TJPA 0001342-41.2007.8.14.0000
MANDADO DE SEGURANÇA N. 2007.3.008247-3COMARCA:BELÉMRELATORA:Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTOIMPETRANTE:SINDICATO DOS TRABALHADORES DO PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ SINJEPADVOGADO:ISRAEL BARBOSAIMPETRADA:PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ D E C I S Ã O SINDICATO DOS TRABALHADORES DO PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ SINJEP impetra Mandado de Segurança Coletivo preventivo com pedido de Liminar inaudita altera pars em desfavor da Exma. PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ por atos dos setores competentes do TJE/PA decorrentes da implementação dos dispositivos da Lei Estadual n. 6.969/07, que institui o Plano de Carreiras, Cargos e Remuneração dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Pará. Sustenta seu mandamus sob o argumento de que tem legitimidade ativa para propor o writ, que a autoridade coatora apontada tem legitimidade passiva e que o Mandado de Segurança Coletivo proposto é adequado para a proteção do alegado Direito Líquido e Certo. No mérito, indica que os artigos 3º, §§ 1º e 2º, 13, caput e parágrafo único e 50 da Lei Estadual n. 6.969/07, uma vez implantados, gerarão desrespeito aos dispositivos constitucionais do direito adquirido e da isonomia, restando, portanto, líquido e certo o direito dos substituídos do impetrante. Visando evitar a concretização dos danos alegados pela demora no processamento do feito, tornando-o ineficaz, e que está iniludivelmente demonstrado o direito pleiteado, requer a concessão de liminar inaudita altera pars. É brevíssimo relatório, após o qual passo à análise do pedido liminar. Em juízo preambular entendo preenchidas as condições de processabilidade do presente Mandado de Segurança Coletivo, vez que preenchidos os pressupostos de existência e validade, especificamente quanto à legitimidade ativa e passiva. Acerca do prazo de impetração em writ preventivo, entendo não ser aplicável a disposição do artigo 18 da Lei n. 1.533/51, vez que a todo o momento fica o impetrante submetido à possibilidade de concretização dos atos de alegada coação. Precedentes no Superior Tribunal de Justiça: REsp 539.826-RS, DJ 11/10/2004; REsp 485.581-RS, DJ 23/6/2003; REsp 228.736-RJ, DJ 15/4/2002; RMS 11.351-RN, DJ 20/8/2001; e REsp 768.523-RJ, DJ 28/05/2008 (previsão de publicação). Das condições de concessão da liminar inaudita altera pars não as verifico presentes na espécie. De fato a demonstração de periculosidade no processamento do feito que possa determinar desrespeito imediato a Direito Líquido e Certo não se configura visto, por exemplo, conceder o artigo 50 da Lei Estadual n. 6.969/07 o prazo de 8 (oito) anos para adequação dos servidores lá indicados para o preenchimento dos requisitos estatutários especificados. E mesmo na vigência da legislação estadual, artigo 54, não ficou demonstrado, até o momento, que os temores de violações, em tese, de Direito Líquido e Certo por parte da autoridade impetrada restassem concretizados. Sobre o fumus boni iuris, é interessante perceber que a aproximação primária da quaestio iuris objeto do mandamus relaciona-se com a modificação do regime jurídico dos servidores do Poder Judiciário estadual por meio de legislação estadual específica, o que me recorda aplicável na espécie a posição adotada pelo Min. Eros Grau na Adi n. 3105/DF quando, concordando com a posição de Celso Antonio Bandeira de Mello, aduz: Essa conclusão é inteiramente coerente com o entendimento reiteradamente adotado por este Tribunal, no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico (grifo nosso) E mais adiante: De mais a mais, não cabe a alusão, no caso, a ato jurídico perfeito, porque na hipótese trata-se de efeitos, ou seja, de direitos irradiados de uma situação institucional, na qual o papel da vontade é nenhum. Aposentados e pensionistas são titulares de direito adquirido a perceber aposentadorias e pensões, mas não ao regime jurídico de uma e outras (RE 92.232-6, rel. Min. MOREIRA ALVES DJ de 09.05.80). Não há afronta, no caso, ao disposto no artigo 5º, XXXVI da Constituição do Brasil São razões suficientes para que não se vislumbre, prima facie, o fumus boni iuris necessário para a concessão da medida liminar, nem há informações consistentes nos autos para identificar por parte da impetrada a iminência na realização do ato dito lesivo. Notifique-se a autoridade apontada como coatora para se manifestar no prazo legal, conforme preceitua o art. 7º, I, da Lei n. 1.533/51. Cite-se o Estado do Pará, objetivando integrar a lide na condição de litisconsorte passivo necessário. Posteriormente, ao Ministério Público do Estado, na condição de custos legis, para os fins de direito. Belém, 19 de junho de 2008. Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento Relatora
(2008.02451395-31, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2008-06-20, Publicado em 2008-06-20)
