TJPA 0001339-08.2015.8.14.0000
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto pelo DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ ¿ DETRAN ¿, devidamente representado por procurador habilitado nos autos, com esteio no art. 522 e ss., do CPC, contra decisão interlocutória proferida pelo douto juízo da 3ª Vara de Fazenda da Comarca da Capital que, nos autos da AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Nº 0028.175.56.2013.814.0301, ajuizada pela agravada ROSENETE MAUÉS GUIMARÃES contra o AGRAVANTE, deferiu a liminar postulada para que o DETRAN suspendesse a restrição de furto, oriundo do estado de São Paulo, no seu veículo, além de encerrar a fase instrutória sem atentar ao pedido de produção de prova requerido (fls. 17/20). Razões recursais às fls. 02/16, em que o agravante pugnou pelo conhecimento e provimento do seu recurso, com reconhecimento de sua ilegitimidade passiva ou, caso não acolhida, pela determinação da produção de prova ventilada em sede de contestação, sob pena de violação ao devido processo legal. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 64). Vieram-me conclusos os autos (fl. 65v). É o relatório do essencial. DECIDO. O recurso comporta julgamento imediato na forma do art. 557, do CPC. Assiste razão ao recorrente. Compulsando os autos, constato que se trata de ação de obrigação de fazer cumulada com dano moral, em que a agravada alegou que comprou uma moto, marca Honda, modelo CG 150 Titan ES, placa JVQ-2171, Renavam 95046750-9, cor vermelha, chassi 9C2KC08508R031557, em 2008 e, em 2013, ao tentar vendê-la, foi informada de que havia restrição, uma vez que teria uma ocorrência de furto do veículo. Após, descobriu que se tratava de uma restrição de veículo furtado em São Paulo, sendo que a placa deste veículo divergia em relação a sua propriedade somente quanto à posição das letras (JQV-2171). Acentuou que, fora detectado que sua motocicleta era original, pois realizou perícia, deduzindo, assim, que a restrição foi realizada em veículo dublê. Por esses motivos, ingressou com a presente ação e requereu a concessão de medida liminar para que fosse suspensa a restrição de furto em sua motocicleta. O agravante argumentou [1] que essa restrição era oriunda da Polícia Civil de São Paulo, de sorte que só poderia excluí-la, administrativamente, por provocação daquela, ou da Polícia Civil do Estado do Pará; [2] ilegitimidade para figurar na presente ação, uma vez que a restrição é originária do Estado de São Paulo, devendo este responder pelos eventuais danos causados à agravada; [3] inexistência de nexo causal entre a sua conduta e a situação da motocicleta; [4] ausência de ilegalidade, porquanto não pode excluir, de ofício, restrição de furto por si não efetuada. Como se nota, a ocorrência está registrada no sistema nacional RENAVAM, não possuindo legitimidade o DETRAN/PA para exclusão de restrição lançada pela polícia paulista. Assim, não é parte legítima o DETRAN/PA para realizar a exclusão da informação de furto/roubo do veículo da base mantida pelo DENATRAN, o que somente pode ser feito por quem lançou a restrição. Ora, a autarquia agravante é parte ilegítima para efetivar a exclusão da restrição de furto/roubo no documento da motocicleta em questão, pois o órgão responsável por inserir tal gravame é o mesmo que tem a incumbência por sua exclusão. No caso, o lançamento do gravame no RENAVAM foi efetuado a Polícia Civil de São Paulo, responsável, pois, pela realização da exclusão. Com efeito, dispõe o Manual de Procedimentos do RENAVAM: O Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM) é composto por uma base central (BIN) e pelos cadastros informatizados de todos os Estados, interligados através de uma rede nacional de computadores. (...) A BIN forma um conjunto de informações centralizadas, contendo dados essenciais que permitem localizar e dar acesso às bases de dados dos DETRANs, onde se encontram os dados detalhados do veículo que se deseja pesquisar. Cada Estado administra sua respectiva base de dados, que contém informações pormenorizadas dos veículos sob sua jurisdição. A manutenção de informações na BIN é de responsabilidade dos Estados que enviam as informações atualizadas por seus sistemas através da rede do Sistema RENAVAM. Também é de responsabilidade dos Estados a informação disponibilizada nas consultas através da rede. A propósito, caminha