TJPA 0001327-57.2016.8.14.0000
PROCESSO Nº 0001327-57.2016.814.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BENEVIDES AGRAVANTE: L.F.F.M. Advogado (a): Dr.ª Luana de Souza - OAB/PA nº 17.775 e outros AGRAVADO: J.A.L.M, representada por V.L.O. Advogado (a): Dr. Paulo Ivan Borges Dilva - OAB/PA nº10.341 e outro RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de efeito suspensivo em Agravo de Instrumento interposto pelo L.F.F.M. contra decisão (fls. 16-16-verso), proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Benevides, que nos autos da ação de destituição de poder familiar proposta contra o agravante - Processo nº 0000169-69.2013.814.0097, suspendeu o poder familiar e o direito de visita de L.F.F.M., sobre a menor J.A.L.M, até o julgamento definitivo da causa, determinou dentre outros a guarda exclusiva da menor a sua genitora V.L.O. Narram as razões (fls.2-8), que em 17/9/2012 lhe foi imputada falsa denúncia de abuso sexual contra a menor, contudo, o fato foi negado em juízo tanto pela criança, quanto pelas testemunhas, e que após o ocorrido nunca mais viu a sua filha, pois a representante da menor tem colocado diversos empecilhos para que isso não ocorra, o que inclusive estaria sendo objeto de discussão na ação de execução de direito de visita (proc. nº 0015675-67.2013,814.0006), que tramita na 2ª Vara Cível de Ananindeua. Afirma que não há periculum in mora na decisão agravada, devendo, inclusive ser extinto o processo, que o próprio laudo realizado pela equipe multidisciplinar afirma não haver elementos que levem a certeza de qualquer abuso. Menciona o art. 157 do ECA, que prevê a possibilidade da suspensão do poder familiar em caráter liminar, porém em função da gravidade da medida, deverá ser adotada com muita prudência pelo magistrado, a fim de se evitar maiores danos à menor. Alega que a perda do poder familiar é medida extrema, ato de excessivo rigor, admitida somente em casos raros, e que o rompimento desse importante elo pode ser mais danoso, pois impossibilitaria a aproximação entre pai e filha. Ressalta que em virtude do receio de dano e de difícil ou incerta reparação, faz-se necessário suspender os efeitos da demanda para aguardar o pronunciamento do juízo criminal e evitar prejuízo à criança. Junta documentos às fls. 16-41. RELATADO. DECIDO. Ao exame preliminar, entendo preenchidos os requisitos de admissibilidade. O agravante pretende a suspensão da decisão que o destituiu o poder familiar, bem como o direito de visita a sua filha menor. Não vislumbro preenchidos os requisitos autorizadores à concessão do efeito suspensivo, senão vejamos: O agravante alega que as afirmações sobre a violência cometida contra sua filha são inverossímeis, contudo não colaciona aos autos qualquer documento que comprove sua assertiva. Noto ainda, que conforme relato do próprio agravante (fls.4-5), a representante da menor cria óbices para que este visite sua filha, desde 17/9/2012, quando lhe foi imputada falsa acusação de violência contra a menor. Entretanto, não há menção ou comprovação que o agravante tenha se manifestado, judicial ou extra judicialmente, no sentido de tentar reverter a situação e reaver o direito de visitar J.A.L.M. Não estou alheia que a convivência entre pai e filha é essencial ao bom desenvolvimento psicossocial da infante, porém há se ressaltar o perigo de se submeter a menor a uma situação de risco. Ademais, não há evidências sobre a inocência do agravante. Lado outro, o direito da criança e adolescente é protegido constitucionalmente, conforme está previsto no art. 227 da Constituição Federal, é dever do Estado e de toda sociedade, protegê-los. Desse modo, entendo temerário, neste momento, suspender a decisão agravada, pois poderia estar colocando em risco a integridade física da infante. Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo, por não restarem fundamentados e demonstrados os requisitos necessários ao seu deferimento. Solicitem-se as informações pertinentes ao Juízo a quo, encaminhando cópia desta decisão. Intimem-se as partes, sendo a Agravada para os fins e na forma do art. 527, inc. V, do CPC. Após, encaminhem-se ao Ministério Público para os fins de direito. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Publique-se. Intime-se. Belém, 11 de fevereiro de 2016. Desembargadora Célia Regina de Lima Pinheiro Relatora V
(2016.00441247-78, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-15, Publicado em 2016-02-15)
Ementa
