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Jurisprudência


TJPA 0001331-86.2011.8.14.0035

Ementa
2ª Câmara Cível Isolada Reexame Necessário e Apelação Cível nº.: 2014.3027335-4 Comarca de Óbidos PA Sentenciante: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Óbidos Sentenciado/ Apelante: Estado do Pará Proc. Estadual: Marcela de Guapindaia Braga Sentenciado/Apelado: Adenilson dos Santos Adv.: Dennis Silva Campos Proc. de Justiça: Antônio Eduardo Barleta de Almeida Relatora: Dra. Ezilda Pastana Mutran DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de REEXAME DE SENTENÇA E APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PARÁ, devidamente representado por advogado habilitado nos autos, com fulcro no art.513 e seguintes do Código de Processo Civil, contra sentença prolatada pelo douto Juízo da Vara Única da Comarca de Óbidos (fls.91/96) que, nos autos da Ação de Cobrança e Incorporação de Adicional de Interiorização ajuizada por ADENILSON DOS SANTOS, julgou procedente em parte o pedido do autor para condenar o réu, ora apelante, ao pagamento de adicional de interiorização na proporção de 50% (cinquenta por cento) sobre o soldo, atual, futuro e dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, devidamente atualizado pelo índice de correção da poupança desde o vencimento até o efetivo pagamento, além de indeferir o pedido de incorporação do aludido adicional e, condenar o apelante aos honorários sucumbenciais na alçada de 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 20,§4º do CPC. O apelante, em suas razões recursais (fls.99/105), após expor os fatos, suscitou preliminarmente prescrição bienal da pretensão do apelado. No mérito, asseverou que descabe o recebimento simultâneo do aludido adicional com a percepção da gratificação de localidade especial, na medida em que teria a mesma natureza do adicional instituído pela lei estadual 5652/91, bem como argumentou que os honorários advocatícios deveriam ser minorados considerando que a natureza da lide não seria complexa, configurando-se demanda repetitiva. Por fim, requereu o conhecimento e provimento do recurso, no sentido de que fosse reformada a sentença. A apelação foi recebida somente no efeito devolutivo, conforme fl. 107. Em sede de contrarrazões ao recurso, o apelado às fls. 108/110, refutou os argumentos ventilados no apelo, pelo que requereu a manutenção da sentença hostilizada. Coube-me a relatoria do feito por distribuição, à fl. 112. Instado a se manifestar nos autos, o Ministério Público de 2º grau, às fls.146/147, por meio de seu douto Procurador de Justiça, Dr. Antônio Eduardo Barleta de Almeida, opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso. É o relatório. DECIDO Presentes os requisitos do art. 475 do CPC e os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do reexame de sentença e da apelação cível, pelo que passo a apreciá-los em conjunto. Antes de adentrar no mérito propriamente da demanda, impende analisar questão prejudicial de mérito, que passo a analisar. PREJUDICIAL DE MÉRITO RELATIVA À PRESCRIÇÃO BIENAL DO DIREITO PLEITEADO. Da análise das razões recursais ofertadas pelo Estado do Pará, tem-se que este alegou a ocorrência da prescrição bienal das prestações alimentares para o presente caso. Contudo, é pertinente que se destaque, desde logo, que tal argumento não merece qualquer acolhimento, porquanto o prazo prescricional a ser aplicado ao caso sub judice, é o quinquenal, previsto no teor art.1º do Decreto 20.910/32. Vejamos. Art.1º. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Além disso, há entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, a respeito da aplicação deste prazo, a exemplo do julgamento proferido no teor do Resp nº 1.251.993-PR, relatado pelo Ministro Mauro Campbell, da primeira seção, julgado em 12/12/2012. Trata-se, portanto, de matéria pacificada, em razão da especialidade da regra consubstanciada pelo Decreto 20.901/32 é norma especial, que, nesta qualidade, prevalece sobre qualquer outra prescrição do Código Civil Brasileiro. Senão Vejamos. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/1932. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Conforme consignado na análise monocrática, inexistente a alegada violação do art. 535 do CPC pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida. 2. A prescrição contra a Fazenda Pública é quinquenal, mesmo em ações indenizatórias, uma vez que é regida pelo Decreto n. 20.910/32. Portanto, não se aplica ao caso o art. 206, § 2º, do Código Civil. Precedentes. 