a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO COMINATÓRIA. SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO. EXCLUSÃO DE GRAVAME ROUBO. CADASTRO RENAVAM. ORDEM DE EXCLUSÃO. DETRAN/RS ILEGIÍTMO PARA EFETUAR A RETIRADA DA RESTRIÇÃO LANÇADA PELA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE MINAS GERAIS. CUSTAS ISENÇÃO. VERBA HONORÁRIA MANTIDA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA MODIFICADA EM REEXAME NECESSÁRIO, CONHECIDO DE OFÍCIO. (Apelação Cível Nº 70050649136, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Roberto Lofego Canibal, Julgado em 31/07/2013) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. TRÂNSITO. REGISTRO DE FURTO DE VEÍCULO INSERIDO PELO DETRAN/SP NA BASE DE ÍNDICE NACIONAL (BIN) DO DENATRAN. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN/RS PARA A EXCLUSÃO. Não é parte legítima o DETRAN/RS para realizar a exclusão da informação de furto de veículo com o mesmo número de chassi daquele de propriedade da autora da Base de Índice Nacional que é mantida pelo DENATRAN, o que somente pode ser feito por quem lançou a restrição, no caso o DETRAN do Estado de São Paulo. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70055797229, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Almir Porto da Rocha Filho, Julgado em 09/10/2013) ANTE O EXPOSTO, com base no art. 557, §1º-A, do CPC e de tudo mais que nos autos consta, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DOU-LHE PROVIMENTO para , aplicando o efeito translativo dos recursos, reconhecer a ilegitimidade passiva do DETRAN/PA a figurar no polo passivo desta lide e, assim, lastreado no art. 267, VI, do CPC, julgar extinto o processo sem resolução de mérito , tudo nos moldes e limites da fundamentação lançada, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrita. P.R.I. Belém (PA), 20 de fevereiro de 2015. DRª. EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora/Juíza Convocada 1 1
(2015.00531899-62, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-23, Publicado em 2015-02-23)
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D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto pelo DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ ¿ DETRAN ¿, devidamente representado por procurador habilitado nos autos, com esteio no art. 522 e ss., do CPC, contra decisão interlocutória proferida pelo douto juízo da 3ª Vara de Fazenda da Comarca da Capital que, nos autos da AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Nº 0028.175.56.2013.814.0301, ajuizada pela agravada ROSENETE MAUÉS GUIMARÃES contra o AGRAVANTE, deferiu a liminar postulada para que o DETRAN suspendesse a restrição de furto, oriundo do estado de São Paulo, no seu veículo, além de encerrar a fase instrutória sem atentar ao pedido de produção de prova requerido (fls. 17/20). Razões recursais às fls. 02/16, em que o agravante pugnou pelo conhecimento e provimento do seu recurso, com reconhecimento de sua ilegitimidade passiva ou, caso não acolhida, pela determinação da produção de prova ventilada em sede de contestação, sob pena de violação ao devido processo legal. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 64). Vieram-me conclusos os autos (fl. 65v). É o relatório do essencial. DECIDO. O recurso comporta julgamento imediato na forma do art. 557, do CPC. Assiste razão ao recorrente. Compulsando os autos, constato que se trata de ação de obrigação de fazer cumulada com dano moral, em que a agravada alegou que comprou uma moto, marca Honda, modelo CG 150 Titan ES, placa JVQ-2171, Renavam 95046750-9, cor vermelha, chassi 9C2KC08508R031557, em 2008 e, em 2013, ao tentar vendê-la, foi informada de que havia restrição, uma vez que teria uma ocorrência de furto do veículo. Após, descobriu que se tratava de uma restrição de veículo furtado em São Paulo, sendo que a placa deste veículo divergia em relação a sua propriedade somente quanto à posição das letras (JQV-2171). Acentuou que, fora detectado que sua motocicleta era original, pois realizou perícia, deduzindo, assim, que a restrição foi realizada em veículo dublê. Por esses motivos, ingressou com a presente ação e requereu a concessão de medida liminar para que fosse suspensa a restrição de furto em sua motocicleta. O agravante argumentou [1] que essa restrição era oriunda da Polícia Civil de São Paulo, de sorte que só poderia excluí-la, administrativamente, por