TJPA 0001339-03.2005.8.14.0049
POER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO Nº 0001339-03.2005.8.14.0049 COMARCA DE ORIGEM: SANTA IZABEL APELANTE: AGROMARAU INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA ADVOGADO: ROSOMIRO CLODOALDO ARRAIS CASTRO - OAB Nº 977 FÁBIO LUIS FERREIRA MOURÃO - OAB Nº 7760 APELADO: ENGETERRA ENGENHARIA E TERRAPLANAGEM ADVOGADO: CAMILA RUBIN MATOS - OAB Nº 9504 APELADO: GRANJA FRANGÃO RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR PARA O PAGAMENTO DE CUSTAS INTERMEDIÁRIAS, SEM A DEVIDA ADVERTENCIA DE QUE O NÃO CUMPRIMENTO A DETERMINAÇÃO JUDICIAL IMPLICARIA DA EXTINÇÃO DO FEITO, SEM ANÁLISE DO MÉRITO - AUSÊNCIA DA EXPRESSA ADVERTENCIA DA PENALIDADE A SER APLICADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - A extinção do feito é prematura, porquanto embora tenha sido efetivada a intimação pessoal da parte autora, observo que não consta no aviso de recebimento juntado a fl. 75, qualquer menção a penalidade a ser imposta em caso de descumprimento da ordem judicial. Com efeito, inadmissível a exigência de que as partes presumam que o não atendimento ao comando judicial ocasionaria a extinção do feito, quando no respectivo mandado apenas constava a informação de que o não pagamento das custas intermediária implicaria na inscrição do débito na dívida ativa. 2 - Destarte, em que pese a empresa autora tenha sido intimado pessoalmente, consoante aviso de recebimento assinado e colacionado aos autos, para que efetuasse o pagamento das custas intermediárias, inexiste no referido mandado qualquer advertência de que o não recolhimento implicaria a extinção do feito, sem exame do mérito. 3 - Além disso, verifico ainda que não foi realizada a intimação do procurador da apelante devidamente constituído nos autos, como majoritariamente exige a jurisprudência. Nesse vértice, entendo que a sentença merece ser cassada. 4 - Recurso conhecido e provido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Apelação Cível interposta por AGROMARAU INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA, com objetivo de reformar a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santa Izabel que, nos autos da Habilitação de Crédito proposta pelo ora recorrente em desfavor de GRANJA FRANGÃO e ENGETERRA ENGENHARIA E TERRAPLANAGEM, extinguiu o feito, sem exame do mérito, com fundamento no artigo 267, incisos III e VI do CPC, ante o não recolhimento das custas intermediárias pela parte autora. Inconformado, a parte requerente interpôs Apelação às fls. 82/87, sustentando em síntese a ausência de qualquer advertência expressa no mandado de intimação pessoal encaminhado a autora de que caso não fosse cumprida a ordem judicial, o processo seria extinto sem exame do mérito, tendo sido apenas alertado que o não pagamento das custas intermediárias implicaria a inscrição na dívida ativa, conforme documento de fl. 75. Acentua que deve ser consignado no mandado de intimação dirigida a parte advertência expressa de que caso não seja cumprida a diligencia, a extinção do feito é medida que se imporá, principalmente ante o desconhecimento jurídico do destinatário. Por fim, argumenta ainda que inexiste despacho judicial com intimação endereçada aos patronos da apelante, para dessem prosseguimento ao feito, inexistindo nos autos a necessária dupla intimação. Instada a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo provimento do apelo.(fls. 110/113) Coube-me a relatoria do feito. Apelo é tempestivo (Certidão fl. 91) e devidamente preparado (fl. 90/91). Contrarrazões às fls. 95/96. Relatei. D E C I D O EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES(RELATORA): Em atenção ao princípio do tempus regit actum e orientação firmada no Enunciado Administrativo nº 2º do STJ, a análise do presente recurso dar-se-á com embasamento do Código Processualista de 1973, a vista de que a decisão guerreada foi publicada para efeito de intimação das partes ainda na vigência do referido codex. Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente Recurso. Passo a apreciá-lo, procedendo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência pátria e, deste E. Tribunal. Impõe-se o julgamento monocrático, como forma de solução mais célere do procedimento recursal, haja vista tratar-se de recursos veiculando questões por demais conhecidas no âmbito deste Tribunal, cuja solução possui parâmetros delineados pela jurisprudência assentada em nossos tribunais superiores. Cinge-se a controvérsia em saber se padece de nulidade a sentença que extinguiu o feito por abandono, face o não recolhimento de custas intermediárias, conforme previsto no artigo 267, incisos III e VI, do Código de Processo Civil de 1973. Pois bem. Adianto que a irresignação recursal comporta provimento. A extinção do feito é prematura, porquanto embora tenha sido efetivada a intimação pessoal da parte autora, observo que não consta no aviso de recebimento juntado a fl. 75, qualquer menção a penalidade a ser imposta em caso de descumprimento da ordem judicial. Com efeito, inadmissível a exigência de que as partes presumam que o não atendimento ao comando judicial ocasionaria a extinção do feito, quando no respectivo mandado apenas constava a informação de que o não pagamento das custas intermediárias implicaria na inscrição do débito na dívida ativa. Destarte, em que pese a empresa autora tenha sido intimado pessoalmente, consoante aviso de recebimento assinado e colacionado aos autos, para que efetuasse o pagamento das custas intermediárias, inexiste no referido mandado qualquer advertência de que o não recolhimento implicaria a extinção do feito, sem exame do mérito. Além disso, verifico ainda que não foi realizada a intimação do procurador da apelante devidamente constituído nos autos, como majoritariamente exige a jurisprudência, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO VERGASTADA QUE EXTINGUIU O FEITO POR ABANDONO DE CAUSA. RECURSO DO BANCO AUTOR. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE SUA INTIMAÇÃO PESSOAL. DESPROVIMENTO. PARTE AUTORA QUE NÃO PROMOVEU OS ATOS QUE LHE COMPETIA. EXIGÊNCIAS DO ART. 267, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973DEVIDAMENTE OBSERVADAS PELO TOGADO SINGULAR. DUPLA INTIMAÇÃO REALIZADA COM A ADVERTÊNCIA DE QUE O DESCUMPRIMENTO LEVARIA À EXTINÇÃO DA DEMANDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AC n. 0011348-73.2000.8.24.0033, de Itajaí, rela.: Desa. Rejane Andersen. J. em: 6-6-2017) (grifei). PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE EXPRESSA ADVERTÊNCIA QUANTO À EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. I - Conforme apontado pela Recorrente, inexiste, no decisório (fls. 185), qualquer advertência quanto à eventual inércia da parte. Ora, se o sujeito processual deverá suportar ônus por conduta sua no trâmite do processo, é necessário que a legislação ou o magistrado exponha de forma clara a consequência a ser infligida, notadamente aquelas mais gravosas, como a do caso concreto, que implicou na extinção do próprio feito. II - Dessa forma, não tendo sido, a parte, advertida da extinção do feito, imperiosa a anulação da sentença, consoante jurisprudência sobre o tema. III - Apelação conhecida e provida.(TJ-AM 07151991620128040001 AM 0715199-16.2012.8.04.0001, Relator: João de Jesus Abdala Simões, Data de Julgamento: 30/07/2017, Terceira Câmara Cível) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE ALUGUEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE. APLICAÇÃO DO ART. 267, VI, DO CPC DE 1973, ENTÃO EM VIGOR. INÉRCIA DA PARTE. INTIMAÇÃO PESSOAL. IMPRESCINDIBILIDADE. ADVERTÊNCIA QUANTO À PENA DE EXTINÇÃO. ART. 267, § 1º, DO CPC DE 1973. ANULAÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM MÉRITO. 1. Não resta configurado o elemento subjetivo inerente ao abandono da causa se não constou intimação pessoal com a advertência quanto à pena de extinção prevista no § 1º do art. 267 do CPC. 2. Provimento do recurso para anular a sentença determinando o regular prosseguimento do feito.(TJ-RJ - APL: 04775605720148190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 4 VARA CIVEL, Relator: ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME, Data de Julgamento: 14/09/2016, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/09/2016) DECISÃO: Acordam os magistrados integrantes da Décima Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, à unanimidade de votos, em dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Sr. Juiz Relator. EMENTA: EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INÉRCIA DO AUTOR. ARTIGO 267, III, CPC/73 (art. 485, III/CPC/15). AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE E DO SEU PATRONO COM ADVERTÊNCIA DA EXTINÇÃO. ABANDONO NÃO CONFIGURADO.ACOLHIMENTO. 