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Jurisprudência


TJPA 0001338-16.2011.8.14.0070

Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO e APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PARÁ, através de sua representação judicial, em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Abaetetuba que, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE ADICIONAL C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA movida pelo apelado DAVI SANTOS DOS SANTOS, julgou procedente o pedido constante na inicial e, por conseguinte, determinou que o recorrente concedesse o adicional de interiorização previsto no art. 1º da Lei Estadual nº 5.652/91 ao requerente, quando estivesse lotado no interior do estado, bem como condenou-o ao pagamento do referido adicional retroativo aos períodos em que o autor esteve lotado no interior do estado, devendo incidir juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação válida, conforme art. 1º - F da Lei 9.4.94/97 e correção monetária, conforme ficha financeira do autor limitados ao prazo prescricional de cinco anos passados do ajuizamento da ação, a serem liquidados. Também, foram fixados honorários de sucumbência, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (fls.44/54). Em suas razões (fls.45/53), o ESTADO DO PARÁ suscitou que a sentença é nula, na medida em impôs condenação extra petita, pois que, quando do ajuizamento da presente ação, o apelado requereu como provimento final apenas o pagamento retroativo do adicional de interiorização. Contudo, em sentença, o magistrado de piso, além do pagamento retroativo, condenou o requerente ao pagamento atual e futuro, o que não foi objeto do pedido autoral. Arguiu, também, que o decisum merece reforma na parte que o condenou ao pagamento da vantagem pelo período de 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, na medida em que se aplicaria à espécie a prescrição bienal, prevista no art. 206, § 2º do Código Civil, em razão da natureza alimentar das verbas objeto da controvérsia. Sustentou, ainda, que a percepção do adicional de interiorização concedido é incompatível com a Gratificação de Localidade Especial, já percebida pelo recorrido e prevista no artigo 26 da Lei Estadual nº 4.491/73 com regulamentação pelo Decreto Estadual nº 1.461/81; argumenta ainda a impossibilidade de cumulação das citadas vantagens, ao argumento de que tem pressupostos idênticos para percepção. Ponderou, também, que como o autor foi sucumbente em parte de seus pedidos, deveria ser aplicada a sucumbência recíproca e, consequentemente, fossem os honorários compensados, ou subsidiariamente, que seja arbitrado o valor da condenação em parâmetro razoável e proporcional ao grau de zelo exigido para o acompanhamento do presente feito que, consiste em demanda de massa, com peças e procedimentos absolutamente idênticos e sem grandes complexidades. Ao final, requereu conhecimento do apelo e seu provimento. O recurso foi recebido em seu duplo efeito (fl.58). O apelado não apresentou contrarrazões (fl.60). Coube-me o feito por distribuição (fl.62). O Parquet, nesta instância, manifestou-se pelo conhecimento, contudo pelo desprovimento do apelo (fls.66/68). É o relatório. DECIDO. Consoante, os termos do Enunciado Administrativo nº 2 do STJ: 'Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça'.  Nesta esteira, conheço do REEXAME NECESSÁRIO e da APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PARÁ. Adianto que o feito comporta julgamento imediato, na forma do disposto no art. 932, IV, 'b' e VIII, do CPC/15, c/c o art. 133, XI, 'd' do Regimento Interno deste E.TJE. DA QUESTÃO PRELIMINAR - INOCORRÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA Em suas razões, sustenta o recorrente a nulidade da sentença, sob o fundamento segundo o qual, o magistrado de piso, por ocasião da sentença, impôs condenação extra petita, pois que, quando do ajuizamento da presente ação, o apelado requereu como provimento final apenas o pagamento retroativo do adicional de interiorização. Contudo, em sentença, o magistrado de piso, além do pagamento retroativo, condenou o requerente ao pagamento atual e futuro, o que não foi objeto do pedido autoral. Tal argumento não merece prosperar, haja vista que, em análise da inicial presente nos autos às fls.02/10, o autor/apelado formulou o pleito de pagamento imediato do adicional de interiorização, bem como das parcelas vincendas, senão vejamos : Ex positis, presentes os melhores fundamentos de fato e de direito, requer, após sábia apreciação, que se digne Vossa Excelência a julgar procedente a presente ação, concedendo a prestação jurisdicional requerida na forma dos seguintes pleitos: a)     A concessão de Tutela Antecipada, nos termos antes expostos, para compelir ao imediato cumprimento da Lei 5.652/91 no que tange ao pagamento do adicional de interiorização no valor de R$ 287,11 (duzentos e oitenta e sete reais e onze centavos), tudo em conformidade com a legislação aplicável ao caso. Em sedo concedida a tutela antecipada, que o réu a cumpra em sua totalidade sob pena de arbitramento de multa e demais cominações legais por descumprimento, que desde já se requer, sendo considerados os valores referentes às parcelas vincendas do citado adicional neste período. Nesta senda, reputo que a jurisprudência entende que o pedido deve ser extraído não só do item 'pedidos', mas da análise de todo o conteúdo da inicial através de uma interpretação lógico-sistemática, conforme julgados do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO INICIAL. PEDIDO. INTERPRETAÇÃO AMPLA. POSSIBILIDADE. 