TJPA 0001343-18.2011.8.14.0043
PROCESSO N.º: 2012.3.007778-2 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: R. O. da S. RECORRIDA: JUSTIÇA PÚBLICA Vistos etc. Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por R. O. da S., com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea `a¿, da Constituição Federal c/c art. 541 do CPC e art. 243 do RI do TJE/PA, em face do v. acórdão n.º 137.437, proferido pela Egrégia 3ª Câmara Criminal Isolada, que, por unanimidade de votos, conheceu e deu parcial provimento ao apelo interposto pelo recorrente, nos autos de Ação Penal movida contra o mesmo pela prática do crime de estupro de vulnerável. O aresto n.º 137.437 recebeu a seguinte ementa: APELAÇÃO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ATOS LIBIDINOSOS QUE NÃO DEIXAM VESTÍGIOS: IRRELEVÂNCIA DA AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. AUTORIA DEMONSTRADA PELO TESTEMUNHO DA VITIMA EM COTEJO COM A CONFISSÃO PARCIAL DO RÉU. REVISÃO DA DOSIMETRIA. EXCESSO DE RIGOR NA APRECIAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE RELATIVA À CONFISSÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 Atos libidinosos consistentes em toques genitais por cima da roupa, obviamente, não deixam vestígios, de modo que o resultado negativo dos laudos periciais não infirma a ocorrência do delito nem viola a letra expressa do art. 158 do Código de Processo Penal. 2 Em que pese a exiguidade da instrução criminal, considera-se provada a autoria delitiva, seja pela coerência das declarações da pequena vítima, que não teria qualquer motivo para acusar falsamente o apelante, seja pelas declarações dele mesmo, que admite parcialmente os fatos, alegando ter agido sob influência do álcool, e tentando minimizar a sua responsabilidade. 3 Impende rever a dosimetria, quando se constata que a sentença analisou com erro e excessivo rigor as circunstâncias judiciais, desvalorando aspectos inerentes ao tipo, não comprovados nos autos ou incidindo no equívoco de considerar, como antecedentes criminais, situações que não correspondam a condenações penais anteriores, transitadas em julgado, que não configurem reincidência. 4 Mesmo que a confissão do réu seja parcial, a atenuante do art. 65, III, d, do Código Penal é obrigatória se o juiz se referiu a ela como argumento que ajudou a formar sua convicção. Afinal, não se pode pretender que o fato seja usado em desfavor do réu, para condená-lo, e não tenha serventia para fins de dosimetria. 5 Recurso parcialmente provido, estritamente para reduzir a pena aplicada. Decisão unânime. (201230077782, 137437, Rel. JOAO JOSE DA SILVA MAROJA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA, Julgado em 05/09/2014, Publicado em 09/09/2014). Em recurso especial, sustenta o recorrente que a decisão impugnada violou o art. 59 do Código Penal. Contrarrazões às fls. 144/154. É o relatório. Decido. In casu, a decisão judicial é de última instância, o reclamo é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer e a regularidade da representação. O presente recurso especial merece seguimento. A causa de pedir do Recorrente diz respeito à dosimetria da pena, no que concerne a fixação da quantidade da sanção devida, tendo em vista que a exasperação se baseou, única e exclusivamente, em circunstância judicial neutra, a qual não teria o condão de afastar a pena do mínimo legal culminado. No presente caso, o juiz de primeiro grau ao proceder a dosimetria da pena imposta ao recorrente pelo reconhecimento da prática delitiva que lhe foi imputada, realizou a análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, valorando como desfavoráveis cinco das oito vetoriais. Em sede de apelação, a Câmara julgadora reformou a decisão de primeiro grau, no que diz respeito ao cálculo da pena base, por considerar que houve equívocos técnicos ou vícios de fundamentação na valoração das mencionadas circunstâncias judiciais, das quais, apenas uma permaneceu desfavorável ao sentenciado. Com base na circunstancia referente ao comportamento da vítima, que em nada contribuiu para o delito, o Acórdão guerreado, apesar de reduzir a pena, manteve esta acima do mínimo culminado pela lei. A dosimetria é uma operação lógica, formalmente estruturada, de acordo com o princípio da individualização da pena, cujo procedimento envolve profundo exame das condicionantes fáticas, sendo, em regra, vedado revê-lo em sede de especial. Ocorre que o simples fato do reconhecimento pelo colegiado de não ter a vítima contribuído para o delito, sem a necessidade de entrar no mérito da questão, não é suficiente para exasperar a pena, por se tratar de circunstância judicial neutra, que não deve levar ao aumento da reprimenda. Nesse sentido o posicionamento so STJ: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIMES DE ROUBO MAJORADO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA ARMADA (ATUAL ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA). DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO INDEVIDA PELA CULPABILIDADE, CONDUTA SOCIAL E COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. VALORAÇÃO DA VIDA PREGRESSA COMO INDICADORA DOS MAUS ANTECEDENTES E DE DESVIADA PERSONALIDADE. DIFERENTES CONDENAÇÕES DEFINITIVAS. VALIDADE. VIOLÊNCIA ANORMAL. GRAVOSIDADE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MAJORANTES DESCRITAS, MAS NÃO CAPITULADAS NA DENÚNCIA. IRRELEVÂNCIA. