TJPA 0001343-74.2017.8.14.0000
A PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PUBLICO E PRIVADO - 1º TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001345-44.2017.8.14.0000 AGRAVANTE: A. L. S. B. ADVOGADO: IONE ARRAIS DE CASTRO OLIVEIRA AGRAVADO: N. F. B. ADVOGADO: GERALDO MARIA ALBUQUERQUE SIROTHEAU RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA MONOCRATICA Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por A. L. S. B. em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Família de Belém, nos autos de Ação de Divórcio, movida em face de N. F. B. A decisão agravada não recebeu a apelação interposta pela agravante, diante da dissonância aos moldes emanados pelo art.1.009 do NCPC. Inconformada com tal decisão, a agravante interpôs o presente recurso alegando que não há como prosperar a referida decisão, tendo em vista o equívoco cometido pelo juízo a quo, vez que pelo princípio da fungibilidade é admitido o recebimento de recurso de apelação como agravo de instrumento. Aduz que houve o preenchimento dos requisitos para aplicação do princípio da fungibilidade, tendo em vista a existência de dúvida objetiva sobre qual recurso a ser interposto, a inexistência de erro grosseiro e observância do prazo. Argumenta que apesar do preenchimento dos requisitos, o juízo não recebeu a apelação, o que causou prejuízos ao agravante, tendo em vista que por meio do referido recurso está busca a reforma da decisão que tornou sem efeito a decisão que fixou alimentos provisórios em favor da mesma. Alega a impossibilidade de desconstituir a decisão que fixou os alimentos provisórios em favor da agravante e da inviabilidade do processamento da ação de divórcio litigioso ser na comarca de Santarém/PA. Por fim, a existência da necessidade de se apreciar com urgência o presente agravo, vez que a questão poderá causar lesão grave e de difícil reparação a agravante, pois está na iminência de ter seus direitos violados, pelo fato de haver declinação de competência para outro juízo e a decisão que prevê fixação de alimentos provisórios pode ser desconstituída. Requer, portanto, a concessão do efeito ativo à decisão agravada para reformar a decisão agravada, tendo em vista a inobservância do princípio da fungibilidade no caso em tela, bem como a violação do direito da agravante em viver de maneira digna. É o breve relato. Analisando os autos, verifico que o objeto do recurso é a discussão da aplicação do princípio da fungibilidade ao caso. Vejamos os requisitos necessários para a aplicação de tal princípio: a) Dúvida objetiva quanto à natureza jurídica da decisão a ser recorrida (divergência doutrinária ou jurisprudencial); b) Inexistência de erro grosseiro por parte do advogado, o qual não poderá interpor recurso pelo meio diverso da forma que a lei explicitamente determina; c) Interposição do recurso equivocado dentro do prazo do recurso correto para que seja atendido o pressuposto recursal da tempestividade. Observo a ausência do preenchimento dos primeiros dois requisitos, pois a decisão que ensejou na apelação é uma decisão interlocutória, devendo ser atacada por agravo de instrumento, pois não houve o término do procedimento processual, logo, descabia apelação. Tal fato não gera qualquer divergência doutrinaria ou jurisprudencial, diante da existência de previsão legal do art.1.015 e seguintes do CPC. Sendo assim, além da inexistência de divergência há o erro grosseiro, posto que os institutos são totalmente diversos e os recursos buscam atacar decisões que não tem semelhança. Um trata-se de interlocutória e outra de sentença. Ademais a aplicação do princípio da fungibilidade está vinculada a situação de boa-fé, diante da ausência dos requisitos, não é aplicável o princípio da fungibilidade recursal e não há como reconhecer como válido o recurso erroneamente aviado. Vejamos o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. COISAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO COM A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INADMISSIBILIDADE. HIPÓTESE EM QUE O RECURSO CABÍVEL É O DE APELAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL POR NÃO HAVER DÚVIDA OBJETIVA SOBRE O RECURSO A SER MANEJADO. PREJUDICADO O EXAME DO MÉRITO E NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Agravo de instrumento não conhecido. (TJ-SP - AI: 21616653520168260000 SP 2161665-35.2016.8.26.0000, Relator: Cristina Zucchi, Data de Julgamento: 08/09/2016, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/09/2016) Por fim, no que diz respeito a desconstituição da decisão que fixou os alimentos provisórios à agravante e o declínio de competência para o juízo de Santarém, observo que as alegações não fazem parte da decisão agravada, por isso, deixo de apreciar tais questões. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, pois está ausente o pressuposto de admissibilidade recursal Comunique-se ao juízo a quo acerca desta decisão. Publique-se. Intime-se. Belém, 22 de JUNHO de 2017 DESª GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
(2017.02639842-50, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-07-06, Publicado em 2017-07-06)
