TJPA 0001341-42.2010.8.14.0008
Processo n.º 00013414220108140008 3ª Câmara Criminal Isolada Recurso Penal em Sentido Estrito Recorrente: JUSTIÇA PÚBLICA Recorrido: MÁRCIO ROGÉRIO DA SILVA COSTA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se os autos de Recurso Penal em Sentido Estrito interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL contra decisão singular que rejeitou a denúncia ofertada contra MÁRCIO ROGÉRIO DA SILVA COSTA. Em 05.08.2015, chamei o feito à ordem, tendo em vista a ausência de juízo de retratação, com base no art. 589 do CPP. Uma vez enviados os autos ao Juízo de 1º Grau, o MM. Juiz a quo retratou-se da decisão guerreada (16.09.2015), e determinou o prosseguimento do feito, com citação do acusado, cuja intimação das partes, quanto ao decisum, foi efetivada somente agora. Em sendo assim, correta está a decisão de retratação exarada pelo MM. Juiz, assim como a determinação de prosseguimento da ação penal, inclusive com ordem de citação expedida. Contudo, se fazia necessário, em tempo mais exíguo, a baixa do presente recurso, junto à Distribuição de 2º Grau de Jurisdição, o que não foi observado nos autos desde então, até porque não foi efetuada qualquer comunicação a este Relator sobre a retratação decisória. Desta forma, determino que a Secretaria tome as providências necessárias a fim de que seja procedida a baixa do presente recurso junto à distribuição e, após, remeta os autos ao MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Penal da Comarca de Barcarena, para que dê prosseguimento à ação penal. P. R. I. Belém/PA, 26 de janeiro de 2016. Desembargador RAIMUNDO HOLANDA REIS Relator
(2016.00255238-64, Não Informado, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-01-27, Publicado em 2016-01-27)
Ementa
Processo n.º 00013414220108140008 3ª Câmara Criminal Isolada Recurso Penal em Sentido Estrito Recorrente: JUSTIÇA PÚBLICA Recorrido: MÁRCIO ROGÉRIO DA SILVA COSTA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se os autos de Recurso Penal em Sentido Estrito interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL contra decisão singular que rejeitou a denúncia ofertada contra MÁRCIO ROGÉRIO DA SILVA COSTA. Em 05.08.2015, chamei o feito à ordem, tendo em vista a ausência de juízo de retratação, com base no art. 589 do CPP. Uma vez enviados os autos ao Juízo de 1º Grau, o MM. Juiz a quo retratou-se da decisão guerreada (16.09.2015), e determinou o prosseguimento do feito, com citação do acusado, cuja intimação das partes, quanto ao decisum, foi efetivada somente agora. Em sendo assim, correta está a decisão de retratação exarada pelo MM. Juiz, assim como a determinação de prosseguimento da ação penal, inclusive com ordem de citação expedida. Contudo, se fazia necessário, em tempo mais exíguo, a baixa do presente recurso, junto à Distribuição de 2º Grau de Jurisdição, o que não foi observado nos autos desde então, até porque não foi efetuada qualquer comunicação a este Relator sobre a retratação decisória. Desta forma, determino que a Secretaria tome as providências necessárias a fim de que seja procedida a baixa do presente recurso junto à distribuição e, após, remeta os autos ao MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Penal da Comarca de Barcarena, para que dê prosseguimento à ação penal. P. R. I. Belém/PA, 26 de janeiro de 2016. Desembargador RAIMUNDO HOLANDA REIS Relator
(2016.00255238-64, Não Informado, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-01-27, Publicado em 2016-01-27)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
27/01/2016
Data da Publicação
:
27/01/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
RAIMUNDO HOLANDA REIS
Número do documento
:
2016.00255238-64
Tipo de processo
:
Recurso em Sentido Estrito
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