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO OU DA CONGRUÊNCIA. AGRAVANTES GENÉRICAS NÃO NARRADAS NA DENÚNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO CONFIGURADA. POSICIONAMENTO MAJORITÁRIO DA TURMA. PRESENÇA DE MAIS DE UMA MAJORANTE NO CRIME DE ROUBO. FIXAÇÃO DE FRAÇÃO SUPERIOR À MÍNIMA LEGAL SEM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CRITÉRIO MATEMÁTICO. SÚMULA 443/STJ. PENA APLICADA ACIMA DO MÁXIMO COMINADO. MAJORANTES. POSSIBILIDADE. CRIME DE FORMAÇÃO DE QUADRILHA (ATUAL ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA). ADVENTO DO LEI N. 12.850/2013. MAJORANTE DO PARÁGRAFO ÚNICO. APLICAÇÃO DA LEX MITIOR. REDUÇÃO DO DOBRO À METADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (...) 5. Não colaborando a vítima para a ocorrência criminosa, a vetorial é neutra, e não gravosa ao condenado. (...) (HC 59.416/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/11/2014, DJe 19/11/2014). HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PENA-BASE. MAJORAÇÃO. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. SANÇÃO REDIMENSIONADA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. REFORMATIO IN PEJUS. OCORRÊNCIA. REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Ao individualizar a pena, não se acolhe a elevação da pena-base ao argumento de que as vítimas "não contribuíram para a ação delitiva e não poderiam prevê-la", visto que, por certo, não iriam colaborar para o ato criminoso, não se justificando, assim, a valoração negativa dessa circunstância judicial. (...) (HC 277.853/AL, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/11/2014, DJe 17/11/2014). Dessa forma, se o comportamento da vítima em nada influenciou ou colaborou para o cometimento do crime, tal circunstância não pode ser prejudicial ao réu de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Portanto, o presente recurso especial merece ser admitido pela alínea `a¿ do permissivo constitucional, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Diante do exposto, dou seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém, 09/04/2015 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
(2015.01224313-75, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-04-15, Publicado em 2015-04-15)
Ementa
PROCESSO N.º: 2012.3.007778-2 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: R. O. da S. RECORRIDA: JUSTIÇA PÚBLICA Vistos etc. Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por R. O. da S., com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea `a¿, da Constituição Federal c/c art. 541 do CPC e art. 243 do RI do TJE/PA, em face do v. acórdão n.º 137.437, proferido pela Egrégia 3ª Câmara Criminal Isolada, que, por unanimidade de votos, conheceu e deu parcial provimento ao apelo interposto pelo recorrente, nos autos de Ação Penal movida contra o mesmo pela prática do crime de estupro de vulnerável. O aresto n.º 137.437 recebeu a seguinte APELAÇÃO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ATOS LIBIDINOSOS QUE NÃO DEIXAM VESTÍGIOS: IRRELEVÂNCIA DA AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. AUTORIA DEMONSTRADA PELO TESTEMUNHO DA VITIMA EM COTEJO COM A CONFISSÃO PARCIAL DO RÉU. REVISÃO DA DOSIMETRIA. EXCESSO DE RIGOR NA APRECIAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE RELATIVA À CONFISSÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 Atos libidinosos consistentes em toques genitais por cima da roupa, obviamente, não deixam vestígios, de modo que o resultado negativo dos laudos periciais não infirma a ocorrência do delito nem viola a letra expressa do art. 158 do Código de Processo Penal. 2 Em que pese a exiguidade da instrução criminal, considera-se provada a autoria delitiva, seja pela coerência das declarações da pequena vítima, que não teria qualquer motivo para acusar falsamente o apelante, seja pelas declarações dele mesmo, que admite parcialmente os fatos, alegando ter agido sob influência do álcool, e tentando minimizar a sua responsabilidade. 3 Impende rever a dosimetria, quando se constata que a sentença analisou com erro e excessivo rigor as circunstâncias judiciais, desvalorando aspectos inerentes ao tipo, não comprovados nos autos ou incidindo no equívoco de considerar, como antecedentes criminais, situações que não correspondam a condenações penais anteriores, transitadas em julgado, que não configurem reincidência. 4 Mesmo que a confissão do réu seja parcial, a atenuante do art. 65, III, d, do Código Penal é obrigatória se o juiz se referiu a ela como argumento que ajudou a formar sua convicção. Afinal, não se pode pretender que o fato seja usado em desfavor do réu, para condená-lo, e não tenha serventia para fins de dosimetria. 