3. "É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a prescrição contra a Fazenda Pública, mesmo em ações indenizatórias, rege-se pelo Decreto 20.910/1932, que disciplina que o direito à reparação econômica prescreve em cinco anos da data da lesão ao patrimônio material ou imaterial." (AgRg no REsp 1106715/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3.5.2011, DJe 10.5.2011.) Agravo regimental improvido. (STJ. AgRg no AREsp 32149/RJ. Segunda Turma. Relator: Ministro Humberto Martins. DJe 14/10/2011) Desta feita, rejeito a prejudicial de mérito arguida pelo apelante em suas razões, passando ao enfrentamento do mérito recursal. MÉRITO. Inicialmente, é bom ressaltar que a matéria ora discutida se encontra perfeitamente pacificada no seio da jurisprudência deste Egrégio TJE/PA, comportando imediato julgamento monocrático na forma do art. 557, do CPC. Neste sentido, deve-se assinalar o cabimento da gratificação discutida nos autos do presente processo (Adicional de Interiorização), para os policiais militares, na hipótese de se enquadrarem nos requisitos dispostos em lei. Objetivamente, destacamos os seguintes precedentes: Acórdão nº 138864, publicado no DJ 08/10/2014, sob relatoria do Desembargador Ricardo Ferreira Nunes; Acórdão nº 138860, publicado no DJ 08/10/2014, sob relatoria do Desembargadora Maria de Nazaré Saavedra Guimaraes; Acórdão nº 138841, publicado no DJ 08/10/2014, sob relatoria do Desembargadora Gleide Pereira de Moura, dentre outros. Dito isto, constata-se que a pretensão vestibular se encontrava inteiramente voltada à percepção de adicional de interiorização, nos termos do art. 48, inciso IV da Constituição Estadual e do arts. 1º e 2º da Lei Estadual nº 5.652/91, uma vez que este benefício nunca fora efetivamente disponibilizado ao autor/apelado, na composição final de sua remuneração mensal. É importante ressaltar, que a Constituição Estadual do Pará faz referência em seu art. 48, inciso IV, ao adicional de interiorização destinados aos servidores públicos militares, ex positis: Art. 48. Aplica-se aos militares o disposto o disposto no art. 7°, VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, da Constituição Federal, além de outros direitos previstos em lei, que visem à melhoria de sua condição social e os seguintes: (...) IV- adicional de interiorização, na forma da lei. (...) (grifo nosso) Igualmente, a Lei Estadual nº 5.652/91, com o fito de regulamentar este benefício, assim dispõe: Art. 1°. Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinqüenta por cento) do respectivo soldo. Art. 2°. O adicional de que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento). Art. 3° - O beneficio instituído na presente Lei, para efeito de sua aplicação, terá como fator referencial, o valor do soldo do Servidor Militar Estadual e será considerado vantagem incorporável quando da passagem do policial militar para ainatividade. Art. 4°. A concessão do adicional previsto no artigo 1° desta Lei, será feita automaticamente pelos Órgãos Competentes das Instituições Militares do Estado quando da classificação do Policial Militar na Unidade do Interior. Art. 5°. A concessão da vantagem prevista no artigo 2° desta Lei, será condicionada ao requerimento do militar a ser beneficiado, após sua transferência para a capital ou quando de passagem para a inatividade. (grifo nosso) Logo, da simples leitura dos dispositivos acima, infere-se que, de fato, o servidor público militar, que tenha prestados serviços no interior do Estado do Pará, terá direito ao adicional de interiorização na proporção de 50% (cinquenta por cento). É extremamente importante ratificar, que o servidor militar estadual, fará jus a aludida gratificação, somente enquanto estiver lotado no Interior do Estado, conforme preceitua o já citado, artigo 1º, da Lei Estadual nº 5.652/91. Isto, aliás, coaduna com o presente caso. Por outro lado, quanto à gratificação de localidade especial, a mesma é prevista no art. 26, da Lei Estadual nº 4.491/73: Art. 26 A gratificação de localidade especial é devida ao policial-militar que servir em regiões inóspitas, seja pelas condições precárias de vida, seja pela insalubridade. Com efeito, facilmente se constata da simples leitura do artigo em comento que a natureza do fato gerador dos adicionais não se confunde, como quis entender o Estado do Pará no seu recurso de apelo. O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, não se referindo a lei a regiões inóspitas, ou a precárias condições de vida. No que tange à gratificação de localidade especial, sua natureza jurídica é a prestação de serviço em localidade inóspita, independentemente de ser ou não no interior do Estado, basta que seja pelas condições precárias