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Jurisprudência


TJPA 0001343-12.2009.8.14.0201

Ementa
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo MM. JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA PENAL DO DISTRITO DE ICOARACI, por entender que é do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital a competência para processar e julgar o feito, em face das regras gerais de definição de competência e dos dispositivos da Lei Maria da Penha. A questão dos autos girava em torno da competência do Juízo Distrital de Icoaraci em processar e julgar feito submetido à Lei Maria da Penha, posto que no Distrito de Icoaraci não existe Vara de Juizado especializada em violência doméstica e familiar contra a mulher, e tratando-se Icoaraci de extensão da Comarca de Belém, a competência passaria às Varas Especializadas, estando estas sediadas em Belém. Portanto, embora o fato delituoso tenha ocorrido naquele distrito, a ação penal deveria, à época, tramitar em uma das varas especializadas da Capital. Com o advento da Lei Estadual n.º 7.321, de 23.10.2009, de iniciativa do Poder Judiciário, que alterou a redação do art. 7º da Lei Estadual n.º 6.920/2006, passando a ditar que Enquanto não criados os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher nos Distritos e nas Comarcas do Interior do Estado, as Varas Criminais acumularão as competências cível e criminal para conhecer e julgar as causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher. (original sem grifo), dirimido foi o conflito, que definiu a matéria e prorrogou a competência absoluta dos feitos decorrentes da Lei Maria da Penha aos Distritos do Estado. Nesse sentido: Conflito negativo de competência. Vara de Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital e Vara Penal do Distrito de Icoaraci. Alteração da Lei Estadual n.º 6.920/2006 pela Lei Estadual n.º 7.321/2009.De acordo com a nova redação do art. 7º da Lei n.º 6.920/2006 dada pela Lei n.º 7.321/2009, as varas criminais das Comarcas e Distritos do Estado do Pará acumularão as competências cível e criminal para julgar as causas decorrentes da Lei Maria da Penha, enquanto não forem criadas as respectivas Varas de Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, razão pela qual a competência para processar e julgar o feito é da Vara Penal de Icoaraci. Decisão unânime. (Acórdão n.º 81.769 DJ 06.11.2009). Pelo exposto, declaro a competência do MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Penal do Distrito de Icoaraci, ora Suscitante, para processar e julgar o feito. Após as providências legais e a devida baixa na distribuição, remetam-se os autos ao Juízo competente. Belém/PA, 23 de abril de 2010. Desembargador RAIMUNDO HOLANDA REIS Relator (2010.02592518-66, Não Informado, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2010-04-23, Publicado em 2010-04-23)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 23/04/2010
Data da Publicação : 23/04/2010
Órgão Julgador : TRIBUNAL PLENO
Relator(a) : RAIMUNDO HOLANDA REIS
Número do documento : 2010.02592518-66
Tipo de processo : Conflito de Jurisdição
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