provocação daquela, ou da Polícia Civil do Estado do Pará; [2] ilegitimidade para figurar na presente ação, uma vez que a restrição é originária do Estado de São Paulo, devendo este responder pelos eventuais danos causados à agravada; [3] inexistência de nexo causal entre a sua conduta e a situação da motocicleta; [4] ausência de ilegalidade, porquanto não pode excluir, de ofício, restrição de furto por si não efetuada. Como se nota, a ocorrência está registrada no sistema nacional RENAVAM, não possuindo legitimidade o DETRAN/PA para exclusão de restrição lançada pela polícia paulista. Assim, não é parte legítima o DETRAN/PA para realizar a exclusão da informação de furto/roubo do veículo da base mantida pelo DENATRAN, o que somente pode ser feito por quem lançou a restrição. Ora, a autarquia agravante é parte ilegítima para efetivar a exclusão da restrição de furto/roubo no documento da motocicleta em questão, pois o órgão responsável por inserir tal gravame é o mesmo que tem a incumbência por sua exclusão. No caso, o lançamento do gravame no RENAVAM foi efetuado a Polícia Civil de São Paulo, responsável, pois, pela realização da exclusão. Com efeito, dispõe o Manual de Procedimentos do RENAVAM: O Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM) é composto por uma base central (BIN) e pelos cadastros informatizados de todos os Estados, interligados através de uma rede nacional de computadores. (...) A BIN forma um conjunto de informações centralizadas, contendo dados essenciais que permitem localizar e dar acesso às bases de dados dos DETRANs, onde se encontram os dados detalhados do veículo que se deseja pesquisar. Cada Estado administra sua respectiva base de dados, que contém informações pormenorizadas dos veículos sob sua jurisdição. A manutenção de informações na BIN é de responsabilidade dos Estados que enviam as informações atualizadas por seus sistemas através da rede do Sistema RENAVAM. Também é de responsabilidade dos Estados a informação disponibilizada nas consultas através da rede. A propósito, caminha a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO COMINATÓRIA. SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO. EXCLUSÃO DE GRAVAME ROUBO. CADASTRO RENAVAM. ORDEM DE EXCLUSÃO. DETRAN/RS ILEGIÍTMO PARA EFETUAR A RETIRADA DA RESTRIÇÃO LANÇADA PELA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE MINAS GERAIS. CUSTAS ISENÇÃO. VERBA HONORÁRIA MANTIDA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA MODIFICADA EM REEXAME NECESSÁRIO, CONHECIDO DE OFÍCIO. (Apelação Cível Nº 70050649136, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Roberto Lofego Canibal, Julgado em 31/07/2013) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. TRÂNSITO. REGISTRO DE FURTO DE VEÍCULO INSERIDO PELO DETRAN/SP NA BASE DE ÍNDICE NACIONAL (BIN) DO DENATRAN. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN/RS PARA A EXCLUSÃO. Não é parte legítima o DETRAN/RS para realizar a exclusão da informação de furto de veículo com o mesmo número de chassi daquele de propriedade da autora da Base de Índice Nacional que é mantida pelo DENATRAN, o que somente pode ser feito por quem lançou a restrição, no caso o DETRAN do Estado de São Paulo. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70055797229, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Almir Porto da Rocha Filho, Julgado em 09/10/2013) ANTE O EXPOSTO, com base no art. 557, §1º-A, do CPC e de tudo mais que nos autos consta, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DOU-LHE PROVIMENTO para , aplicando o efeito translativo dos recursos, reconhecer a ilegitimidade passiva do DETRAN/PA a figurar no polo passivo desta lide e, assim, lastreado no art. 267, VI, do CPC, julgar extinto o processo sem resolução de mérito , tudo nos moldes e limites da fundamentação lançada, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrita. P.R.I. Belém (PA), 20 de fevereiro de 2015. DRª. EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora/Juíza Convocada 1 1
(2015.00531899-62, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-23, Publicado em 2015-02-23)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
23/02/2015
Data da Publicação
:
23/02/2015
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA
Número do documento
:
2015.00531899-62
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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