1. O pedido deve ser extraído da interpretação lógico-sistemática da petição inicial, a partir da análise de todo o seu conteúdo. Precedentes. (...) (STJ REsp 1049560/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, j. em 04/11/2010) PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO-CARACTERIZAÇÃO. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO PEDIDO, A PARTIR DE UMA ANÁLISE GLOBAL DA PETIÇÃO INICIAL. (...) I - O pedido é o que se pretende com a instauração da demanda e se extrai da interpretação lógico-sistemática da petição inicial, sendo de levar-se em conta os requerimentos feitos em seu corpo e não só aqueles constantes em capítulo especial ou sob a rubrica "dos pedidos". (...) (STJ REsp 284480/RJ, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, j. em 12/12/2000). Desta forma, rejeito a preliminar suscitada. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO O ESTADO DO PARÁ, em suas razões sustenta a ocorrência da prescrição bienal, na forma do disposto no art. 206, § 2º , do CC. Contudo, sobre o assunto, a Primeira Turma do STJ, na sessão de 12/12/2012, ao julgar o Recurso Especial 1.251.993/PR, de relatoria do Min. Mauro Campbell Marques, afetado à Primeira Seção como representativo da controvérsia (art. 543-C do CPC ), consolidou o entendimento no sentido de que não se aplicam os prazos prescricionais do Código Civil às ações movidas contra a Fazenda Pública, prevalecendo o prazo quinquenal previsto no Decreto n. 20.910 /32. DO MÉRITO A Constituição Estadual do Pará faz referência em seu art. 48, inciso IV, ao adicional de interiorização destinados aos servidores públicos militares, ex positis:  Art. 48. Aplica-se aos militares o disposto o disposto no art. 7°, VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, da Constituição Federal, além de outros direitos previstos em lei, que visem à melhoria de sua condição social e os seguintes: (...) IV- adicional de interiorização, na forma da lei. Igualmente, a Lei Estadual nº 5.652/91, com o fito de regulamentar este benefício, assim dispõe: Art. 1°. Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo. Art. 2°. O adicional de que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento). Art. 3° - O beneficio instituído na presente Lei, para efeito de sua aplicação, terá como fator referencial, o valor do soldo do Servidor Militar Estadual e será considerado vantagem incorporável quando da passagem do policial militar para a inatividade. Art. 4°. A concessão do adicional previsto no artigo 1° desta Lei, será feita automaticamente pelos Órgãos Competentes das Instituições Militares do Estado quando da classificação do Policial Militar na Unidade do Interior. Art. 5°. A concessão da vantagem prevista no artigo 2° desta Lei, será condicionada ao requerimento do militar a ser beneficiado, após sua transferência para a capital ou quando de passagem para a inatividade. Nesta esteira, reputo que a norma transcrita é clara ao determinar que o servidor militar que preste serviço no interior do Estado do Pará, passa a ter o direito a receber o adicional de interiorização na proporção de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo, bem como consta nos artigos 2º e 5º da referida lei autorização para a incorporação do percentual de 10% (dez por cento) por ano de exercício quando ocorrer a transferência do militar para a capital ou quando de sua passagem para inatividade (reserva).   No presente caso, observa-se que o argumento do Estado do Pará para justificar a impossibilidade de pagamento do Adicional de Interiorização é que já concede aos militares a denominada Gratificação de Localidade Especial, com o mesmo fundamento do adicional, e por isso não podem ser recebidos simultaneamente. O adicional encontra-se regulamentado, consoante já referido, na Lei nº 5.652/91, que em seu art. 1º, prescreve: ¿Art. 1º- Fica criado o adicional de Interiorizaç¿o devido aos Servidores Militares Estaduais que prestam serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo.¿   Ao passo que a gratificação de localidade especial encontra-se disciplinada pela Lei n. 4.491/73 e assim prevê:   ¿Art. 26- A Gratificação de Localidade Especial é devida ao policial-militar que servir em regiões inóspitas, seja pelas condições precárias de vida, seja pela insalubridade.'   