TJPA 0001326-70.2013.8.14.0067
PELAÇÃO PENAL ? ART. 157, §2º, I E II, DO CP ? ROUBO QUALIFICADO PELO USO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES ? ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS APTAS A ENSEJAR AS CONDENAÇÕES ? IMPROCEDÊNCIA ? ALEGAÇÃO DE QUE DEVE SER AFASTADA A QUALIFICADORA PREVISTA NO ART. 157, §2º, INCISO I, DO CP, POIS A ARMA SUPOSTAMENTE UTILIZADA NA PRÁTICA DELITIVA NÃO FOI APREENDIDA E PERICIADA ? IRRELEVÂNCIA ? APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 14, DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ? DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO TENTADO ? INVIABILIDADE ?DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES ? IMPOSSIBILIDADE ? CONDENAÇÕES MANTIDAS. 1. Autoria e materialidade do delito sobejamente demonstradas. Sentença condenatória respaldada na palavra da vítima, nos depoimentos testemunhais prestados em juízo e demais elementos de prova constantes dos autos ? Palavra da vítima segura e harmônica com as provas existentes no processo, servindo como meio probante hábil a sustentar o édito condenatório, uma vez que não tem motivo algum para incriminar falsamente os acusados. Ademais, a mesma reconheceu, sem sombra de dúvidas, os acusados como sendo os autores do crime, conforme consta no Auto de Reconhecimento de fls. 11. 2. O depoimento de policiais militares que participaram da fase investigativa, como cediço, possui o mesmo valor probatório que as demais testemunhas, mormente quando prestados em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorre in casu. 3. É prescindível, para a configuração da qualificadora prevista no inciso I, do art. 157, §2º, do CP, que a arma utilizada na prática delitiva seja apreendida e periciada, se por outros meios de prova possa ser comprovado o seu efetivo emprego, como na hipótese dos autos, onde a vítima foi enfática ao afirmar que o crime foi praticado mediante o emprego de uma arma de fogo, assim como as testemunhas afirmam que a arma não foi apreendida, pois um dos assaltantes empreendeu fuga levando-a consigo. Súmula de nº 14, deste Egrégio Tribunal. 4. Considera-se consumado o crime de roubo com a simples inversão da posse, ainda que breve, do bem subtraído, não sendo necessária que a mesma se dê de forma mansa e pacífica, bastando que cesse a clandestinidade, a violência ou a grave ameaça, ainda que haja perseguição imediata, sendo prescindível que o objeto do crime saia da esfera de vigilância da vítima. Precedentes do STF e STJ. In casu, a quando da prisão em flagrante dos acusados, a grave ameaça e a clandestinidade já tinham cessado, assim como já tinha ocorrido a inversão da posse dos bens subtraídos, de modo que se torna impossível a desclassificação para a sua forma tentada, bem como para o crime de furto simples. 5. Penas bem dosadas, tendo o magistrado de primeiro grau valorado satisfatoriamente as circunstâncias judiciais do art. 59, do CP, e estipulado um quantum inicial de reprimendas que foi proporcional ao caso concreto, uma vez que fixadas em 06 (seis) anos e 09 (nove) meses de reclusão, para ambos os apelantes, por se tratar de crime praticado em concurso de agentes, qualificadora do crime essa que eleva a sua reprovabilidade e que foi utilizada para agravar a pena-base, a qual ainda foi atenuada durante a segunda fase da dosimetria, para ambos os acusados, em face de serem os mesmos menores de 21 (vinte e um) anos à época dos fatos, e que posteriormente foi majorada em 1/3 (um terço), pela causa de aumento de reprimenda referente ao emprego de arma, restando definitivas as penas dos apelantes em 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 200 (duzentos) dias-multa. 6. Regime inicial fechado, estipulado pelo magistrado a quo, é o que melhor se adequa ao caso concreto, não merecendo qualquer reparo nesse sentido. 7. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.