PROCESSO Nº 0001327-57.2016.814.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BENEVIDES AGRAVANTE: L.F.F.M. Advogado (a): Dr.ª Luana de Souza - OAB/PA nº 17.775 e outros AGRAVADO: J.A.L.M, representada por V.L.O. Advogado (a): Dr. Paulo Ivan Borges Dilva - OAB/PA nº10.341 e outro RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de efeito suspensivo em Agravo de Instrumento interposto pelo L.F.F.M. contra decisão (fls. 16-16-verso), proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Benevides, que nos autos da ação de destituição de poder familiar proposta contra o agravante - Processo nº 0000169-69.2013.814.0097, suspendeu o poder familiar e o direito de visita de L.F.F.M., sobre a menor J.A.L.M, até o julgamento definitivo da causa, determinou dentre outros a guarda exclusiva da menor a sua genitora V.L.O. Narram as razões (fls.2-8), que em 17/9/2012 lhe foi imputada falsa denúncia de abuso sexual contra a menor, contudo, o fato foi negado em juízo tanto pela criança, quanto pelas testemunhas, e que após o ocorrido nunca mais viu a sua filha, pois a representante da menor tem colocado diversos empecilhos para que isso não ocorra, o que inclusive estaria sendo objeto de discussão na ação de execução de direito de visita (proc. nº 0015675-67.2013,814.0006), que tramita na 2ª Vara Cível de Ananindeua. Afirma que não há periculum in mora na decisão agravada, devendo, inclusive ser extinto o processo, que o próprio laudo realizado pela equipe multidisciplinar afirma não haver elementos que levem a certeza de qualquer abuso. Menciona o art. 157 do ECA, que prevê a possibilidade da suspensão do poder familiar em caráter liminar, porém em função da gravidade da medida, deverá ser adotada com muita prudência pelo magistrado, a fim de se evitar maiores danos à menor. Alega que a perda do poder familiar é medida extrema, ato de excessivo rigor, admitida somente em casos raros, e que o rompimento desse importante elo pode ser mais danoso, pois impossibilitaria a aproximação entre pai e filha. Ressalta que em virtude do receio de dano e de difícil ou incerta reparação, faz-se necessário suspender os efeitos da demanda para aguardar o pronunciamento do juízo criminal e evitar prejuízo à criança. Junta documentos às fls. 16-41. RELATADO. DECIDO. Ao exame preliminar, entendo preenchidos os requisitos de admissibilidade. O agravante pretende a suspensão da decisão que o destituiu o poder familiar, bem como o direito de visita a sua filha menor. Não vislumbro preenchidos os requisitos autorizadores à concessão do efeito suspensivo, senão vejamos: O agravante alega que as afirmações sobre a violência cometida contra sua filha são inverossímeis, contudo não colaciona aos autos qualquer documento que comprove sua assertiva. Noto ainda, que conforme relato do próprio agravante (fls.4-5), a representante da menor cria óbices para que este visite sua filha, desde 17/9/2012, quando lhe foi imputada falsa acusação de violência contra a menor. Entretanto, não há menção ou comprovação que o agravante tenha se manifestado, judicial ou extra judicialmente, no sentido de tentar reverter a situação e reaver o direito de visitar J.A.L.M. Não estou alheia que a convivência entre pai e filha é essencial ao bom desenvolvimento psicossocial da infante, porém há se ressaltar o perigo de se submeter a menor a uma situação de risco. Ademais, não há evidências sobre a inocência do agravante. Lado outro, o direito da criança e adolescente é protegido constitucionalmente, conforme está previsto no art. 227 da Constituição Federal, é dever do Estado e de toda sociedade, protegê-los. Desse modo, entendo temerário, neste momento, suspender a decisão agravada, pois poderia estar colocando em risco a integridade física da infante. Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo, por não restarem fundamentados e demonstrados os requisitos necessários ao seu deferimento. Solicitem-se as informações pertinentes ao Juízo a quo, encaminhando cópia desta decisão. Intimem-se as partes, sendo a Agravada para os fins e na forma do art. 527, inc. V, do CPC. Após, encaminhem-se ao Ministério Público para os fins de direito. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Publique-se. Intime-se. Belém, 11 de fevereiro de 2016. Desembargadora Célia Regina de Lima Pinheiro Relatora V
(2016.00441247-78, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-15, Publicado em 2016-02-15)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
15/02/2016
Data da Publicação
:
15/02/2016
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Número do documento
:
2016.00441247-78
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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