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Jurisprudência


TJPA 0001342-95.2009.8.14.0026

Ementa
Apelação Penal. I. Primeiro apelante. Receptação e Formação de Quadrilha. Ausência de laudo oficial com as transcrições das interceptações telefônicas. Desnecessidade. Não previsão na lei 9.296http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/103847/escuta-telefônica-lei-9296-96/96. Absolvição. Impossibilidade. Autoria e materialidade demonstradas. Réu preso na posse da res furtiva. II. Segundo apelante. Tentativa de Latrocínio. Porte Ilegal de arma. Formação de Quadrilha ou Bando. Cárcere Privado. Desclassificação para roubo qualificado com as majorantes de uso de arma de fogo, concurso de pessoas e restrição da liberdade das vítimas. Não Acolhimento. Presença inequívoca do animus necandi. Acusados que atiraram na direção das vítimas, assumindo o risco de produzir o resultado morte para assegurar a subtração dos bens. Extensão aos corréus, pois se encontravam armados e possuíam ciência dos riscos e desdobramentos da empreitada criminosa. III. Terceiro e Quarto apelantes. Tentativa de Latrocínio. Formação de Quadrilha ou Bando. Cárcere Privado. Desclassificação para roubo qualificado com as causas de aumento de uso de arma de fogo, concurso de pessoas e restrição da liberdade das vítimas e manutenção do delito de formação de quadrilha. Inviabilidade. Contexto probatório que evidencia o latrocínio tentado, cárcere privado e formação de quadrilha. Dosimetria. Fixação da pena-base no mínimo legal em razão da primariedade, bons antecedentes, confissão espontânea e arrependimento. Tese não acatada. Todas as referidas circunstâncias foram devidamente valoradas. Presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Fundamentação em dados concretos. Arrependimento sem a efetiva demonstração de forma objetiva. Manutenção do édito condenatório. I. O fato de não constar nos autos laudo pericial, que atesta a autenticidade das gravações telefônicas, não as tornam ilegítimas, visto que devidamente autorizadas pelo Juiz, no decorrer da instrução criminal, podendo as transcrições ser realizadas pelos próprios policiais que atuaram na investigação, e, ainda, o réu foi preso na posse de um produto do crime, o que comprova a sua participação nos delitos de receptação e formação de quadrilha. II. Comprovado que dois agentes dispararam em direção às vítimas visando assegurar a concretização da empreitada criminosa, mostra-se evidente o animus necandi, não restando possível a desclassificação do delito para roubo. III. O latrocínio tentado ocorre quando embora o crime fim (roubo) tenha atingido sua consumação, o crime meio (homicídio) não ultrapassa os limites de sua tentativa, como no caso dos autos. Todas as atenuantes suscitadas foram devidamente valoradas, com exceção a de arrependimento, por não haver nos autos dados objetivos para a sua análise. Não se observa violação à regra legal contida nos arts. 59 e 68 do Código Penal, porque houve adequada fundamentação para a fixação das penas-base acima do mínimo legal diante da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis com base em elementos concretos. (2012.03347745-13, 104.179, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-02-07, Publicado em 2012-02-09)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 07/02/2012
Data da Publicação : 09/02/2012
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : NADJA NARA COBRA MEDA - JUIZA CONVOCADA
Número do documento : 2012.03347745-13
Tipo de processo : Apelação
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