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Jurisprudência


TJPA 0001330-89.2010.8.14.0107

Ementa
D E C I S Ã O      M O N O C R Á T I C A              Trata-se de AGRAVO DE INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL interposto pelo BANCO CNH CAPITAL S/A, devidamente representada por advogado habilitado nos autos, com esteio no art. 557 do CPC, contra decisão monocrática proferida por esta relatora (fls. 314/316) que, nos autos do recurso em apreço, deu-lhe parcial provimento, apenas para reduzir o valor atinente ao ressarcimento dos danos morais para R$ 39.400,00 (trinta e nove mil e quatrocentos reais), atualizados monetariamente a partir da data deste julgamento, e para ser contados os juros de mora, a partir da citação, mantendo-se os demais comandos sentenciais em sua integralidade.            Razões recursais às fls. 318/323 dos autos. Juntando documentos fls. 325/340 dos autos.              É o relatório.  DECIDO.             O recurso comporta julgamento imediato, na forma do art. 557 do Código de Processo Civil, porquanto manifestamente inadmissível.              Cediço é que a todo recurso existem algumas condições de admissibilidade que necessitam estarem presentes para que o juízo ad quem possa proferir o julgamento do mérito.              Esses requisitos de admissibilidade classificam-se em dois grupos: a) requisitos intrínsecos (concernentes à própria existência do poder de recorrer): cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; b) requisitos extrínsecos (relativos ao modo de exercício do direito de recorrer): preparo, tempestividade e regularidade formal.              No presente caso, merece destaque a análise da tempestividade.              Compulsando os autos, verifico que a agravante, logo após a prolatação da decisão recorrida, publicada no diário de justiça de 02/03/2015 (fl. 317), interpôs o agravo interno em apreço em 09/03/2015, valendo-se de cópia reprográfica, não tendo apresentado os originais.              Delineado esse quadro fático-jurídico, merece destaque a análise da Lei nº 9.800/99, que permite às partes a utilização de sistema de transmissão de dados para a prática de atos processuais, ao interpor o recurso via fac-símile.              Com efeito, dispõe o art. 2º da referida lei:   Art. 2º. A utilização de sistema de transmissão de dados e imagens não prejudica o cumprimento dos prazos, devendo os originais ser entregues em juízo, necessariamente, até cinco dias da data de seu término.   Parágrafo único. Nos atos não sujeitos a prazo, os originais deverão ser entregues, necessariamente, até cinco dias da data da recepção do material. (grifo não consta do original)               Nesse diapasão, verifico que os originais do agravo de instrumento não foram protocolizados dentro do prazo legal citado: 5 dias da data do término do prazo. Assim, como a decisão agravada fora publicada em 02/03/2015 (fl. 317), o prazo fatal para interposição do agravo interno foi o dia 09/03/2015, como fez a agravante por meio de cópia reprográfica.              Por esse motivo, os originais deveriam ser apresentados em juízo até o dia 14/03/2015 (5 dias após término do prazo recursal). Porém, o agravante não apresentou os originais, desrespeitando a Lei nº 9.800/99, considerando-se o ato não realizado, inexistente.              Friso que o termo de cinco dias é improrrogável e contínuo, iniciando-se no dia subsequente à data do término do prazo fixado na lei mencionada, ainda que se cuide de dia sem expediente forense, prosseguindo sem quebra de continuidade.              À guisa de apoio doutrinário, ensina-nos o mestre processualista civil CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, na obra ¿A Reforma da Reforma, 6ª ed., editora Malheiros:   Segundo o disposto no art. 2º da lei especial, os originais devem ser entregues em cartório até cinco dias depois do vencimento dos prazos, sob pena de o ato reputar-se não realizado.   Não se trata de novo prazo, cujo termo inicial fosse o último dia do prazo ordinário, mas mero alongamento deste. Conseqüentemente, não se aplica a essa hipótese a regra do art. 184, §2º, do Código de Processo Civil: ainda quando o prazo ordinário tenha vencimento na véspera de um feriado, a contagem prosseguirá sem quebra de continuidade, incluindo-se esse dia sem expediente forense.              Nesse caminho, é pacífica a orientação da jurisprudência:   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. PROCESSO CIVIL.  PETIÇÃO RECURSAL ENVIADA POR FAC-SÍMILE. PROTOCOLO DA PETIÇÃO ORIGINAL POSTERIOR AO PRAZO LEGAL. ART. 2º DA LEI Nº 9.800/99. INTEMPESTIVIDADE. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, em atenção aos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas, admite a conversão de embargos de declaração em agravo regimental. 2. O prazo para apresentação dos originais, quando sobrevém o recurso via fac-símile, é de cinco dias, consoante previsão do art.2º da Lei 9.800/99, quinquídio a se iniciar no dia seguinte ao do término do prazo para a interposição do recurso, independentemente de este corresponder a um sábado, domingo ou feriado. 3. "A tempestividade de recurso interposto no Superior Tribunal de Justiça é aferida pelo registro no protocolo da secretaria e não pela data da entrega na agência do correio." (Súmula 216/STJ) 4. Agravo regimental improvido. (EDcl nos EDcl nos EDcl no Ag 833.240/CE, Rel. Ministra  MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 05/04/2010, DJe 26/04/2010)   PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO VIA "FAX". ORIGINAL. INTEMPESTIVO. AFERIÇÃO. PROTOCOLO DE RECEBIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE SE AFERIR A TEMPESTIVIDADE PELA DATA DO AR. I. É intempestivo o recurso especial interposto via fac-símile, se o original é apresentado após o transcurso do prazo estabelecido no art. 2º da Lei n. 9.800/99. II. O prazo previsto nesse dispositivo é contínuo, tratando-se de simples prorrogação para a apresentação do original da petição recursal, razão pela qual não é suspenso aos sábados, domingos ou feriados. Precedentes do STJ e do STF. (...) IV. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1043077/SP, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, DJe 09/12/2008)   PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTUITO PROTELATÓRIO. INTERPOSIÇÃO VIA FAC-SÍMILE. PRAZO CONTÍNUO DE CINCO DIAS PARA INTERPOSIÇÃO DOS ORIGINAIS. INTEMPESTIVIDADE. ARTIGO 2º DA LEI 9.800/99. A apresentação de embargos declaratórios ou de recursos internos tão-somente com o propósito de evitar o exaurimento da prestação jurisdicional, tem de ser vista como quebra da lealdade processual e se sujeita, qualquer que seja a jurisdição, aos parâmetros de aplicação de penalidades. O prazo para apresentação dos originais, quando sobrevém o recurso via fac-símile, é de cinco dias, consoante previsão do art. 2º da Lei 9.800/99, qüinqüídio a se iniciar no dia seguinte ao do término do prazo, independentemente de coincidir num sábado, domingo ou feriado. Embargos não conhecidos e determinada a imediata comunicação à vara de origem acerca do trânsito em julgado da condenação. (EDcl no AgRg nos EDcl no Ag 750.418/MG, Rel. Ministra  MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 14/10/2008, DJe 28/10/2008)   PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INTERPOSTO POR MEIO DE FAC-SÍMILE. PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE ORIGINAIS. CINCO DIAS IMPRORROGÁVEIS E CONTÍNUOS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS NÃO INTERROMPEM OU SUSPENDEM PRAZO RECURSAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTEMPESTIVO. AGRAVO IMPROVIDO. I - Os originais do recurso devem ser entregues em Juízo até cinco dias da data do término do prazo recursal. II - Esse prazo é improrrogável e contínuo, ainda que se trate de dia sem expediente forense. III - Embargos declaratórios que não foram conhecidos por serem intempestivos, não suspendem nem interrompem o prazo para a interposição de outro recurso. IV - Agravo regimental improvido. (AI 653421 AgR, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 02/09/2008, DJe-177 DIVULG 18-09-2008 PUBLIC 19-09-2008 EMENT VOL-02333-08 PP-01691)   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO VIA FAC-SÍMILE. NÃO APRESENTAÇÃO DOS ORIGINAIS NO PRAZO LEGAL. Recurso interposto via fax sem a devida apresentação dos originais no prazo estipulado em lei. Por infringência ao artigo 2º, da Lei nº 9800/99, não se conhece de Embargos de Declaração interpostos pelo sistema de transmissão de dados e imagens tipo fac-símile quando o recorrente não protocola em juízo a peça original no prazo de até cinco dias contados a partir da transmissão. Embargos de Declaração não-conhecidos. Unânime. (Embargos de Declaração Nº 70048895882, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 28/06/2012)               Resulta evidente, daí, que a Lei n.º 9.800/99 impõe a apresentação do original da petição como condição de validade do ato processual praticado por meio de fac-símile e congêneres. Tem-se por inexistente, desse modo, o recurso interposto via fac-símile cuja peça original não observou o quinquídio legal. Esse, aliás, é entendimento pacificado:    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO VIA FAX. ORIGINAL APRESENTADO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. GREVE DOS CORREIOS. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. 1. "É inexistente o recurso interposto via fax se a parte não providenciar a juntada dos originais em juízo, em razão da responsabilidade que lhe é atribuída pelo art. 4º, caput, parte final, da Lei 9.800/1999" (AgRg nos EREsp 1.049.863/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 22.5.2012). 2. In casu, a decisão do Relator foi publicada em 11.9.2012. Inconformado, o agravante interpôs Agravo Regimental via fax em 21.9.2012. O prazo para que apresentasse a peça original encerrou-se em 26.9.2012; o recurso, porém, só foi protocolizado em 27.9.2012, fora, portanto, do prazo de cinco dias previsto no art. 2º da Lei 9.800/1999. 3. A Corte Especial do STJ firmou entendimento de que a greve dos Correios não configura justa causa hábil para excluir o requisito da tempestividade recursal. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 222.142/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 15/02/2013)   AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. INTERPOSIÇÃO VIA FAC-SÍMILE. ORIGINAIS APRESENTADOS INTEMPESTIVAMENTE. NÃO CONHECIMENTO. "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos", a teor do verbete n. 115 da Súmula desta Corte. Interposto o agravo via fac-símile, os originais devem ser juntados dentro do prazo de cinco dias (art. 2º da Lei 9.800/99), sob pena de não conhecimento do recurso. Agravo não conhecido. (AgRg no REsp 772.481/SC, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 11/10/2005, DJ 13/02/2006, p. 830)               Em verdade, se a agravante intentar alegar, após essa argumentação, a validade desses atos é, de certa maneira, agir de modo torpe, beirando os limites da litigância de má-fé.              ANTE O EXPOSTO, com arrimo no art. 557, do CPC, NÃO CONHEÇO DO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO por ser manifestamente inadmissível, uma vez que não preenchido um dos seus requisitos de admissibilidade, qual seja, a tempestividade (ausente o pressuposto extrínseco de admissibilidade, in casu, a tempestividade na juntada dos originais de fax).              P.R.I.             Belém (Pa), 07 de agosto de 2015.   Juíza Convocada EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora (2015.02858020-73, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2015-08-10, Publicado em 2015-08-10)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 10/08/2015
Data da Publicação : 10/08/2015
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET
Número do documento : 2015.02858020-73
Tipo de processo : Apelação
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