TJPA 0001341-17.2011.8.14.0097
EMENTA REVISÃO CRIMINAL ? CRIME DO ART. 157, §2º DO ART. 157, § 2º, INCS. I, II E V DO CP ? PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA AÇÃO PARA REQUERER A DETRAÇÃO DA PENA E PROGRESSÃO DE REGIME SUSCITADA PELO CUSTUS LEGIS ? REQUERENTE QUE ALEGA INFRINGÊNCIA AO TEXTO EXPRESSO DO §2º DO ART. 387 DO CPP QUE, EM CASO DE RECONHECIMENTO, PODERIA AUTORIZAR A DETRAÇÃO E A CONSEQUENTE MUDANÇA DE REGIME ? INCABÍVEL A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL PORQUE ESTA AINDA NÃO FOI INICIADA - PRELIMINAR REJEITADA ? MÉRITO ? SENTENÇA QUE DESCONSIDEROU O PERÍODO QUE O REQUERENTE PERMANECEU PRESO PROVISORIAMENTE ? IMPROCEDÊNCIA ? QUANTUM INSUFICIENTE PARA MODIFICAR O REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA ? DEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA ? ALEGAÇÃO DO REQUERENTE DE QUE NÃO PODE ARCAR COM OS CUSTOS DO PROCESSO ? PRESUNÇÃO DE VERACIDADE QUE NÃO FOI AFASTADA POR NENHUM ELEMENTO DE PROVA NEM PELO FATO DE ESTAR REPRESENTADO POR ADVOGADO PARTICULAR ? REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE. DECISÃO UNÂNIME. 1. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA AÇÃO. O Custus legis opinou pelo não conhecimento do pedido, tendo em vista que a revisão criminal não é a via adequada para se postular a detração. Ocorre que o requerente está impugnando o édito condenatório, que transitou em julgado, pelo fato deste ter infringido o texto expresso do §2º do art. 387 do CPP, sendo que a detração e a modificação do regime de cumprimento da reprimenda são consequências do reconhecimento da afronta ao dispositivo mencionado, motivo pelo qual não há óbice para o conhecimento do pedido, uma vez que se trata da hipótese do inc. I do art. 621 do CPP. Registre-se, ainda, que o recurso de agravo em execução penal é incabível na espécie, tendo em vista que esta não foi iniciada, apesar do trânsito em julgado do édito condenatório ter ocorrido em 13/08/2014. Preliminar rejeitada. 2. MÉRITO. INFRINGÊNCIA AO §2º DO ART. 387 DO CPP. Os documentos juntados aos autos demonstram que o requerente foi preso em flagrante delito no dia 23/08/2011 e solto na data de 10/10/2012, totalizando o tempo de prisão provisória em 01 (um) ano, 01 (um) mês e 17 (dezessete) dias, ocorrendo o trânsito em julgado da sentença condenatória em 13/08/2014. Desse modo, realizando a detração no quantum da pena aplicada ? 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão ? restariam 04 (quatro) anos, 03 (três) meses e 13 (treze) dias de reclusão, o que não autoriza a fixação do regime aberto, uma vez que este só é cabível quando a sanção privativa de liberdade não é superior a 04 (quatro) anos, não ocorrendo afronta ao texto de lei já que a detração do §2º do art. 387 do CPP não altera, in casu, o regime de cumprimento da pena. 3. O pedido de justiça gratuita deve ser deferido, uma vez que a alegação do requerente, no sentido de não poder arcar com as despesas do processo, goza de presunção de veracidade que não foi afastada por nenhuma prova produzida no processo nem pelo fato de estar representado por advogado particular (art. 99, §§ 2, 3º e 4º do CPC). 4. Pedido improcedente. Decisão unânime.