5 Recurso parcialmente provido, estritamente para reduzir a pena aplicada. Decisão unânime. (201230077782, 137437, Rel. JOAO JOSE DA SILVA MAROJA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA, Julgado em 05/09/2014, Publicado em 09/09/2014). Em recurso especial, sustenta o recorrente que a decisão impugnada violou o art. 59 do Código Penal. Contrarrazões às fls. 144/154. É o relatório. Decido. In casu, a decisão judicial é de última instância, o reclamo é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer e a regularidade da representação. O presente recurso especial merece seguimento. A causa de pedir do Recorrente diz respeito à dosimetria da pena, no que concerne a fixação da quantidade da sanção devida, tendo em vista que a exasperação se baseou, única e exclusivamente, em circunstância judicial neutra, a qual não teria o condão de afastar a pena do mínimo legal culminado. No presente caso, o juiz de primeiro grau ao proceder a dosimetria da pena imposta ao recorrente pelo reconhecimento da prática delitiva que lhe foi imputada, realizou a análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, valorando como desfavoráveis cinco das oito vetoriais. Em sede de apelação, a Câmara julgadora reformou a decisão de primeiro grau, no que diz respeito ao cálculo da pena base, por considerar que houve equívocos técnicos ou vícios de fundamentação na valoração das mencionadas circunstâncias judiciais, das quais, apenas uma permaneceu desfavorável ao sentenciado. Com base na circunstancia referente ao comportamento da vítima, que em nada contribuiu para o delito, o Acórdão guerreado, apesar de reduzir a pena, manteve esta acima do mínimo culminado pela lei. A dosimetria é uma operação lógica, formalmente estruturada, de acordo com o princípio da individualização da pena, cujo procedimento envolve profundo exame das condicionantes fáticas, sendo, em regra, vedado revê-lo em sede de especial. Ocorre que o simples fato do reconhecimento pelo colegiado de não ter a vítima contribuído para o delito, sem a necessidade de entrar no mérito da questão, não é suficiente para exasperar a pena, por se tratar de circunstância judicial neutra, que não deve levar ao aumento da reprimenda. Nesse sentido o posicionamento so STJ: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIMES DE ROUBO MAJORADO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA ARMADA (ATUAL ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA). DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO INDEVIDA PELA CULPABILIDADE, CONDUTA SOCIAL E COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. VALORAÇÃO DA VIDA PREGRESSA COMO INDICADORA DOS MAUS ANTECEDENTES E DE DESVIADA PERSONALIDADE. DIFERENTES CONDENAÇÕES DEFINITIVAS. VALIDADE. VIOLÊNCIA ANORMAL. GRAVOSIDADE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MAJORANTES DESCRITAS, MAS NÃO CAPITULADAS NA DENÚNCIA. IRRELEVÂNCIA. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO OU DA CONGRUÊNCIA. AGRAVANTES GENÉRICAS NÃO NARRADAS NA DENÚNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO CONFIGURADA. POSICIONAMENTO MAJORITÁRIO DA TURMA. PRESENÇA DE MAIS DE UMA MAJORANTE NO CRIME DE ROUBO. FIXAÇÃO DE FRAÇÃO SUPERIOR À MÍNIMA LEGAL SEM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CRITÉRIO MATEMÁTICO. SÚMULA 443/STJ. PENA APLICADA ACIMA DO MÁXIMO COMINADO. MAJORANTES. POSSIBILIDADE. CRIME DE FORMAÇÃO DE QUADRILHA (ATUAL ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA). ADVENTO DO LEI N. 12.850/2013. MAJORANTE DO PARÁGRAFO ÚNICO. APLICAÇÃO DA LEX MITIOR. REDUÇÃO DO DOBRO À METADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (...) 5. Não colaborando a vítima para a ocorrência criminosa, a vetorial é neutra, e não gravosa ao condenado. (...) (HC 59.416/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/11/2014, DJe 19/11/2014). HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PENA-BASE. MAJORAÇÃO. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. SANÇÃO REDIMENSIONADA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. REFORMATIO IN PEJUS. OCORRÊNCIA. REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Ao individualizar a pena, não se acolhe a elevação da pena-base ao argumento de que as vítimas "não contribuíram para a ação delitiva e não poderiam prevê-la", visto que, por certo, não iriam colaborar para o ato criminoso, não se justificando, assim, a valoração negativa dessa circunstância judicial. (...) (HC 277.853/AL, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/11/2014, DJe 17/11/2014). Dessa forma, se o comportamento da vítima em nada influenciou ou colaborou para o cometimento do crime, tal circunstância não pode ser prejudicial ao réu de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Portanto, o presente recurso especial merece ser admitido pela alínea `a¿ do permissivo constitucional, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Diante do exposto, dou seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém, 09/04/2015 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
(2015.01224313-75, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-04-15, Publicado em 2015-04-15)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
15/04/2015
Data da Publicação
:
15/04/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
Número do documento
:
2015.01224313-75
Tipo de processo
:
Apelação
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