(2016.03474959-64, 163.725, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-08-16, Publicado em 2016-08-30)
Ementa
PELAÇÃO PENAL ? ART. 157, §2º, I E II, DO CP ? ROUBO QUALIFICADO PELO USO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES ? ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS APTAS A ENSEJAR AS CONDENAÇÕES ? IMPROCEDÊNCIA ? ALEGAÇÃO DE QUE DEVE SER AFASTADA A QUALIFICADORA PREVISTA NO ART. 157, §2º, INCISO I, DO CP, POIS A ARMA SUPOSTAMENTE UTILIZADA NA PRÁTICA DELITIVA NÃO FOI APREENDIDA E PERICIADA ? IRRELEVÂNCIA ? APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 14, DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ? DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO TENTADO ? INVIABILIDADE ?DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES ? IMPOSSIBILIDADE ? CONDENAÇÕES MANTIDAS. 1. Autoria e materialidade do delito sobejamente demonstradas. Sentença condenatória respaldada na palavra da vítima, nos depoimentos testemunhais prestados em juízo e demais elementos de prova constantes dos autos ? Palavra da vítima segura e harmônica com as provas existentes no processo, servindo como meio probante hábil a sustentar o édito condenatório, uma vez que não tem motivo algum para incriminar falsamente os acusados. Ademais, a mesma reconheceu, sem sombra de dúvidas, os acusados como sendo os autores do crime, conforme consta no Auto de Reconhecimento de fls. 11. 2. O depoimento de policiais militares que participaram da fase investigativa, como cediço, possui o mesmo valor probatório que as demais testemunhas, mormente quando prestados em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorre in casu. 3. É prescindível, para a configuração da qualificadora prevista no inciso I, do art. 157, §2º, do CP, que a arma utilizada na prática delitiva seja apreendida e periciada, se por outros meios de prova possa ser comprovado o seu efetivo emprego, como na hipótese dos autos, onde a vítima foi enfática ao afirmar que o crime foi praticado mediante o emprego de uma arma de fogo, assim como as testemunhas afirmam que a arma não foi apreendida, pois um dos assaltantes empreendeu fuga levando-a consigo. Súmula de nº 14, deste Egrégio Tribunal. 4. Considera-se consumado o crime de roubo com a simples inversão da posse, ainda que breve, do bem subtraído, não sendo necessária que a mesma se dê de forma mansa e pacífica, bastando que cesse a clandestinidade, a violência ou a grave ameaça, ainda que haja perseguição imediata, sendo prescindível que o objeto do crime saia da esfera de vigilância da vítima. Precedentes do STF e STJ. In casu, a quando da prisão em flagrante dos acusados, a grave ameaça e a clandestinidade já tinham cessado, assim como já tinha ocorrido a inversão da posse dos bens subtraídos, de modo que se torna impossível a desclassificação para a sua forma tentada, bem como para o crime de furto simples. 5. Penas bem dosadas, tendo o magistrado de primeiro grau valorado satisfatoriamente as circunstâncias judiciais do art. 59, do CP, e estipulado um quantum inicial de reprimendas que foi proporcional ao caso concreto, uma vez que fixadas em 06 (seis) anos e 09 (nove) meses de reclusão, para ambos os apelantes, por se tratar de crime praticado em concurso de agentes, qualificadora do crime essa que eleva a sua reprovabilidade e que foi utilizada para agravar a pena-base, a qual ainda foi atenuada durante a segunda fase da dosimetria, para ambos os acusados, em face de serem os mesmos menores de 21 (vinte e um) anos à época dos fatos, e que posteriormente foi majorada em 1/3 (um terço), pela causa de aumento de reprimenda referente ao emprego de arma, restando definitivas as penas dos apelantes em 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 200 (duzentos) dias-multa. 6. Regime inicial fechado, estipulado pelo magistrado a quo, é o que melhor se adequa ao caso concreto, não merecendo qualquer reparo nesse sentido. 7. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.
(2016.03474959-64, 163.725, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-08-16, Publicado em 2016-08-30)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
16/08/2016
Data da Publicação
:
30/08/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
Número do documento
:
2016.03474959-64
Tipo de processo
:
Apelação
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