(2018.02586277-64, 192.873, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-06-25, Publicado em 2018-06-27)
Ementa
EMENTA REVISÃO CRIMINAL ? CRIME DO ART. 157, §2º DO ART. 157, § 2º, INCS. I, II E V DO CP ? PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA AÇÃO PARA REQUERER A DETRAÇÃO DA PENA E PROGRESSÃO DE REGIME SUSCITADA PELO CUSTUS LEGIS ? REQUERENTE QUE ALEGA INFRINGÊNCIA AO TEXTO EXPRESSO DO §2º DO ART. 387 DO CPP QUE, EM CASO DE RECONHECIMENTO, PODERIA AUTORIZAR A DETRAÇÃO E A CONSEQUENTE MUDANÇA DE REGIME ? INCABÍVEL A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL PORQUE ESTA AINDA NÃO FOI INICIADA - PRELIMINAR REJEITADA ? MÉRITO ? SENTENÇA QUE DESCONSIDEROU O PERÍODO QUE O REQUERENTE PERMANECEU PRESO PROVISORIAMENTE ? IMPROCEDÊNCIA ? QUANTUM INSUFICIENTE PARA MODIFICAR O REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA ? DEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA ? ALEGAÇÃO DO REQUERENTE DE QUE NÃO PODE ARCAR COM OS CUSTOS DO PROCESSO ? PRESUNÇÃO DE VERACIDADE QUE NÃO FOI AFASTADA POR NENHUM ELEMENTO DE PROVA NEM PELO FATO DE ESTAR REPRESENTADO POR ADVOGADO PARTICULAR ? REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE. DECISÃO UNÂNIME. 1. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA AÇÃO. O Custus legis opinou pelo não conhecimento do pedido, tendo em vista que a revisão criminal não é a via adequada para se postular a detração. Ocorre que o requerente está impugnando o édito condenatório, que transitou em julgado, pelo fato deste ter infringido o texto expresso do §2º do art. 387 do CPP, sendo que a detração e a modificação do regime de cumprimento da reprimenda são consequências do reconhecimento da afronta ao dispositivo mencionado, motivo pelo qual não há óbice para o conhecimento do pedido, uma vez que se trata da hipótese do inc. I do art. 621 do CPP. Registre-se, ainda, que o recurso de agravo em execução penal é incabível na espécie, tendo em vista que esta não foi iniciada, apesar do trânsito em julgado do édito condenatório ter ocorrido em 13/08/2014. Preliminar rejeitada. 2. MÉRITO. INFRINGÊNCIA AO §2º DO ART. 387 DO CPP. Os documentos juntados aos autos demonstram que o requerente foi preso em flagrante delito no dia 23/08/2011 e solto na data de 10/10/2012, totalizando o tempo de prisão provisória em 01 (um) ano, 01 (um) mês e 17 (dezessete) dias, ocorrendo o trânsito em julgado da sentença condenatória em 13/08/2014. Desse modo, realizando a detração no quantum da pena aplicada ? 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão ? restariam 04 (quatro) anos, 03 (três) meses e 13 (treze) dias de reclusão, o que não autoriza a fixação do regime aberto, uma vez que este só é cabível quando a sanção privativa de liberdade não é superior a 04 (quatro) anos, não ocorrendo afronta ao texto de lei já que a detração do §2º do art. 387 do CPP não altera, in casu, o regime de cumprimento da pena. 3. O pedido de justiça gratuita deve ser deferido, uma vez que a alegação do requerente, no sentido de não poder arcar com as despesas do processo, goza de presunção de veracidade que não foi afastada por nenhuma prova produzida no processo nem pelo fato de estar representado por advogado particular (art. 99, §§ 2, 3º e 4º do CPC). 4. Pedido improcedente. Decisão unânime.
(2018.02586277-64, 192.873, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-06-25, Publicado em 2018-06-27)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
25/06/2018
Data da Publicação
:
27/06/2018
Órgão Julgador
:
SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
ROMULO JOSE FERREIRA NUNES
Número do documento
:
2018.02586277-64
Tipo de processo
:
Revisão Criminal
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