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Jurisprudência


TJPA 0001326-72.2016.8.14.0000

Ementa
Processo nº 0001326-72.2016.814.0000 5ª Câmara Cível Isolada Agravo de Instrumento Comarca de Origem: Belém Agravante(s): Silvia Maria Souza Mesquita Agravado(s): Emanuel Camarão Queiroz Relator: Juiz Convocado José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior DECISÃO MONOCRÁTICA          Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por SILVIA MARIA SOUZA MESQUITA, devidamente representada por advogado habilitado, com fulcro nos arts. 522 e ss., do Código de Processo Civil, contra decisão proferida nos autos da Ação de Interdito Proibitório com pedido liminar (Processo: 0107627-47.2015.8.14.0301), proposta pelo Agravado em face da Agravante, na qual Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém deferiu a liminar proibitória nos seguintes termos (fls. 19/20): Preliminarmente, indefiro o pedido de justiça gratuita, vez que o autor vem amparado por advogado particular. Entende este juízo que, o pobre deve procurar a Defensoria Pública ou as instituições que prestam assistência gratuita, haja vista que, advogados particulares não podem trabalhar de graça. Legalmente, o profissional do direito não exerce seu múnus gratuitamente, dispondo de uma tabela que estabelece o valor mínimo da cobrança de honorários. A justiça gratuita deve ser garantida aos que realmente não podem suportar o ônus do pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado. Assim, CONCEDO o pagamento das custas processuais ao final do processo. No que toca ao pedido liminar, é de prudência, salvaguardada pela presença robusta de documentos e contexto fático que avigoram a presença do fumus boni juris, deferir a liminar pleiteada, com espeque no art. 932, do CPC. Prima facie, aflora a fumaça do bom direito, máxime observando-se os documentos juntados aos autos, em especial as conversas em aplicativo de celular, as fotos e documentos comprobatórios das benfeitorias realizadas, sem olvidar que o autor já se encontra na posse do imóvel, frise-se, de maneira justa. O contexto fático probatório dos autos traduzem que é justo o receio do autor de ser molestado na posse do bem. Assim, estando a petição inicial devidamente instruída, DEFIRO, sem ouvir a ré, a expedição do mandado liminar proibitório (art. 932, CPC). Expeça-se mandado liminar proibitório para que a ré se abstenha de qualquer ato que implique em turbação ou esbulho da posse do autor, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00. Cumpra-se com prudência e moderação, observando as normas legais e a cautela necessária.          Alega a Agravante, em síntese, que a decisão agravada foi rigorosa e genérica, por ter se baseado em um receio hipotético de ameaça da posse, pelo simples fato de que a Recorrente iria ingressar com uma demanda judicial, em razão da inadimplência contratual do Agravado, sem, contudo, apontar algum ato ilícito praticado pela Agravante que realmente impingisse perigo na posse do Recorrido (turbação).          Aduz que, na inicial do Interdito, o Agravado confessa estar inadimplente com o contrato tácito de promessa de compra e venda celebrado com a Agravante e que os atos da Recorrente que estariam turbando sua posse são: ¿ 'diz que se arrependeu do negócio, quer o apartamento de volta' , 'diz que vai contratar advogado para retirar a todo custo o autor de apartamento', 'diz que vai ao síndico dizer que assumirá o apartamento a partir de novembro de 2015', e, que estaria tudo comprovado através de mensagem de whatsapp¿ (fl. 06).          Salienta a Agravante que, além do Agravado estar inadimplente com o contrato tácito celebrado, não estaria pagando condomínio, IPTU e as prestações do financiamento, o que poderia ensejar à negativação de seu nome.          Pondera a Recorrente que age no exercício regular de seu direito, tentando apenas receber de maneira amigável o que alega lhe pertencer, não havendo o justo receio de moléstia à posse do bem pelo Agravado, disposta nos arts. 932, do CPC e 1.210, do CC, entendendo, assim, não possuir o Recorrido interesse de agir para propor a ação originária, a qual aduz que deveria ser extinta sem resolução do mérito, com base nos arts. 3º e 267, VI, do CPC.          Assim, requer, em sede liminar, a concessão de efeito suspensivo ao Agravo, face ao alegado iminente perigo de lesão grave e de difícil reparação à Recorrente, para: ¿determinar a suspensão do mandado proibitório, a fim de garantir à agravante o seu direito de buscar o amparo jurisdicional previsto na Constituição Federal¿ (fl. 11); e, no mérito, o conhecimento e provimento do Agravo para cassar em definitivo a decisão agravada.          Decido.          Recebo o agravo na modalidade de instrumento, vez que preenchidos seus requisitos legais de admissibilidade (CPC, art. 522).          Pretende a Agravante suspender o mandado proibitório deferido por meio da decisão agravada.          Em uma análise inicial das razões do Agravo, em sede de cognição sumária, não vislumbro a presença dos requisitos ensejadores à concessão de efeito suspensivo pretendido, eis que os elementos que instruem o Agravo (fls. 19/142) não indicam a verossimilhança das alegações, não se apresentando suficientes para desconstituir, de plano, a decisão combatida, nos termos dos art. 527, III c/c 558, caput, ambos do CPC, já que o decisum determinou que a Agravante/ré se abstivesse de qualquer ato que implicasse em turbação ou esbulho da posse do Agravado/autor, permanecendo, assim, assegurado à Recorrente o seu direito constitucional de demandar em Juízo.          Imperioso frisar que a presente decisão possui caráter precário e mutável, que pode se revertido ao final do julgamento deste Agravo Instrumento.          Assim, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO requerido, até decisão final do Recurso, e requisito informações ao Juízo a quo, no prazo de 10 (dez) dias, inclusive sobre o que dispõe o art. 526, do CPC, bem como, na mesma oportunidade, determino a intimação da parte Agravada para manifestação, no mesmo prazo, tudo nos termos do art. 527, IV e V, do CPC.          Ultimadas as providências, retornem conclusos.          Publique-se. Intimem-se.          Belém, 16 de fevereiro de 2016. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR Juiz Convocado - Relator (2016.00508000-27, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-02-18, Publicado em 2016-02-18)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 18/02/2016
Data da Publicação : 18/02/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES
Número do documento : 2016.00508000-27
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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