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA N. 2007.3.008247-3COMARCA:BELÉMRELATORA:Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTOIMPETRANTE:SINDICATO DOS TRABALHADORES DO PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ SINJEPADVOGADO:ISRAEL BARBOSAIMPETRADA:PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ D E C I S Ã O SINDICATO DOS TRABALHADORES DO PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ SINJEP impetra Mandado de Segurança Coletivo preventivo com pedido de Liminar inaudita altera pars em desfavor da Exma. PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ por atos dos setores competentes do TJE/PA decorrentes da implementação dos dispositivos da Lei Estadual n. 6.969/07, que institui o Plano de Carreiras, Cargos e Remuneração dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Pará. Sustenta seu mandamus sob o argumento de que tem legitimidade ativa para propor o writ, que a autoridade coatora apontada tem legitimidade passiva e que o Mandado de Segurança Coletivo proposto é adequado para a proteção do alegado Direito Líquido e Certo. No mérito, indica que os artigos 3º, §§ 1º e 2º, 13, caput e parágrafo único e 50 da Lei Estadual n. 6.969/07, uma vez implantados, gerarão desrespeito aos dispositivos constitucionais do direito adquirido e da isonomia, restando, portanto, líquido e certo o direito dos substituídos do impetrante. Visando evitar a concretização dos danos alegados pela demora no processamento do feito, tornando-o ineficaz, e que está iniludivelmente demonstrado o direito pleiteado, requer a concessão de liminar inaudita altera pars. É brevíssimo relatório, após o qual passo à análise do pedido liminar. Em juízo preambular entendo preenchidas as condições de processabilidade do presente Mandado de Segurança Coletivo, vez que preenchidos os pressupostos de existência e validade, especificamente quanto à legitimidade ativa e passiva. Acerca do prazo de impetração em writ preventivo, entendo não ser aplicável a disposição do artigo 18 da Lei n. 1.533/51, vez que a todo o momento fica o impetrante submetido à possibilidade de concretização dos atos de alegada coação. Precedentes no Superior Tribunal de Justiça: REsp 539.826-RS, DJ 11/10/2004; REsp 485.581-RS, DJ 23/6/2003; REsp 228.736-RJ, DJ 15/4/2002; RMS 11.351-RN, DJ 20/8/2001; e REsp 768.523-RJ, DJ 28/05/2008 (previsão de publicação). Das condições de concessão da liminar inaudita altera pars não as verifico presentes na espécie. De fato a demonstração de periculosidade no processamento do feito que possa determinar desrespeito imediato a Direito Líquido e Certo não se configura visto, por exemplo, conceder o artigo 50 da Lei Estadual n. 6.969/07 o prazo de 8 (oito) anos para adequação dos servidores lá indicados para o preenchimento dos requisitos estatutários especificados. E mesmo na vigência da legislação estadual, artigo 54, não ficou demonstrado, até o momento, que os temores de violações, em tese, de Direito Líquido e Certo por parte da autoridade impetrada restassem concretizados. Sobre o fumus boni iuris, é interessante perceber que a aproximação primária da quaestio iuris objeto do mandamus relaciona-se com a modificação do regime jurídico dos servidores do Poder Judiciário estadual por meio de legislação estadual específica, o que me recorda aplicável na espécie a posição adotada pelo Min. Eros Grau na Adi n. 3105/DF quando, concordando com a posição de Celso Antonio Bandeira de Mello, aduz: Essa conclusão é inteiramente coerente com o entendimento reiteradamente adotado por este Tribunal, no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico (grifo nosso) E mais adiante: De mais a mais, não cabe a alusão, no caso, a ato jurídico perfeito, porque na hipótese trata-se de efeitos, ou seja, de direitos irradiados de uma situação institucional, na qual o papel da vontade é nenhum. Aposentados e pensionistas são titulares de direito adquirido a perceber aposentadorias e pensões, mas não ao regime jurídico de uma e outras (RE 92.232-6, rel. Min. MOREIRA ALVES DJ de 09.05.80). Não há afronta, no caso, ao disposto no artigo 5º, XXXVI da Constituição do Brasil São razões suficientes para que não se vislumbre, prima facie, o fumus boni iuris necessário para a concessão da medida liminar, nem há informações consistentes nos autos para identificar por parte da impetrada a iminência na realização do ato dito lesivo. Notifique-se a autoridade apontada como coatora para se manifestar no prazo legal, conforme preceitua o art. 7º, I, da Lei n. 1.533/51. Cite-se o Estado do Pará, objetivando integrar a lide na condição de litisconsorte passivo necessário. Posteriormente, ao Ministério Público do Estado, na condição de custos legis, para os fins de direito. Belém, 19 de junho de 2008. Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento Relatora
(2008.02451395-31, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2008-06-20, Publicado em 2008-06-20)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
20/06/2008
Data da Publicação
:
20/06/2008
Órgão Julgador
:
TRIBUNAL PLENO
Relator(a)
:
LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO
Número do documento
:
2008.02451395-31
Tipo de processo
:
Mandado de Segurança
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