1. Não tendo sido ainda citado o requerido, é cabível, em tese, a extinção do processo por abandono diante da inércia do autor, independentemente de pedido do requerido, não sendo aplicável o enunciado da Súmula 240/STJ. 2. Porém, não sendo a parte pessoalmente intimada para dar andamento ao feito, com advertência de que a omissão caracterizaria abandono, nem havendo intimação de seu patrono para essa mesma finalidade, não configura situação de abandono da causa, sendo indevida a extinção do feito (art. 267, III, § 1º/CPC/73; art. 485, III, § 2º/CPC/15).2. Apelação a que se dá provimento. (TJPR - 17ª C.Cível - AC - 1516917-8 - Araucária - Rel.: Francisco Jorge - Unânime - - J. 29.06.2016)(TJ-PR - APL: 15169178 PR 1516917-8 (Acórdão), Relator: Francisco Jorge, Data de Julgamento: 29/06/2016, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1838 11/07/2016) RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - ARTIGO 267, INCISO III, DO CPC/73 - ABANDONO DA CAUSA - SUBSTITUIÇÃO DA PARTE AUTORA NO POLO ATIVO - CESSÃO DE CRÉDITO - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA NOVA REQUERENTE COM ADVERTÊNCIA EXPRESSA ACERCA DA POSSIBILIDADE EXTINÇÃO DO FEITO NO PRAZO DE 48 HORAS - NÃO OCORRÊNCIA DO ABANDONO - RECURSO PROVIDO. Para a extinção do feito por abandono da causa, imprescindível a intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, nos moldes do § 1º do art. 267 do CPC/73. Com a substituição da parte autora no polo ativo da demanda, a intimação pessoal deve ser realizada no endereço da nova requerente, pois somente esta figura como parte legítima para praticar os atos processuais necessários ao pleito. Não realizada a intimação pessoal da requerente, a anulação da sentença é medida que se impõe, com a determinação do regular prosseguimento do feito na comarca de origem. (Ap 130256/2016, DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 14/12/2016, Publicado no DJE 19/12/2016)(TJ-MT - APL: 00092830220138110037 130256/2016, Relator: DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 14/12/2016, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/12/2016) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. ARTIGO 267, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE DE DUPLA INTIMAÇÃO CONSTANDO A ADVERTÊNCIA DE QUE PODERÁ OCORRER A EXTINÇÃO DO PROCESSO CASO NÃO PROMOVA O EXEQUENTE O ANDAMENTO DO FEITO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE POR CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO POR MEIO DE PUBLICAÇÃO OFICIAL. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. 1. Aextinção do processo de execução por abandono de causa, com base no art. 267, inciso III, do CPC, exige a intimação pessoal da parte exequente para o andamento do feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, por carta registrada com aviso de recebimento (AR), bem como de seu advogado, via Diário de Justiça eletrônico. 2. Constatado que não ocorreu a intimação do patrono do exequente por publicação no Dje, a cassação da sentença é medida que se impõe. 3. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada. Unânime.(TJ-DF - APC: 20130110335985 DF 0009253-86.2013.8.07.0001, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 25/02/2015, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 09/03/2015 . Pág.: 389) Nesse vértice, entendo que a sentença merece ser cassada, com o consequente retorno do feito a Vara de Origem para regular prosseguimento nos ulteriores de direito, conforme fundamentação retromencionada. ISTO POSTO, Na esteira do parecer ministerial, CONHEÇO E PROVEJO O RECURSO, para anular a sentença ora guerreada, determinando o retorno do feito a Vara de Origem, para seu regular processamento, pelos fundamentos acima expostos. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e remetam-se os autos ao Juízo de origem. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 19 de julho de 2018. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Assinatura eletrônica
(2018.02897953-19, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-07-24, Publicado em 2018-07-24)
