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Jurisprudência


TJPA 0001330-42.2012.8.14.0003

Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito ativo, com tutela antecipada, interposto por ANÁSTACIO RODRIGUES LIMA JÚNIOR, visando a reforma da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 8a Vara Cível da Comarca de Santarém, que indeferiu a gratuidade da justiça, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE CONCESSÃO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO C/C PEDIDO DE DIFERENÇAS PRETÉRITAS (Proc. no 0001330-42.2012.814.0003, inicial às fls. 010/014), promovida pelo agravante. Inicialmente, cabe destacar o teor da decisão hostilizada, fl. 06: Recebo hoje no estado que se encontra. Em que pese o Tribunal de Justiça do Estado do Pará ter editado a Súmula n. 06, a qual dispõe que para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, basta uma simples afirmação da parte declarando não poder arcar com as custas processuais, entendo que no caso em tela deve ser afastada a aplicação da mesma. Destaca-se que a Lei n. 1.060/1950, prevê, em seu art. 4º, que a parte gozará dos benefícios da justiça gratuita, mediante simples afirmação de impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Entretanto, o art. 6º da referida norma permite ao magistrado, em face das circunstâncias objetivas e subjetivas provadas, negar o benefício pleiteado. No caso vertente, verifica-se que o (a) autor (a) é servidor militar estadual, possuindo o cargo de 3º Sargento PM, auferindo renda não condizente com a declaração de pobreza, conforme se extrai das cópias dos comprovantes de rendimentos, juntadas aos autos. Pode, pois, o Magistrado, arrimado na real situação da peticionante, negar o pedido de assistência judiciária gratuita, não estando atrelado à declaração de necessidade apresentada: PROCESSUAL CIVIL AGRAVO DE INTRUMENTO ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA INDEFERIMENTO POSSIBILIDADE Pelo sistema legal vigente, o requerente poderá fazer jus aos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (Lei nº 1.060/50, art. 4). Entretanto, é bem de ver que o aludido benefício não é absoluto. As circunstâncias objetivas que envolvem o litígio podem indicar ao magistrado que o postulante possui porte econômico para suportar as despesas do processo. Assim, a declaração pura e simples do interessado não constitui prova inequívoca daquilo que se afirma, nem obriga o juiz a curvar-se aos seus dizeres, podendo o magistrado indeferir a pretensão de gratuidade se tiver fundadas razões para desatender o pleito, conforme dispõe o art. 5º da Lei nº 1.060/1950. Agravo de instrumento improvido. (TRF 2ª R. AI 2005.02.01.014250-7 6ª T.Esp. Rel. Des. Fed. Fernando Marques DJU 02.10.2006 p. 192) Isso posto, INDEFIRO o pedido de gratuidade judicial por não vislumbrar, no caso em tela, situação de pobreza. Em suas razões recursais, aduz o agravante que, ipsi litteris: não pode suportar com as despesas processuais decorrentes da demanda sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, sendo, para fins de benefício da gratuidade de justiça, nos termos da Lei 1.060/50, pobre no sentido legal da acepção. Sustenta que, para a concessão do benefício da Assistência Jurídica Gratuita é prescindível a comprovação liminar da hipossuficiência jurídica do requerente, pois a simples afirmação da parte no sentido de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do próprio sustento e da família, é suficiente para o deferimento (art. 4º da Lei n.º 1.060/50). Aduz que a decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita vai de encontro a decisão anteriormente proferida nos autos, que já havia concedido a gratuidade processual e determinado a citação do requerido, ressaltando ainda, que é de conhecimento público e notório que existem milhares de ações da mesma natureza tramitando na justiça estadual paraense, nas quais tem sido deferida a gratuidade processual a todos os militares, de modo que injusto e de tratamento desigual, em afronta ao Princípio Constitucional da Isonomia, obrigar o agravante a acolher as custas processuais para poder ver suas súplicas serem apreciadas pelo poder judiciário. Pugna, ao final, pela concessão liminar do efeito ativo ao presente agravo de instrumento, a fim de suspender os efeitos da decisão interlocutório de primeiro grau, e conceder o benefício da gratuidade da justiça, determinando ao juízo a quo, que proceda a análise do pedido formulado na inicial, bem como que seja dado prosseguimento ao feito, sem o recolhimento das custas e despesas processuais. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 015). É o relatório. DECIDO. A insurgência recursal do presente feito se dá em razão do indeferimento da gratuidade da justiça pelo juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Santarém, nos termos anteriormente transcritos. É sabido que a Lei da Assistência Judiciária não exige a comprovação do estado de miserabilidade dos peticionários, prevendo em seu art. 4º que a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante a simples afirmação na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. (grifei) Contudo, não obstante tais disposições legais, observo no caso em apreço, que o Agravante, 3ª Sargento da Polícia Militar, teve indeferido seu pleito de gratuidade da justiça, em razão das circunstâncias objetivas que envolvem o litigio. A esse respeito, acompanho o entendimento da magistrada de 1º grau, no sentido de que a concessão do referido benefício não é direito absoluto do requerente, devendo ser analisado o caso concreto. Nessa esteira de raciocínio, observo, inicialmente, que o agravante é Servidor Militar Estadual, e que, apesar de afirmar haver juntado aos autos contracheques e dossiê com despesas de subsistência, contudo não o fez nesta instância, inexistindo no presente agravo qualquer documento capaz