Logo, evidente que as duas vantagens possuem fatos geradores diversos e não se confundem o que permite afirmar que a percepção cumulativa de ambas, pode ocorrer sem a ofensa à lei ou a Constituição. Isto em razão da percepção do adicional de interiorização estar condicionada ao militar prestar serviço no interior do Estado do Pará, enquanto que a gratificação de localidade especial está destinada aos que trabalhem em regiões inóspitas, seja pelas condições precária de vida ou pela insalubridade, o que pode ser tanto na capital como no interior do Estado. Esta Corte já sumulou a matéria, não deixando margens para dúvidas: Súmula 21: 'O adicional de interiorização e a gratificação de localidade especial, devidos aos militares em caráter pro labore faciendo , são acumuláveis, uma vez que possuem natureza distinta'. Conclui-se, portanto que, no vertente caso, como o militar, à época da propositura da ação (29/06/2011 - fl.03) estava lotado em Barcarena (fl.18), possui direito ao percebimento do adicional de interiorização pleiteado, salvaguardando o quinquênio legal anterior a propositura da ação. No que tange à condenação em honorários advocatícios, fixou o magistrado de piso, em sentença, o montante de 10% (dez por cento) sobre a condenação, na forma do art. 20, § 4º do CPC/1973 (fl.41), o qual previa que nas causas em que for vencida a Fazenda Pública, os honorários seriam fixados, consoante apreciação equitativa do juiz, tendo em vista o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, bem como a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Sobre o tema, assim leciona a jurisprudência pátria. ¿DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DO ART. 20, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 15.7.2013. O Tribunal a quo decidiu em consonância com a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que, no que tange à fixação dos honorários advocatícios, quando vencida a Fazenda Pública, a norma aplicável é o art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil. Precedentes. Agravo regimental conhecido e não provido.¿ (RE 777746 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 25/03/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-071 DIVULG 09-04-2014 PUBLIC 10-04-2014). ¿PROCESSUAL CIVIL. VERBA HONORÁRIA FIXADA PELA EQUIDADE. JUÍZO DE VALOR FEITO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de que, sendo vencida a Fazenda Pública, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, que considerará o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, consoante o disposto no art. 20, § 4º, do CPC, o qual se reporta às alíneas do § 3º e não a seu caput. 2. No presente caso, o Tribunal a quo, com base nos elementos fáticos, sopesou a simplicidade da causa e encontrou razão para sua redução, situação que impede a revisão no Superior Tribunal de Justiça, em razão do óbice previsto na Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido.¿ (AgRg no REsp 1442955/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 25/08/2015). No CPC/2015, a disposição correspondente aplicável ao caso é o artigo 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC/2015, Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3o Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2o e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; Nesta senda, no que tange ao pedido de redução dos honorários advocatícios sucumbenciais, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, bem como, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, julgo que o montante de 10% (dez por cento) fixado mostra-se razoável, condigno a remunerar dignamente o trabalho do advogado, não devendo ser reduzido, eis que em conformidade com o art. 20, §4º do CPC/1973, bem como ao previsto no art. 85, §§ 2º , 3º, I do CPC/2015, posto que, em face ao informado às fls.11/15, é possível deduzir que o valor da condenação não ultrapassará o limite de 200 salários mínimos. Por fim, em sede de reexame necessário, observo que por ocasião da sentença, o magistrado de piso impôs a condenação ao Estado do Pará ao pagamento das prestações pretéritas ao apelado DAVI SANTOS DOS SANTOS devendo incidir juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano a partir da citação válida, conforme art. 1º - F da Lei 9.494/97 e correção monetária, conforme ficha financeira do autor (fl.41). Todavia, entendo que deve ser parcialmente reformada a sentença atacada, no que se refere à aplicação de juros de mora e correção monetária à condenação imposta ao Estado do Pará. Senão vejamos. Com efeito, em se tratando de condenação contra a Fazenda Pública, impõe-se que os juros tenham incidência nos exatos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, em suas sucessivas redações, de forma que no período posterior a junho de 2009, devem seguir a redação dada pela Lei nº 11.960/09, que dispõe: "Art. 1º-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança". Quanto à correção monetária, deve ser aplicado o índice do IPCA-E, conforme decisão do Colendo STF ao modular os efeitos do julgamento da ADI 4.357, que declarou a inconstitucionalidade, por arrestamento, do art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º - F, da Lei 9.497/97, posto que a taxa básica de remuneração da poupança não reflete a inflação acumulado do período e, portanto, não pode servir de parâmetro para a correção monetária a ser aplicada aos débitos da Fazenda Pública. Em reforço deste entendimento, transcrevo os seguintes arestos do colendo Superior Tribunal de Justiça: ¿ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97. REDAÇÃO DA LEI 11.960/09. APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA SOBRE A MATÉRIA. 