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A PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PUBLICO E PRIVADO - 1º TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001345-44.2017.8.14.0000 AGRAVANTE: A. L. S. B. ADVOGADO: IONE ARRAIS DE CASTRO OLIVEIRA AGRAVADO: N. F. B. ADVOGADO: GERALDO MARIA ALBUQUERQUE SIROTHEAU RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA MONOCRATICA Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por A. L. S. B. em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Família de Belém, nos autos de Ação de Divórcio, movida em face de N. F. B. A decisão agravada não recebeu a apelação interposta pela agravante, diante da dissonância aos moldes emanados pelo art.1.009 do NCPC. Inconformada com tal decisão, a agravante interpôs o presente recurso alegando que não há como prosperar a referida decisão, tendo em vista o equívoco cometido pelo juízo a quo, vez que pelo princípio da fungibilidade é admitido o recebimento de recurso de apelação como agravo de instrumento. Aduz que houve o preenchimento dos requisitos para aplicação do princípio da fungibilidade, tendo em vista a existência de dúvida objetiva sobre qual recurso a ser interposto, a inexistência de erro grosseiro e observância do prazo. Argumenta que apesar do preenchimento dos requisitos, o juízo não recebeu a apelação, o que causou prejuízos ao agravante, tendo em vista que por meio do referido recurso está busca a reforma da decisão que tornou sem efeito a decisão que fixou alimentos provisórios em favor da mesma. Alega a impossibilidade de desconstituir a decisão que fixou os alimentos provisórios em favor da agravante e da inviabilidade do processamento da ação de divórcio litigioso ser na comarca de Santarém/PA. Por fim, a existência da necessidade de se apreciar com urgência o presente agravo, vez que a questão poderá causar lesão grave e de difícil reparação a agravante, pois está na iminência de ter seus direitos violados, pelo fato de haver declinação de competência para outro juízo e a decisão que prevê fixação de alimentos provisórios pode ser desconstituída. Requer, portanto, a concessão do efeito ativo à decisão agravada para reformar a decisão agravada, tendo em vista a inobservância do princípio da fungibilidade no caso em tela, bem como a violação do direito da agravante em viver de maneira digna. É o breve relato. Analisando os autos, verifico que o objeto do recurso é a discussão da aplicação do princípio da fungibilidade ao caso. Vejamos os requisitos necessários para a aplicação de tal princípio: a) Dúvida objetiva quanto à natureza jurídica da decisão a ser recorrida (divergência doutrinária ou jurisprudencial); b) Inexistência de erro grosseiro por parte do advogado, o qual não poderá interpor recurso pelo meio diverso da forma que a lei explicitamente determina; c) Interposição do recurso equivocado dentro do prazo do recurso correto para que seja atendido o pressuposto recursal da tempestividade. Observo a ausência do preenchimento dos primeiros dois requisitos, pois a decisão que ensejou na apelação é uma decisão interlocutória, devendo ser atacada por agravo de instrumento, pois não houve o término do procedimento processual, logo, descabia apelação. Tal fato não gera qualquer divergência doutrinaria ou jurisprudencial, diante da existência de previsão legal do art.1.015 e seguintes do CPC. Sendo assim, além da inexistência de divergência há o erro grosseiro, posto que os institutos são totalmente diversos e os recursos buscam atacar decisões que não tem semelhança. Um trata-se de interlocutória e outra de sentença. Ademais a aplicação do princípio da fungibilidade está vinculada a situação de boa-fé, diante da ausência dos requisitos, não é aplicável o princípio da fungibilidade recursal e não há como reconhecer como válido o recurso erroneamente aviado. Vejamos o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. COISAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO COM A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INADMISSIBILIDADE. HIPÓTESE EM QUE O RECURSO CABÍVEL É O DE APELAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL POR NÃO HAVER DÚVIDA OBJETIVA SOBRE O RECURSO A SER MANEJADO. PREJUDICADO O EXAME DO MÉRITO E NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Agravo de instrumento não conhecido. (TJ-SP - AI: 21616653520168260000 SP 2161665-35.2016.8.26.0000, Relator: Cristina Zucchi, Data de Julgamento: 08/09/2016, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/09/2016) Por fim, no que diz respeito a desconstituição da decisão que fixou os alimentos provisórios à agravante e o declínio de competência para o juízo de Santarém, observo que as alegações não fazem parte da decisão agravada, por isso, deixo de apreciar tais questões. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, pois está ausente o pressuposto de admissibilidade recursal Comunique-se ao juízo a quo acerca desta decisão. Publique-se. Intime-se. Belém, 22 de JUNHO de 2017 DESª GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
(2017.02639842-50, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-07-06, Publicado em 2017-07-06)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
06/07/2017
Data da Publicação
:
06/07/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
GLEIDE PEREIRA DE MOURA
Número do documento
:
2017.02639842-50
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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