TJPA 0001326-72.2012.8.14.0401
TJE/PA- TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL ISOLADA PROCESSO Nº 0001326-72.2012.8.14.0401 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM/PA CORREIÇÃO PARCIAL REQUERENTE: RAUL NILO GUIMARÃES VELASCO ADVOGADOS: ROBERTO LAURIA - OAB/PA Nº 7.388 E OUTROS REQUERIDO: O D. JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BELÉM PROCURADOR DE JUSTIÇA: RICARDO ALBUQUERQUE DA SILVA RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR - Trata-se o processo da CORREIÇÃO PARCIAL protocolada por RAUL NILO GUIMARÃES VELASCO, qualificado nos autos, em face da decisão interlocutória do D. Juízo de Direito da 7ª Vara Penal da Comarca de Belém que determinou, de ofício, a quebra do sigilo bancário e fiscal do requerente e demais correús na ação penal - Proc. nº 0001326-72.2012.8.14.0401. O requerente, em síntese, pediu liminarmente a suspensão da decisão combatida e, no mérito, a procedência da correição, com o expurgo dos autos da decisão do D. Juízo requerido que decretou, de ofício, a quebra do seu sigilo bancário e fiscal. Juntou cópia do ato impugnado às fls. 64-67. Distribuídos os autos nesta instância, o Exmo. Des. João José da Silva Maroja, ora Magistrado aposentado, recebeu e indeferiu o pedido de liminar às fls. 69-70, requisitando informações ao D. Juízo processante para depois seguir à manifestação do i. representante ministerial. A Secretaria providenciou o ofício requisitando as informações e o enviou, sem retorno do juízo destinatário. (fl. 76). À fl. 81 dos autos, verifica-se a certidão sobre o lapso temporal de mais de quatro anos decorridos na tramitação deste processo e, uma vez intimado o requerente para que se manifeste sobre o interesse ou não do prosseguimento desta Correição Parcial; à fl. 84, o interessado alegou possuir interesse no andamento destes autos. À fl. 90, o D. Juízo requerido informou que, em razão da declaração de suspeição por motivo de foro íntimo em 19.02.2013, os autos foram remetidos à Corregedoria da Região Metropolitana de Belém para redistribuição que foi providenciada em 28.02.2013. Instado a manifestar-se, o i. representante do Parquet, ciente de que os autos passaram a tramitar pela 4ª Vara Penal da Comarca de Belém, pediu que fossem requisitadas as informações daquele juízo. (fl. 93). À fl. 96, o D. Juízo da 4ª Vara Penal informou apenas sobre as decisões do D. Juízo da 7ª Vara Penal por onde tramitou inicialmente o processo, sem mencionar se o ato que determinou a quebra de sigilo bancário e fiscal do requerente foi ou não ratificado. À época, o D. Presidente da 3ª Turma de Direito Penal à fl. 98 solicitou a devolução dos autos, tendo em vista que estavam para a vara de origem desde 13.12.2016 e só em 07.06.2018 é que retornaram a esta instância. A D. Procuradoria de Justiça opinou pelo provimento da correição. É o Relatório. DECIDO. Em diligência informal no sistema Libra - site oficial do Tribunal, observei que o D. Juízo requerido da 7ª Vara Penal da Comarca de Belém/PA, após proferir a decisão impugnada de quebra de sigilo bancário e fiscal do requerente RAUL NILO GUIMARÃES VELASCO e de outros corréus, antes de produzir efeitos, em 19.02.2013, com um novo titular na vara, julgou-se suspeito por motivo de foro íntimo, quando o processo sucessivamente passou a ser redistribuído em outras varas penais até ser recebido na 4ª Vara Penal, momento então que alguns atos foram ratificados e só em 19.03.2014 é que esse Juízo deferiu o pedido da 3ª Promotoria de Justiça do Juízo Singular, de quebra de sigilo bancário em face do requerente. (cópias anexas). Em relação à decisão impugnada proferida pelo Juízo da 7ª Vara Penal, acaso houvesse algum óbice pelo fato de ter sido um ato proferido de ofício, restou retificado no Juízo da 4ª Vara Penal; além disso, o processo já não é mais competência do Juízo requerido desde 28.02.2013. (fl. 90). Com efeito, pelo que se extrai do quadro delineado neste momento é que o ato impugnado não mais subsiste na ação principal em relação ao Juízo requerido e, quando os autos foram redistribuídos ao outro Juízo competente, o pedido nesta correição ficou prejudicado até porque a decisão posterior do D. Juízo da 4ª Vara Penal foi deferindo pedido do dominus litis de quebra de sigilo do requerente que antes não havia nem sido efetivado, e agora o novo ato constitui outro título que o requerente, querendo, possa a vir impugnar. Pelo exposto, julgo prejudicada a presente correição parcial, na forma do art. 133, X, primeira parte do RITJE/PA. Intime-se e Publique-se. Belém/PA, 13 de agosto de 2018 Des. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR Relator Correição
(2018.03245520-68, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-08-14, Publicado em 2018-08-14)
Ementa
