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Jurisprudência


TJPA 0001329-79.2009.8.14.0301

Ementa
PROCESSO Nº 0001329-79.2009.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM - 9ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL APELANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: RUBENS GASPAR SERRA APELADO: ANTÔNIO FERREIRA RIBEIRO, ESPÓLIO DE FREDERICO COELHO DE SOUZA e outros ADVOGADO: THAISA CRISTINA CANTONI MANHAS RELATOR: JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO        Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BRADESCO S/A, impugnando a sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Belém, nos autos da Ação Ordinária para Pagamento de Diferença de Expurgos Inflacionários do Plano Verão (proc. epigrafado, inicial às fls. 03/10), movida por ANTÔNIO FERREIRA RIBEIRO e outros, que julgou procedente a ação, nos seguintes termos (fls. 107/111): (...) Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, julgo procedente o pedido inicial, condenando o requerido ao pagamento dos valores correspondente à diferença que cabe a cada autor da correção monetária de acordo com a variação do IPC, que em fevereiro de 1989 foi de 42,72%, em abril de 1990 foi de 44,80%, em maio de 1990 foi de 7,87% e fevereiro de 1991 foi de 21,87%, abatendo-se os valores já pagos. O referido valor será atualizado desde fevereiro de 1989 até a data do efetivo pagamento, inicialmente pelo INPC, acrescido de juros de mora de 0,5% até a entrada em vigor do atual Código Civil, após o que, pela taxa Selic, nos termos de decisão proferida pelo STJ que deu interpretação definitiva ao art. 406 do Código Civil, sem correção monetária, posto que tal taxa já incluiu tanto os juros como correção monetária. Condeno, ainda, o requerido ao pagamento de custas e despesas processuais e honorários advocatícios do patrono dos autores, os quais fixo em 20% (vinte por cento), sobre o valor da condenação. Quitadas as custas e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando baixa na distribuição.        Inconformado, o Banco Bradesco S/A interpôs a respectiva Apelação, sustentando preliminarmente sua ilegitimidade passiva ad causum. Sustenta, também, a impossibilidade jurídica do pedido em razão de quitação de valores creditados. Ainda em preliminar, alega a carência da ação por ausência de interesse processual em relação ao Plano Collor I. Levanta, ainda, preliminar de prescrição, eis que os eventos se deram início em 1987 e 1991. Com estes argumentos preliminares, requer a extinção do feito sem resolução do mérito ou com a resolução do mérito, no caso de acolhimento da prescrição. Requer, também, a suspenção do feito em razão de ADPF de nº 165, perante o STF, que discute a matéria ora posta sub judice. No mérito, assevera a prescrição dos juros remuneratórios, nos termos do art. 178, § 10, inciso III, do CC de 1916. Sustenta, também, ausência de violação ao direito dos autores, em relação ao Plano Verão e do Plano Collor I. Requer a ¿improcedência quanto à atualização dos Cruzeiros que ficaram disponíveis o poupador¿. Assevera que, os critérios de correção de eventuais diferenças devidas, devem ser aplicadas pelos mesmos índices de correção de poupança. Suscita tese dos institutos da prescrição e da decadência decorrentes da relação de consumo. Alega inexistência de inadimplemento contratual para incidência de eventuais juros contratuais e de mora e, caso entendimento diverso, os juros remuneratórios devem incidir apenas no mês em que houve remuneração supostamente menor. Requer, também, caso mantenha-se a condenação, seja optado uma das formas possíveis de atualização do suposto débito, pelos índices do TJ-MG, ou pelos índices oficiais da poupança, acrescidos de 0,5%, desde a data do evento. Assevera o termo o inicial dos juros remuneratórios a partir da citação. Por fim, levanta o princípio da legalidade sobre a disponibilidade de valores ao Banco Central do Brasil à época dos fatos. Sustenta, também, a impossibilidade de invocar o direito adquirido no caso concreto. Requer a reforma do cálculo apresentado na sentença. Ao final, levanta prequestionamento das matérias da Apelação. Junta documentos em fls. 168/171.        Contrarrazões do Espólio de Frederico Coelho de Souza em fls. 173/181, pela manutenção da sentença em todos os seus termos. Contrarrazões de Antônio Ferreira Ribeiro e outros, em fls. 185/201, pelo não provimento do recurso de Apelação.        Os autos foram distribuídos originariamente à relatoria da Desembargadora Odete da Silva Carvalho (fl. 454), a qual, em consequência de sua aposentadoria, coube-me o feito por redistribuição de seu acervo, conforme Ordem de Serviço nº 08/2015-VP, publicada no DJE nº 5.693/2015, em 09/03/2015.        É o necessário à relatar.        DECIDO        O presente recurso não merece ser conhecido, eis que ausente requisito extrínseco de sua regularidade formal.        O caso concreto merece julgamento na forma do art. 557, caput, do CPC.        É consabido que o recurso de Apelação deve ser manejado com o respectivo comprovante de recolhimento das custas recursais, respeitando, assim, a regularidade formal do respectivo recurso.        Pois bem.        O art. 511, do CPC, é claro ao lecionar que o recurso será interposto com o comprovante do respectivo reparo, sob pena de, não o fazendo, ser considerado deserto. É o que ocorre no caso alhures.        Há documentos juntados à peça recursal estranhas ao preparo, conforme se verifica às fls. 168 e 170, processo referente à comarca de Campinas, restando inconteste a deserção do presente recurso de Apelação de fls. 113/167, não podendo este ser conhecido face a ausência de regularidade formal por força do art. 511, do CPC, operando-se a preclusão consumativa do ato.        