TJPA 0001343-71.2016.8.14.9001
Processo nº 0001343-71.2016.814.9001 - Embargos de Declaração. Embargante: Condomínio do Edifício Centro Galaico. Advogado: Anna Paula Andrade Rolo. Advogado: Daniel Konstadinidis. Embargada: Darci Rangel dos Santos. Advogado: José Flávio Ribeiro Maués Relator: Juiz Silvio César dos Santos Maria DECISÃO MONOCRÁTICA VISTOS, ETC. Trata-se de Recurso Cível interposto por DARCI RANGEL DOS SANTOS contra decisão que julgou improcedente o pedido de impugnação à execução de sentença da parte ré. Em petição de fls. 152/153, as partes informam que firmaram acordo para por fim à demanda, trazendo as cláusulas e condições da avença e pedindo sua homologação. DECIDO: O acordo é uma das formas de por fim a lide, com apreciação de mérito. No presente caso, as partes são capazes e estão legalmente representadas por Advogados habilitados e com poderes para transigir, restando dentro dos preceitos legais as cláusulas e condições do acordo celebrado. Consta pedido de desistência do recurso interposto. Posto isto, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e a desistência do recurso, com esteio no art. 22 da Lei nº 9.099/95 c/c os arts. 998, 334, § 11, e 200, parágrafo único, estes do NCPC. Baixem-se os autos ao Juízo de origem para fins de direito. Intime-se e cumpra-se. Belém/PA, 29 de junho de 2016. Juiz SÍLVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Relator
(2016.02613425-04, Não Informado, Rel. SILVIO CESAR DOS SANTOS MARIA, Órgão Julgador TURMA RECURSAL PERMANENTE, Julgado em 2016-06-30, Publicado em 2016-06-30)
Ementa
Processo nº 0001343-71.2016.814.9001 - Embargos de Declaração. Embargante: Condomínio do Edifício Centro Galaico. Advogado: Anna Paula Andrade Rolo. Advogado: Daniel Konstadinidis. Embargada: Darci Rangel dos Santos. Advogado: José Flávio Ribeiro Maués Relator: Juiz Silvio César dos Santos Maria DECISÃO MONOCRÁTICA VISTOS, ETC. Trata-se de Recurso Cível interposto por DARCI RANGEL DOS SANTOS contra decisão que julgou improcedente o pedido de impugnação à execução de sentença da parte ré. Em petição de fls. 152/153, as partes informam que firmaram acordo para por fim à demanda, trazendo as cláusulas e condições da avença e pedindo sua homologação. DECIDO: O acordo é uma das formas de por fim a lide, com apreciação de mérito. No presente caso, as partes são capazes e estão legalmente representadas por Advogados habilitados e com poderes para transigir, restando dentro dos preceitos legais as cláusulas e condições do acordo celebrado. Consta pedido de desistência do recurso interposto. Posto isto, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e a desistência do recurso, com esteio no art. 22 da Lei nº 9.099/95 c/c os arts. 998, 334, § 11, e 200, parágrafo único, estes do NCPC. Baixem-se os autos ao Juízo de origem para fins de direito. Intime-se e cumpra-se. Belém/PA, 29 de junho de 2016. Juiz SÍLVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Relator
(2016.02613425-04, Não Informado, Rel. SILVIO CESAR DOS SANTOS MARIA, Órgão Julgador TURMA RECURSAL PERMANENTE, Julgado em 2016-06-30, Publicado em 2016-06-30)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
30/06/2016
Data da Publicação
:
30/06/2016
Órgão Julgador
:
TURMA RECURSAL PERMANENTE
Relator(a)
:
SILVIO CESAR DOS SANTOS MARIA
Número do documento
:
2016.02613425-04
Tipo de processo
:
Recurso Inominado
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