1. As normas que dispõem sobre os juros moratórios e correção monetária devidos pela Fazenda Pública possuem natureza instrumental, aplicando-se a partir de sua vigência aos processos em curso. 2. A partir de 30/6/2009 os juros de mora corresponderão aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/94, com redação dada pela Lei 11.960/09. 3. No que se refere à correção monetária de verbas remuneratórias devidas a servidores públicos, impõe-se o afastamento da redação dada pela Lei n. 11.960/09, conforme declaração de inconstitucionalidade parcial, proferida da ADI 4.357/DF e ADI 4.425/DF, incidindo o IPCA, índice que melhor reflete a inflação no período. 4, 5 e 6-Omissis. (AgRg no REsp 1448893/PR; Relator: Ministro Og Fernandes; J. 16/10/2014; P. DJe 20/11/2014). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. FAZENDA PÚBLICA. CONDENAÇÃO. VERBAS REMUNERATÓRIAS. JUROS MORATÓRIOS. NOVA REDAÇÃO CONFERIDA AO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/1997 PELO ART. 5º DA LEI Nº 11.960/2009. INCIDÊNCIA SOBRE AS AÇÕES EM ANDAMENTO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE ESPECIAL, NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.205.946/SP. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL, POR ARRASTAMENTO, DO ART. 5º DA LEI Nº 11.960/2009, RELATIVAMENTE AOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. DISPOSITIVO QUE PERMANECE EFICAZ EM RELAÇÃO AOS JUROS, EXCETO NAS DÍVIDAS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA, CONFORME ENTENDIMENTO FIRMADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.270.439/PR. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO APLICÁVEL A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.960/2009: IPCA. OMISSÕES CONFIGURADAS. 1. Nos termos da nova redação conferida ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 pela Lei nº 11.960/2009, nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias, incidirão, relativamente aos juros moratórios, os mesmos critérios aplicados à caderneta de poupança. Essa norma, haja vista natureza processual, tem incidência também nas ações cujo ajuizamento antecedeu o início da sua vigência, conforme decidido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.205.946/SP. 2, 3 e 4 - Omissis. (EDcl no REsp 1066058/PR; Relator: Ministro Marco Aurélio Belizze; J. 20/08/2013; P. DJe 27/08/2013)¿ Esta Corte, também, quedou-se ao mesmo entendimento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ANÁLISE ACERCA DOS ÍNDICES APLICÁVEIS À CORREÇÃO MONETÁRIA IMPOSTA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. CÓDIGO CIVIL DE 1916 E 2002. JULGAMENTO DE MÉRITO, DECISÃO CAUTELAR E MODULAÇÃO DOS EFEITOS NA ADIN 4.357 / DF. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL POR ARRASTAMENTO DO ART. 5º DA LEI Nº 11.960/2009. UTILIZAÇÃO DA TR E DO IPCA-E. OMISSÃO SANADA. EMBARGOS CONHECIDO E PARCIALMENTE ACOLHIDO. (Embargos de declaração em apelação cível - n.º 2014.3.026122-6, 5ª Câmara Cível Isolada, Relator Desembargador Constantino Augusto Guerreiro, DJ 24/06/2016) Sendo assim, a sentença deve ser reformada, no sentido de: I -fixar a regra de juros a ser aplicada, com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do artigo 1°-F da Lei 11.960/09, a partir da citação válida (09/01/2012 - fl.29); II - fixar, para a correção monetária, o cálculo com base no IPCA-E, tomando por base a data de cada parcela devida e não paga ao recorrente, respeitados os 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação. Ante o exposto, conheço da apelação cível e, no mérito NEGO-LHE PROVIMENTO. E, em sede de REEXAME NECESSÁRIO, reformo parcialmente a sentença vergastada apenas para fixar os parâmetros dos consectários legais - juros e correção monetária -, que incidirão sobre a condenação, mantendo os demais termos do decisum. Custas ex lege. Belém, 05 de julho de 2016. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO (2016.02650058-06, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-07-07, Publicado em 2016-07-07)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 07/07/2016
Data da Publicação : 07/07/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a) : ROBERTO GONCALVES DE MOURA
Número do documento : 2016.02650058-06
Tipo de processo : Apelação / Remessa Necessária
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