Doutrina uníssona esclarece o seguinte sobre o supracitado artigo de Lei: [...] 2. Preparo. É um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do recurso, incluídas as despesas de porte com a remessa e o retorno dos autos. A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso. (Nery Junior, Nelson. Nery, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 13ª Ed. - Editora RT, 2013)        Em sendo assim, a jurisprudência majoritária é no sentido de não conhecer do recurso quando desacompanhado de documentos que não identifiquem o respectivo preparo, tomando-os assim por desertos, conforme se verifica nestes autos.        Vejamos jurisprudência: STJ. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PEDIDO. MOMENTO. PLEITO INDEVIDO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. RECURSO DESERTO. 1. O preparo deve ser comprovado no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção; se motivo superveniente à sentença autoriza a revisão do benefício da justiça gratuita anteriormente negado, a parte nele interessada deve providenciar para que o deferimento do respectivo pedido se dê antes da interposição do recurso, demonstrando a ulterior modificação da sua situação econômico-financeira (art. 511 do CPC). 2. Embora possa ser formulado a qualquer tempo, quando a ação está em curso, o pedido de assistência judiciária gratuita deverá ser veiculado em petição avulsa, que será processada em apenso aos autos principais, segundo os termos do art. 6º da Lei n. 1.060/50, e não no próprio corpo do apelo excepcional. 3. Não sendo realizado o devido preparo, o recurso é considerado deserto (Súmula n. 187/STJ). 4. Agravo regimental desprovido. STJ - AgRg no AREsp: 47783 SP 2011/0130614-0, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 04/02/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/02/2014) (grifei) TJ-PE. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. APELO DESERTO. A JUNTADA DA CÓPIA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO DO PREPARO SEM A DEVIDA AUTENTICAÇÃO NÃO SATISFAZ A EXIGÊNCIA LEGAL DO ART. 511 DO CPC. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A comprovação do recolhimento do preparo é pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso. Nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, "no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção". 2. In casu, não há como superar o óbice reconhecido no presente recurso, no tocante à ausência de prova do devido preparo, pois a comprovação do pagamento das custas recursais deve ser realizado mediante a juntada dos originais da guia de recolhimento ou de cópia devidamente autenticada, não sendo possível ao advogado, nesta hipótese, valer-se do disposto no art. 365, IV do CPC. 3(...) 4. Recurso improvido por unanimidade de votos. (TJ-PE - AGR: 3143271 PE , Relator: Josué Antônio Fonseca de Sena, Data de Julgamento: 19/11/2013, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/11/2013) TJ-PA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREFEITO. PARTE QUE NÃO GOZA DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA PREVISTA NA LEI 1.060/50. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 18 DA LEI Nº 7.437/85. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 511 DO CPC. DESERÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT, DO CPC. NEGADO SEGUIMENTO. (TJ-PA. Apelação. Nº 0000695.88-2009.814.0125. 3ª Câmara Cível Isolada. Rel. Desembargador Constantino Augusto Guerreiro. Juçlgado em 02.07.2015. DJE 08.07.2015) (grifei) TJ-PA.AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO DE PREPARO IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DE BENEFÍCIO PRECLUSÃO CONSUMATIVA DESERÇÃO ACOLHIDA RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL ART. 511 DO CPC. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO POR MAIORIA DE VOTOS. I Verifica-se a ocorrência da preclusão consumativa, diante da inexistência de demonstração do pagamento do preparo pelo recorrente no momento da interposição do recurso ou da isenção do pagamento de preparo deferida pelo juízo a quo. II Tampouco cabe a reconsideração da decisão, pois inexiste fato novo que possa subsidiá-la. III - Agravo Interno conhecido, porém improvido, por maioria de votos, nos termos do voto do Des. Relator. (TJ-PA - APL: 200630017116 PA , Relator: ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Data de Julgamento: 06/06/2013, 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Data de Publicação: 12/06/2013)        Outrossim, constatando que se encontram acostadas aos autos duas folhas em branco, enumeradas como 116 e 169, aponha-se o carimbo de ¿em branco¿, pela secretaria desta Câmara.        Ante o exposto, nos termos da fundamentação lançada e na vasta jurisprudência colacionada, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, ante ausência de regularidade formal, em conformidade com o que leciona o art. 557, caput, do Código de Processo Civil.        P. R. I.        Belém, 27 de julho de 2015. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR        RELATOR - JUIZ CONVOCADO (2015.02683748-59, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-28, Publicado em 2015-07-28)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 28/07/2015
Data da Publicação : 28/07/2015
Órgão Julgador : 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO
Número do documento : 2015.02683748-59
Tipo de processo : Apelação
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