TJE/PA- TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL ISOLADA PROCESSO Nº 0001326-72.2012.8.14.0401 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM/PA CORREIÇÃO PARCIAL REQUERENTE: RAUL NILO GUIMARÃES VELASCO ADVOGADOS: ROBERTO LAURIA - OAB/PA Nº 7.388 E OUTROS REQUERIDO: O D. JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BELÉM PROCURADOR DE JUSTIÇA: RICARDO ALBUQUERQUE DA SILVA RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR - Trata-se o processo da CORREIÇÃO PARCIAL protocolada por RAUL NILO GUIMARÃES VELASCO, qualificado nos autos, em face da decisão interlocutória do D. Juízo de Direito da 7ª Vara Penal da Comarca de Belém que determinou, de ofício, a quebra do sigilo bancário e fiscal do requerente e demais correús na ação penal - Proc. nº 0001326-72.2012.8.14.0401. O requerente, em síntese, pediu liminarmente a suspensão da decisão combatida e, no mérito, a procedência da correição, com o expurgo dos autos da decisão do D. Juízo requerido que decretou, de ofício, a quebra do seu sigilo bancário e fiscal. Juntou cópia do ato impugnado às fls. 64-67. Distribuídos os autos nesta instância, o Exmo. Des. João José da Silva Maroja, ora Magistrado aposentado, recebeu e indeferiu o pedido de liminar às fls. 69-70, requisitando informações ao D. Juízo processante para depois seguir à manifestação do i. representante ministerial. A Secretaria providenciou o ofício requisitando as informações e o enviou, sem retorno do juízo destinatário. (fl. 76). À fl. 81 dos autos, verifica-se a certidão sobre o lapso temporal de mais de quatro anos decorridos na tramitação deste processo e, uma vez intimado o requerente para que se manifeste sobre o interesse ou não do prosseguimento desta Correição Parcial; à fl. 84, o interessado alegou possuir interesse no andamento destes autos. À fl. 90, o D. Juízo requerido informou que, em razão da declaração de suspeição por motivo de foro íntimo em 19.02.2013, os autos foram remetidos à Corregedoria da Região Metropolitana de Belém para redistribuição que foi providenciada em 28.02.2013. Instado a manifestar-se, o i. representante do Parquet, ciente de que os autos passaram a tramitar pela 4ª Vara Penal da Comarca de Belém, pediu que fossem requisitadas as informações daquele juízo. (fl. 93). À fl. 96, o D. Juízo da 4ª Vara Penal informou apenas sobre as decisões do D. Juízo da 7ª Vara Penal por onde tramitou inicialmente o processo, sem mencionar se o ato que determinou a quebra de sigilo bancário e fiscal do requerente foi ou não ratificado. À época, o D. Presidente da 3ª Turma de Direito Penal à fl. 98 solicitou a devolução dos autos, tendo em vista que estavam para a vara de origem desde 13.12.2016 e só em 07.06.2018 é que retornaram a esta instância. A D. Procuradoria de Justiça opinou pelo provimento da correição. É o Relatório. DECIDO. Em diligência informal no sistema Libra - site oficial do Tribunal, observei que o D. Juízo requerido da 7ª Vara Penal da Comarca de Belém/PA, após proferir a decisão impugnada de quebra de sigilo bancário e fiscal do requerente RAUL NILO GUIMARÃES VELASCO e de outros corréus, antes de produzir efeitos, em 19.02.2013, com um novo titular na vara, julgou-se suspeito por motivo de foro íntimo, quando o processo sucessivamente passou a ser redistribuído em outras varas penais até ser recebido na 4ª Vara Penal, momento então que alguns atos foram ratificados e só em 19.03.2014 é que esse Juízo deferiu o pedido da 3ª Promotoria de Justiça do Juízo Singular, de quebra de sigilo bancário em face do requerente. (cópias anexas). Em relação à decisão impugnada proferida pelo Juízo da 7ª Vara Penal, acaso houvesse algum óbice pelo fato de ter sido um ato proferido de ofício, restou retificado no Juízo da 4ª Vara Penal; além disso, o processo já não é mais competência do Juízo requerido desde 28.02.2013. (fl. 90). Com efeito, pelo que se extrai do quadro delineado neste momento é que o ato impugnado não mais subsiste na ação principal em relação ao Juízo requerido e, quando os autos foram redistribuídos ao outro Juízo competente, o pedido nesta correição ficou prejudicado até porque a decisão posterior do D. Juízo da 4ª Vara Penal foi deferindo pedido do dominus litis de quebra de sigilo do requerente que antes não havia nem sido efetivado, e agora o novo ato constitui outro título que o requerente, querendo, possa a vir impugnar. Pelo exposto, julgo prejudicada a presente correição parcial, na forma do art. 133, X, primeira parte do RITJE/PA. Intime-se e Publique-se. Belém/PA, 13 de agosto de 2018 Des. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR Relator Correição
(2018.03245520-68, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-08-14, Publicado em 2018-08-14)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
14/08/2018
Data da Publicação
:
14/08/2018
Órgão Julgador
:
3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR
Número do documento
:
2018.03245520-68
Tipo de processo
:
Correição Parcial
Mostrar discussão