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POER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO Nº 0001339-03.2005.8.14.0049 COMARCA DE ORIGEM: SANTA IZABEL APELANTE: AGROMARAU INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA ADVOGADO: ROSOMIRO CLODOALDO ARRAIS CASTRO - OAB Nº 977 FÁBIO LUIS FERREIRA MOURÃO - OAB Nº 7760 APELADO: ENGETERRA ENGENHARIA E TERRAPLANAGEM ADVOGADO: CAMILA RUBIN MATOS - OAB Nº 9504 APELADO: GRANJA FRANGÃO RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES CIVIL E PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR PARA O PAGAMENTO DE CUSTAS INTERMEDIÁRIAS, SEM A DEVIDA ADVERTENCIA DE QUE O NÃO CUMPRIMENTO A DETERMINAÇÃO JUDICIAL IMPLICARIA DA EXTINÇÃO DO FEITO, SEM ANÁLISE DO MÉRITO - AUSÊNCIA DA EXPRESSA ADVERTENCIA DA PENALIDADE A SER APLICADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - A extinção do feito é prematura, porquanto embora tenha sido efetivada a intimação pessoal da parte autora, observo que não consta no aviso de recebimento juntado a fl. 75, qualquer menção a penalidade a ser imposta em caso de descumprimento da ordem judicial. Com efeito, inadmissível a exigência de que as partes presumam que o não atendimento ao comando judicial ocasionaria a extinção do feito, quando no respectivo mandado apenas constava a informação de que o não pagamento das custas intermediária implicaria na inscrição do débito na dívida ativa. 2 - Destarte, em que pese a empresa autora tenha sido intimado pessoalmente, consoante aviso de recebimento assinado e colacionado aos autos, para que efetuasse o pagamento das custas intermediárias, inexiste no referido mandado qualquer advertência de que o não recolhimento implicaria a extinção do feito, sem exame do mérito. 3 - Além disso, verifico ainda que não foi realizada a intimação do procurador da apelante devidamente constituído nos autos, como majoritariamente exige a jurisprudência. Nesse vértice, entendo que a sentença merece ser cassada. 4 - Recurso conhecido e provido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Apelação Cível interposta por AGROMARAU INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA, com objetivo de reformar a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santa Izabel que, nos autos da Habilitação de Crédito proposta pelo ora recorrente em desfavor de GRANJA FRANGÃO e ENGETERRA ENGENHARIA E TERRAPLANAGEM, extinguiu o feito, sem exame do mérito, com fundamento no artigo 267, incisos III e VI do CPC, ante o não recolhimento das custas intermediárias pela parte autora. Inconformado, a parte requerente interpôs Apelação às fls. 82/87, sustentando em síntese a ausência de qualquer advertência expressa no mandado de intimação pessoal encaminhado a autora de que caso não fosse cumprida a ordem judicial, o processo seria extinto sem exame do mérito, tendo sido apenas alertado que o não pagamento das custas intermediárias implicaria a inscrição na dívida ativa, conforme documento de fl. 75. Acentua que deve ser consignado no mandado de intimação dirigida a parte advertência expressa de que caso não seja cumprida a diligencia, a extinção do feito é medida que se imporá, principalmente ante o desconhecimento jurídico do destinatário. Por fim, argumenta ainda que inexiste despacho judicial com intimação endereçada aos patronos da apelante, para dessem prosseguimento ao feito, inexistindo nos autos a necessária dupla intimação. Instada a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo provimento do apelo.(fls. 110/113) Coube-me a relatoria do feito. Apelo é tempestivo (Certidão fl. 91) e devidamente preparado (fl. 90/91). Contrarrazões às fls. 95/96. Relatei. D E C I D O EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES(RELATORA): Em atenção ao princípio do tempus regit actum e orientação firmada no Enunciado Administrativo nº 2º do STJ, a análise do presente recurso dar-se-á com embasamento do Código Processualista de 1973, a vista de que a decisão guerreada foi publicada para efeito de intimação das partes ainda na vigência do referido codex. Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente Recurso. Passo a apreciá-lo, procedendo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência pátria e, deste E. Tribunal. Impõe-se o julgamento monocrático, como forma de solução mais célere do procedimento recursal, haja vista tratar-se de recursos veiculando questões por demais conhecidas no âmbito deste Tribunal, cuja solução possui parâmetros delineados pela jurisprudência assentada em nossos tribunais superiores. Cinge-se a controvérsia em saber se padece de nulidade a sentença que extinguiu o feito por abandono, face o não recolhimento de custas intermediárias, conforme previsto no artigo 267, incisos III e VI, do Código de Processo Civil de 1973. Pois bem. Adianto que a irresignação recursal comporta provimento. A extinção do feito é prematura, porquanto embora tenha sido efetivada a intimação pessoal da parte autora, observo que não consta no aviso de recebimento juntado a fl. 75, qualquer menção a penalidade a ser imposta em caso de descumprimento da ordem judicial. Com efeito, inadmissível a exigência de que as partes presumam que o não atendimento ao comando judicial ocasionaria a extinção do feito, quando no respectivo mandado apenas constava a informação de que o não pagamento das custas intermediárias implicaria na inscrição do débito na dívida ativa. Destarte, em que pese a empresa autora tenha sido intimado pessoalmente, consoante aviso de recebimento assinado e colacionado aos autos, para que efetuasse o pagamento das custas intermediárias, inexiste no referido mandado qualquer advertência de que o não recolhimento implicaria a extinção do feito, sem exame do mérito. Além disso, verifico ainda que não foi realizada a intimação do procurador da apelante devidamente constituído nos autos, como majoritariamente exige a jurisprudência, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO VERGASTADA QUE EXTINGUIU O FEITO POR ABANDONO DE CAUSA. RECURSO DO BANCO AUTOR. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE SUA INTIMAÇÃO PESSOAL. DESPROVIMENTO. PARTE AUTORA QUE NÃO PROMOVEU OS ATOS QUE LHE COMPETIA. EXIGÊNCIAS DO ART. 267, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973DEVIDAMENTE OBSERVADAS PELO TOGADO SINGULAR. DUPLA INTIMAÇÃO REALIZADA COM A ADVERTÊNCIA DE QUE O DESCUMPRIMENTO LEVARIA À EXTINÇÃO DA DEMANDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AC n. 0011348-73.2000.8.24.0033, de Itajaí, rela.: Desa. Rejane Andersen. J. em: 6-6-2017) (grifei). PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE EXPRESSA ADVERTÊNCIA QUANTO À EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. I - Conforme apontado pela Recorrente, inexiste, no decisório (fls. 185), qualquer advertência quanto à eventual inércia da parte. Ora, se o sujeito processual deverá suportar ônus por conduta sua no trâmite do processo, é necessário que a legislação ou o magistrado exponha de forma clara a consequência a ser infligida, notadamente aquelas mais gravosas, como a do caso concreto, que implicou na extinção do próprio feito. II - Dessa forma, não tendo sido, a parte, advertida da extinção do feito, imperiosa a anulação da sentença, consoante jurisprudência sobre o tema. III - Apelação conhecida e provida.(TJ-AM 07151991620128040001 AM 0715199-16.2012.8.04.0001, Relator: João de Jesus Abdala Simões, Data de Julgamento: 30/07/2017, Terceira Câmara Cível) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE ALUGUEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE. APLICAÇÃO DO ART. 267, VI, DO CPC DE 1973, ENTÃO EM VIGOR. INÉRCIA DA PARTE. INTIMAÇÃO PESSOAL. IMPRESCINDIBILIDADE. ADVERTÊNCIA QUANTO À PENA DE EXTINÇÃO. ART. 267, § 1º, DO CPC DE 1973. ANULAÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM MÉRITO. 1. Não resta configurado o elemento subjetivo inerente ao abandono da causa se não constou intimação pessoal com a advertência quanto à pena de extinção prevista no § 1º do art. 267 do CPC. 2. Provimento do recurso para anular a sentença determinando o regular prosseguimento do feito.(TJ-RJ - APL: 04775605720148190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 4 VARA CIVEL, Relator: ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME, Data de Julgamento: 14/09/2016, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/09/2016) DECISÃO: Acordam os magistrados integrantes da Décima Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, à unanimidade de votos, em dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Sr. Juiz Relator. EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INÉRCIA DO AUTOR. ARTIGO 267, III, CPC/73 (art. 485, III/CPC/15). AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE E DO SEU PATRONO COM ADVERTÊNCIA DA EXTINÇÃO. ABANDONO NÃO CONFIGURADO.ACOLHIMENTO. 