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Jurisprudência


TJPA 0001342-56.2011.8.14.0301

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO Nº 0001342-56.2011.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: WALDIR TAVARES DE LIMA RECORRIDO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTENCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM - IPAMB               Trata-se de Recurso Especial, interposto por WALDIR TAVARES DE LIMA, com fundamento no art. 105, III, ¿a¿, da CRFB, objetivando impugnar o acórdão nº 183.094, assim ementado: Acórdão nº 183.094 APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. APLICAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL NA ESPÉCIE. AÇÃO ORDINARIA. AÇÃO REVISIONAL DE PROVENTOS. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. QUINQUENAL. RECONHECIMENTO. DEMANDA EXTINTA. RECURSO PROVIDO. EM REEXAME NECESSÁRIO, SENTENÇA MODIFICADA. DECISÃO UNÂNIME. 1. Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei revogada. Desse modo, hão de ser aplicados os comandos insertos no CPC/1973, vigente por ocasião da publicação e da intimação da decisão recorrida. 2. Ultrapassado o prazo de 05 (cinco) anos entre a configuração da situação administrativa (ato de efeito concreto) e a interposição da ação, impõe-se a decretação da prescrição quinquenal, com extinção do pela prescrição do fundo do direito. (2017.04885965-77, 183.094, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-09-18, Publicado em Não Informado(a).               Em suas razões recursais, o recorrente alega violação à Súmula 85 do STJ bem como ao art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32.               Contrarrazões apresentadas às fls. 224/229.               É o breve relatório.               DECIDO.               Verifico, in casu, que o insurgente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade e interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Preparo dispensado ante o deferimento da Justiça Gratuita pelo juízo primevo.               DA ALEGADA VIOLAÇÃO À SÚMULA 85 DO STJ BEM COMO AO ART. 1º DO DECRETO-LEI 20.910/32.               Em suas razões recursais, o recorrente afirma que, no caso dos autos, não se operou a prescrição uma vez que caracteriza-se relação de trato sucessivo, sendo o prejuízo renovado mês a mês.               De modo diverso, a Turma Julgadora concluiu pela ocorrência do instituto da prescrição uma vez que entre a data da aposentadoria e a data da propositura da ação, transcorreram mais de 05(cinco) anos.               Acerca do assunto, o Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que, nos casos em que a Administração deixa de incorporar gratificações nos proventos de seus servidores, quando de sua aposentadoria, esse ato configura conduta omissiva, dessa forma, fica descaracterizado o prazo decadencial ou prescricional, porquanto as prestações se renovam mês a mês¿ ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE. VIÚVA DE EX-SEGURADO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. ATO OMISSIVO CONTINUADO. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. AGRAVO REGIMENTAL DO IPAJM DESPROVIDO. 1. Nos casos em que a Administração deixa de incorporar gratificações e/ou vantagens nos proventos de seus Servidores, quando de sua aposentadoria, esse ato configura conduta omissiva, dessa forma, fica descaracterizado o prazo decadencial, porquanto as prestações se renovam mês a mês. Precedentes: AgRg nos EDcl no REsp. 1.180.991/AM, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJe 28.5.2015 e AgRg no AREsp. 260.393/ES, 2T, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 5.2.2013. 2. Agravo Regimental do IPAJM desprovido. (AgRg no AREsp 422.957/ES, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 23/05/2017) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DO ATO DE APOSENTADORIA. SUPRESSÃO DE VANTAGEM. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85/STJ. 1. O agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental. 2. "Em se cuidando de ato omissivo continuado, que envolve obrigação de trato sucessivo, o prazo para o ajuizamento da ação mandamental renova-se mês a mês, não havendo falar em decadência do direito à impetração". Precedentes deste Superior Tribunal de Justiça. 3. A jurisprudência assente desta Corte é no sentido de que, não havendo a recusa expressa da Administração em revisar o valor dos proventos, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas há mais de cinco do ajuizamento da ação que vindica a complementação de aposentadoria. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 260.393/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 05/02/2013)               Desta feita, considerando que o acórdão hostilizado aparentemente divergiu do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, o presente recurso merece ascender à Instância Superior.               Diante do exposto, DOU SEGUIMENTO ao recurso especial.               À Secretaria competente para as providências de praxe.               Belém, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PUB.AP. 2018.262  Página de 3 (2018.01555130-78, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-04-23, Publicado em 2018-04-23)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 23/04/2018
Data da Publicação : 23/04/2018
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a) : ROBERTO GONCALVES DE MOURA
Número do documento : 2018.01555130-78
Tipo de processo : Apelação / Remessa Necessária
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