva não tem o condão de afastar responsabilidade administrativa, até porque o Conselho de Justificação fora instaurado tanto pelo homicídio como por transgressões disciplinares de natureza grave, pela prática de atos que afetam a ética, o pundonor policial-militar e o decoro de classe. Assim, inexistindo decisão administrativa definitiva acerca dos fatos imputados ao Impetrante, entendo que não há óbice em instaurar novo Conselho de Justificação. Nessa senda, não vislumbro, nesse momento, a fumaça do bom direito a favor do Impetrante. Quanto ao perigo na demora, entendo também que não se apresenta, até porque inexiste conclusão administrativa acerca das imputações. Logo, não se pode excluir essa instância em prol de uma suposta ascensão na carreira militar. Ex positis, INDEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR contido na inicial por ausência dos requisitos legais necessários a sua concessão. Notifiquem-se a Autoridade tida como coatora a prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei 12.016/2009. Dê-se ciência ao Estado do Pará, encaminhando-lhe cópia da inicial, para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, inciso II da Lei no. 12.016/2009). Após o decurso do prazo acima referido, seja ouvido o Ministério Público, de acordo com o artigo 12 da Lei n.º. 12.016/2009. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Belém, 24 de fevereiro de 2016. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora II
(2016.00643915-70, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2016-02-25, Publicado em 2016-02-25)
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PROCESSO Nº 0001325-87.2016.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO AÇÃO: MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: BELÉM IMPETRANTE: JAIRSON ROSA VAZ Advogado: Dr. José de Oliveira Luz Neto - OAB/PA nº 13.209 IMPETRADO: EXMO. GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ RELATOR (A): DESEMBARGADORA CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar impetrado por JAIRSON ROSA VAZ contra suposto ato do EXMO. GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, que poderá expedir Decreto para que se instaure novo Conselho de Justificação. Informa o Impetrante que em deliberação no dia 22/9/2015, o Procurador-geral do Estado aprovou o Parecer nº 317/2015-PGE e sugeriu a instauração de novo Processo Administrativo Disciplinar de Conselho de Justificação contra o Requerente. Assevera que não há que se falar em apurar as suas condutas, uma vez que o Poder Judiciário já reconheceu a excludente de ilicitude, reconhecendo a legítima defesa putativa, absolvendo-o, em sentença penal transitada em julgado no dia 21/7/2015. Ressalta que a sentença penal absolutória repercute na esfera administrativa, não havendo necessidade de instauração de novo Conselho de Justificação, cujo único resultado possível será a absolvição disciplinar do Impetrante em reconhecimento à repercussão administrativa da sentença penal. Aduz que a edição de decreto instaurador de Conselho de Justificação deve adequar-se às hipóteses previstas no art. 129 da Lei Estadual nº 6.833/06. Suscita que o perigo na demora reside no fato de que a expedição de decreto Governamental de instauração de novo Conselho de Justificação contra o Impetrante, terá um efeito catastrófico, pois o excluirá do quadro de acesso para promoções futura. Requer, a concessão da justiça gratuita e liminar para que o Impetrado se abstenha de expedir decreto que instaure novo Conselho de Justificação contra o Impetrante. RELATADO. DECIDO. De início, defiro a gratuidade requerida. A concessão de liminar em Mandado de Segurança vem autorizada pelo inciso III do artigo 7º da Lei 12.016, de 7 de agosto de 2009, cujo dispositivo prevê que ¿se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.¿ Para isso, porém, a exordial deve estar acompanhada de documentos que infirmem o alegado, demonstrando-se o periculum in mora e o fumus boni iuris, bem como, não estar vedada por lei tal concessão. Sobre o pronunciamento judicial acerca do deferimento da medida liminar, caso presentes os seus requisitos, ensina o Professor Eduardo Sodré, na obra ¿Ações Constitucionais¿, Ed. Podium, pág. 124: ¿São pressupostos para a concessão do pedido liminar o fundado receio de dano e a plausibilidade do direito alegado; em outras palavras, exige-se o periculum in mora e fumus boni iuris. Uma vez verificados tais requisitos, a ordem deve ser prontamente concedida, haja vista que corresponde a direito processual do impetrante e não a mera liberalidade do julgador.¿ Analisando o que consta dos autos, não vislumbro a presença dos requisitos que autorizam a concessão da liminar requerida. Em uma análise superficial, noto que o Conselho de Justificação instaurado contra o Impetrante fora em decorrente de ter sido apontado como autor de homicídios, ocorrido em 14/7/2009, delito esse agravado pelo fato de ter tentado omitir a verdade dos fatos, denotando tentativa de ocultar o delito, conforme consta do Decreto de 23/4/2010 (fl. 65). Verifico que o Conselho de Justificação apresentou relatório (fls. 521-536) o qual fora submetido ao Exmo. Governador do Estado, que verificando não haver decisão judicial definitiva sobre o caso, proferiu despacho, em 20/7/2011 (fl. 557) homologando o relatório, exceto quanto a sua conclusão, e determinou que o Comandante da PMPA ¿dê cumprimento à decisão, sem prejuízo de submeter dito oficial a novo Conselho de Justificação quando da decisão judicial definitiva ...¿. Noto que a sentença, do Juízo Penal, fora proferida em 24/6/2015, a qual absolveu o Impetrante da imputação, sob o fundamento de legítima defesa putativa. Não estou alheia que a regra geral é a independência das Instâncias penal, cível e administrativa, porém existem exceções, como a excludente de ilicitude, evidenciada nos autos, que repercutem necessariamente na esfera administrativa. A suposta imputação de homicídio feita ao Impetrante, deveras, está afastada diante da sentença penal (fl. 563-565), transitada em julgado Todavia, a absolvição criminal definitiva não tem o condão de afastar responsabilidade administrativa, até porque o Conselho de Justificação fora instaurado tanto pelo homicídio como por transgressões disciplinares de natureza grave, pela prática de atos que afetam a ética, o pundonor policial-militar e o decoro de classe. Assim, inexistindo decisão administrativa definitiva acerca dos fatos imputados ao Impetrante, entendo que não há óbice em instaurar novo Conselho de Justificação. Nessa senda, não vislumbro, nesse momento, a fumaça do bom direito a favor do Impetrante. Quanto ao perigo na demora, entendo também que não se apresenta, até porque inexiste conclusão administrativa acerca das imputações. Logo, não se pode excluir essa instância em prol de uma suposta ascensão na carreira militar. Ex positis, INDEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR contido na inicial por ausência dos requisitos legais necessários a sua concessão. Notifiquem-se a Autoridade tida como coatora a prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei 12.016/2009. Dê-se ciência ao Estado do Pará, encaminhando-lhe cópia da inicial, para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, inciso II da Lei no. 12.016/2009). Após o decurso do prazo acima referido, seja ouvido o Ministério Público, de acordo com o artigo 12 da Lei n.º. 12.016/2009. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Belém, 24 de fevereiro de 2016. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora II
(2016.00643915-70, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2016-02-25, Publicado em 2016-02-25)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
25/02/2016
Data da Publicação
:
25/02/2016
Órgão Julgador
:
TRIBUNAL PLENO
Relator(a)
:
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Número do documento
:
2016.00643915-70
Tipo de processo
:
Mandado de Segurança
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