1. Não tendo sido ainda citado o requerido, é cabível, em tese, a extinção do processo por abandono diante da inércia do autor, independentemente de pedido do requerido, não sendo aplicável o enunciado da Súmula 240/STJ. 2. Porém, não sendo a parte pessoalmente intimada para dar andamento ao feito, com advertência de que a omissão caracterizaria abandono, nem havendo intimação de seu patrono para essa mesma finalidade, não configura situação de abandono da causa, sendo indevida a extinção do feito (art. 267, III, § 1º/CPC/73; art. 485, III, § 2º/CPC/15).2. Apelação a que se dá provimento. (TJPR - 17ª C.Cível - AC - 1516917-8 - Araucária - Rel.: Francisco Jorge - Unânime - - J. 29.06.2016)(TJ-PR - APL: 15169178 PR 1516917-8 (Acórdão), Relator: Francisco Jorge, Data de Julgamento: 29/06/2016, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1838 11/07/2016) RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - ARTIGO 267, INCISO III, DO CPC/73 - ABANDONO DA CAUSA - SUBSTITUIÇÃO DA PARTE AUTORA NO POLO ATIVO - CESSÃO DE CRÉDITO - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA NOVA REQUERENTE COM ADVERTÊNCIA EXPRESSA ACERCA DA POSSIBILIDADE EXTINÇÃO DO FEITO NO PRAZO DE 48 HORAS - NÃO OCORRÊNCIA DO ABANDONO - RECURSO PROVIDO. Para a extinção do feito por abandono da causa, imprescindível a intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, nos moldes do § 1º do art. 267 do CPC/73. Com a substituição da parte autora no polo ativo da demanda, a intimação pessoal deve ser realizada no endereço da nova requerente, pois somente esta figura como parte legítima para praticar os atos processuais necessários ao pleito. Não realizada a intimação pessoal da requerente, a anulação da sentença é medida que se impõe, com a determinação do regular prosseguimento do feito na comarca de origem. (Ap 130256/2016, DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 14/12/2016, Publicado no DJE 19/12/2016)(TJ-MT - APL: 00092830220138110037 130256/2016, Relator: DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 14/12/2016, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/12/2016) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. ARTIGO 267, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE DE DUPLA INTIMAÇÃO CONSTANDO A ADVERTÊNCIA DE QUE PODERÁ OCORRER A EXTINÇÃO DO PROCESSO CASO NÃO PROMOVA O EXEQUENTE O ANDAMENTO DO FEITO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE POR CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO POR MEIO DE PUBLICAÇÃO OFICIAL. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. 1. Aextinção do processo de execução por abandono de causa, com base no art. 267, inciso III, do CPC, exige a intimação pessoal da parte exequente para o andamento do feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, por carta registrada com aviso de recebimento (AR), bem como de seu advogado, via Diário de Justiça eletrônico. 2. Constatado que não ocorreu a intimação do patrono do exequente por publicação no Dje, a cassação da sentença é medida que se impõe. 3. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada. Unânime.(TJ-DF - APC: 20130110335985 DF 0009253-86.2013.8.07.0001, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 25/02/2015, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 09/03/2015 . Pág.: 389) Nesse vértice, entendo que a sentença merece ser cassada, com o consequente retorno do feito a Vara de Origem para regular prosseguimento nos ulteriores de direito, conforme fundamentação retromencionada. ISTO POSTO, Na esteira do parecer ministerial, CONHEÇO E PROVEJO O RECURSO, para anular a sentença ora guerreada, determinando o retorno do feito a Vara de Origem, para seu regular processamento, pelos fundamentos acima expostos. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e remetam-se os autos ao Juízo de origem. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 19 de julho de 2018. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Assinatura eletrônica
(2018.02897953-19, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-07-24, Publicado em 2018-07-24)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
24/07/2018
Data da Publicação
:
24/07/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2018.02897953-19
Tipo de processo
:
Apelação
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