TJPA 0001329-61.2011.8.14.0070
EMENTA: APELAÇÃO PENAL CRIMES DOS ARTS. 33 DA LEI N° 11.343/2006 E 12 DA LEI N° 10.826/2003 INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DESCABIMENTO - CONTRADIÇÃO NOS DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS QUE NÃO RETIRAM SUA CREDIBILIDADE FALTA DE ISENÇÃO DE ÂNIMO AGENTES POLICIAIS QUE PERSEGUEM O APELANTE FATO QUE NÃO FOI COMPROVADO REDUÇÃO DA PENA IMPROCEDÊNCIA FIXAÇÃO DAS REPRIMENDAS QUE OBSERVOU TODOS OS CRITÉRIOS PREVISTOS EM LEI MODIFICAÇÃO DO REGIME FECHADO PARA O INCIAL FECHADO REALIZADA DE OFÍCIO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO- DECISÃO UNÂNIME. 1. Insuficiência de provas. Mantém-se a sentença condenatória, quando provadas a materialidade dos crimes dos arts. 33 da Lei nº 11.343/2006 e 12 da Lei nº 10.826/2003 e a autoria por meio dos depoimentos prestados pelos policiais que apreenderam droga e armas de fogo na residência do apelante que, por sua vez, não conseguiu afastar a credibilidade dessas declarações, provando eventual perseguição movida por estes. Ademais, a contradição sobre o motivo que levou os investigadores da Polícia Civil a realizarem a apreensão da substância entorpecente também não retira o valor de seus testemunhos. 2. Redução da pena. Fixada a pena de acordo com o que determina o art. 68 do CPB, além de valoradas de forma fundamentada as circunstâncias do art. 59 do mesmo diploma legal, inexistem motivos para reduzir as reprimendas aplicadas. 3. Modificação do regime de cumprimento de pena do fechado para o inicial fechado realizada de ofício. Modifica-se, de ofício, o regime de cumprimento da pena do fechado para o inicial fechado, a fim de garantir ao apelante o direito de progredir de regime e respeitar o princípio constitucional da individualização da pena. 4. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.
(2013.04213174-76, 125.725, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-10-22, Publicado em 2013-10-23)
Ementa
APELAÇÃO PENAL CRIMES DOS ARTS. 33 DA LEI N° 11.343/2006 E 12 DA LEI N° 10.826/2003 INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DESCABIMENTO - CONTRADIÇÃO NOS DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS QUE NÃO RETIRAM SUA CREDIBILIDADE FALTA DE ISENÇÃO DE ÂNIMO AGENTES POLICIAIS QUE PERSEGUEM O APELANTE FATO QUE NÃO FOI COMPROVADO REDUÇÃO DA PENA IMPROCEDÊNCIA FIXAÇÃO DAS REPRIMENDAS QUE OBSERVOU TODOS OS CRITÉRIOS PREVISTOS EM LEI MODIFICAÇÃO DO REGIME FECHADO PARA O INCIAL FECHADO REALIZADA DE OFÍCIO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO- DECISÃO UNÂNIME. 1. Insuficiência de provas. Mantém-se a sentença condenatória, quando provadas a materialidade dos crimes dos arts. 33 da Lei nº 11.343/2006 e 12 da Lei nº 10.826/2003 e a autoria por meio dos depoimentos prestados pelos policiais que apreenderam droga e armas de fogo na residência do apelante que, por sua vez, não conseguiu afastar a credibilidade dessas declarações, provando eventual perseguição movida por estes. Ademais, a contradição sobre o motivo que levou os investigadores da Polícia Civil a realizarem a apreensão da substância entorpecente também não retira o valor de seus testemunhos. 2. Redução da pena. Fixada a pena de acordo com o que determina o art. 68 do CPB, além de valoradas de forma fundamentada as circunstâncias do art. 59 do mesmo diploma legal, inexistem motivos para reduzir as reprimendas aplicadas. 3. Modificação do regime de cumprimento de pena do fechado para o inicial fechado realizada de ofício. Modifica-se, de ofício, o regime de cumprimento da pena do fechado para o inicial fechado, a fim de garantir ao apelante o direito de progredir de regime e respeitar o princípio constitucional da individualização da pena. 4. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.
(2013.04213174-76, 125.725, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-10-22, Publicado em 2013-10-23)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
22/10/2013
Data da Publicação
:
23/10/2013
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
ROMULO JOSE FERREIRA NUNES
Número do documento
:
2013.04213174-76
Tipo de processo
:
Apelação
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