ou pela insalubridade. Portanto, diferentemente do que faz crer o Ente Público, não há que se falar em cumulação de vantagens, pois estas são distintas e possuem naturezas jurídicas diversas. Este Colendo Tribunal de Justiça já pacificou a matéria referente ao direito ao adicional de interiorização, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME DE SENTENÇA. AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. a - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PARÁ. PARCIALMENTE PROCEDENTE. PRESCRIÇÃO ALCANÇA VALORES DEVIDOS À APELADA QUANDO NA ATIVIDADE. LEGITIMIDADE DO ESTADO PARA ARCAR COM OS VALORES RELACIONADOS A ESTE PERÍODO. VALORES CONCERNENTES AO PERÍODO DE INATIVIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO IGEPREV PARA ANÁLISE DOS PEDIDOS DE INCORPORAÇÃO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO E DE CONCESSÃO DA REFORMA b - PRELIMINAR DE INEXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL E JULGAMENTO EXTRA PETITA. ANÁLISE PREJUDICADA. CONSTATADA A ILEGITIMIDADE DO ESTADO. PARCELA DE INCORPORAÇÃO RETIRADA DA CONDENAÇÃO. PRESCRIÇÃO BIENAL. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL EM TODO DIREITO OU AÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PEDIDO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE. NATUREZAS JURÍDICAS DISTINTAS. FATOS GERADORES DIFERENCIADOS. CUMULAÇÃO POSSÍVEL. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE JUROS NA FORMA DO ARTIGO 1º F DA LEI Nº 9494/97. PROCEDENTE. HONORÁRIOS MANTIDOS NA FORMA FIXADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, À UNANIMIDADE. (201430199774, 140062, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 03/11/2014, Publicado em 10/11/2014) REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM A GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. PRECEDENTES TJ/PA. IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL ENQUANTO O MILITAR ESTIVER EM ATIVIDADE NO INTERIOR. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDOS. APELAÇÃO DO ESTADO PARCIALMENTE PROVIDA. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA APENAS NO QUE DIZ RESPEITO AOS JUROS. (201330015533, 139327, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 03/10/2014, Publicado em 23/10/2014) PROCESSO CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO E GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL POSSUEM FINALIDADES DISTINTAS, BEM COMO FATO GERADOR DIVERSO, NÃO SE CONFUNDINDO. LEIS ESTADUAIS Nº 4.491/73 E 5.652/91. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. POSSIBIBILIDADE DE PAGAMENTO CONCOMITANTE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO NOS TERMOS DO RELATÓRIO E VOTO. (201230150736, 138979, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 02/10/2014, Publicado em 10/10/2014) Da análise dos autos constata-se que o apelado é militar na ativa lotado no 3º Batalhão, sediado no município de Santarém (fl. 43), razão porque faz jus a percepção do referido adicional, conforme determinado pelo juízo sentenciante, não havendo motivos para a sua reforma neste aspecto. Igualmente, não há que se falar em incorporação do adicional em questão considerando que o servidor público está na ativa e ainda encontra-se no interior do Estado, o que impõe a manutenção da sentença também neste aspecto. No mais, no que diz respeito a minoração do quantum referente à verba honorária, tenho que também não assiste razão a parte apelante, na medida em que a sua fixação em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação fora fixada de forma razoável e proporcional, considerando os parâmetros elencados nos art. 20, §§3º e 4º do CPC, de modo que a sua manutenção mostra-se adequada. ANTE O EXPOSTO, com base no art. 557, caput do CPC, CONHEÇO DO REEXAME NECESSÁRIO E DA APELAÇÃO CÍVEL, PORÉM NEGO-LHES PROVIMENTO para manter na íntegra a sentença guerreada, tudo nos termos e limites da fundamentação lançada, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrita. Intime-se, pessoalmente, o representante do Ministério Público na forma da lei (CPC, art. 236, § 2º), já os demais, por meio de publicação no Diário de Justiça. P.R.I.C. Belém (PA), 03 de dezembro de 2014. Dra. Ezilda Pastana Mutran Relatora/ Juíza Convocada (2014.04658457-62, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-12-04, Publicado em 2014-12-04)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 04/12/2014
Data da Publicação : 04/12/2014
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA
Número do documento : 2014.04658457-62
Tipo de processo : Apelação / Remessa Necessária
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