de comprovar sua hipossuficiência, a fim de fundamentar sua irresignação, somado ao fato de que se encontra patrocinado por advogado particular, circunstâncias que a meu ver, afastam a alegada fragilidade financeira para arcar com as custas processuais. Por conseguinte, ao que tudo indica, tenho que o pagamento das custas judiciais a serem suportadas pelo agravante não prejudicará o seu próprio sustento ou de sua família, posto que, além da ausência de documentos, não logrou o mesmo sequer apresentar argumentos em suas razões, capazes de modificar o entendimento do juízo monocrático, limitando-se em afirmar que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. Assim, da análise detida dos autos, vejo que a decisão interlocutória proferida pela magistrada a quo, que ora se combate, não padece de mácula alguma, já que a alegação de hipossuficiência traduziu-se, in casu, em uma presunção, insuficiente para deferimento do pleito da gratuidade da justiça, quando analisada com as demais circunstâncias dos autos, não havendo, portanto, elementos que justifiquem a concessão do benefício. Ressalto que, a Lei 1.060/50 deve ser aplicada aos que realmente dela necessitarem, o que não se verificou no presente recurso. Nesse sentido, trago à colação julgados desta egrégia Corte: TJ-PA. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C REPETIÇÃO INDÉBITO. POSSIBILIDADE DE CUMULAR AÇÕES. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO SOB PENA DE EXTINÇÃO DA AÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA REQUERIDO NA INICIAL. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA ACERCA DA IMPOSSIBILIDADE DO PAGAMENTO DAS CUSTAS. 1-Inexistência de vedação legal de cumular ação revisional de contrato com repetição de indébito. Possibilidade. 2-A matéria versa sobre relação de consumo. A Lei 8.078/90 confere a facilitação de defesa ao consumidor que requer a inversão do ônus da prova, em especial a apresentação pelo Banco, do Contrato de Financiamento. 3-A simples declaração de hipossuficiência, analisada em conjunto com as circunstâncias dos autos, não autoriza o deferimento da benesse pleiteada. 4-A gratuidade da justiça deve ser concedida as pessoas que efetivamente são necessitadas, o que a princípio não é o caso dos autos. Recurso conhecido e parcialmente provido. (201330192282, 140138, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 03/11/2014, Publicado em 11/11/2014) (grifei) TJ-PA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA - DESPROVIMENTO. O benefício da gratuidade da justiça tem por escopo proporcionar acesso à justiça àqueles que realmente não possuem condições de arcar com as despesas processuais. No caso concreto, ante a não comprovação da necessidade, mantém-se o indeferimento do benefício. À unanimidade nos termos do voto do desembargador relator recurso desprovido. (201330261524, 140360, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 03/11/2014, Publicado em 14/11/2014) (grifei) Outrossim, com relação a decisão anterior que deferiu a gratuidade da justiça ao ora agravante, fl. 09, cabe esclarecer que em consulta ao sistema libra, verifiquei que a mesma foi proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alenquer, o qual, na data de 16 de julho do ano corrente, declinou da competência para o Juízo da Comarca de Santarém, asseverando em sua decisão que: Não desconheço o enunciado 33 Súmula do C. STJ. Porém, o caso sob julgamento não trata simplesmente de incompetência relativa, mas sim violação do princípio do juiz natural. Explico: O autor declara ser domiciliado na cidade de Santarém/PA, não tendo, portanto, nenhum vínculo com o foro de Alenquer/PA. Portanto, a competência requer alguma ligação do autor com a Comarca, seja porque aqui é o seu domicílio, seja o domicílio do réu, o local da situação da coisa, ou ainda, seja porque é o local do dano. No caso concreto não há vinculo algum. O que há é que este juízo, privativo da Fazenda pública, vem deferindo liminares contra o Estado do Pará em casos análogos ao postulado na ação proposta pelo requerente, o que me parece não estar acontecendo na comarca de Santarém/PA. Portanto, o requerente está escolhendo o Juízo que melhor atenda aos seus interesses, o que é vedado pelo art. 5º, LIII da CF. (...). POSTO ISTO, considerando que o caso transmudou-se para incompetência absoluta, por violação de comando constitucional, DECLINO a competência para o juízo do Foro do domicílio do(a) autor(a), qual seja, a Comarca de Santarém/PA. (texto extraído do sistema libra). Logo, considerando a incompetência do magistrado que proferiu a citada decisão, entendo que a mesma não produziu qualquer efeito nos autos da ação principal, visto que não foi ratificada pelo juízo competente, que não comungou do mesmo entendimento e indeferiu o pleito de gratuidade requerido pelo agravante, somado ao fato de não se tratar de medida de urgência. Isso posto, nos termos da fundamentação acima explicitadas, corroborada por farta jurisprudência, com base no art. 527, I, c/c 557, caput, ambos do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, determinando ao agravante o recolhimento das custas referentes ao recurso (art. 525, § 1º, CPC), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de ter seu nome inscrito na Dívida Ativa. Oficie-se ao Juízo de origem, comunicando-se os termos desta decisão. Intime-se. Após, arquive-se. Belém, 02 de dezembro de 2014. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR RELATOR JUIZ CONVOCADO (2014.04656123-80, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-12-02, Publicado em 2014-12-02)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 02/12/2014
Data da Publicação : 02/12/2014
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO
Número do documento : 2014.04656123-80
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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