TJPA 0001344-93.2016.8.14.0000
PROCESSO Nº 0001344-93.2016.814.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE IPIXUNA DO PARÁ AGRAVANTE: P. M. R. K. Advogado (a): Dr. Jordano Falsoni - OAB/PA nº 13.356 e outro. AGRAVADO: V. O. L. DA S. e D. DA S. K. Advogado (a): Dra. Janine Santos Moreira Duarte - OAB/PA nº 11.937 e outra. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO, HÁ A PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. PERDA DE OBJETO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. ART. 557, CAPUT, DO CPC. 1- Houve a perda superveniente do interesse recursal do agravante, quando celebrou acordo sobre alimentos provisórios, objeto do agravo de instrumento. 2- Recurso prejudicado. Perda do objeto. Seguimento negado. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo e ativo interposto por P. M. R. K. contra decisão (fls. 47-50) proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Ipixuna do Pará, que nos autos da Ação de Guarda, regulamentação de direito de visita e alimentos com pedido de liminar proposta por V. O. L. da S. e D. da S. K. - Processo nº 0001307-58.2015.814.0111, deferiu liminarmente o pleito de guarda contido na inicial, bem ainda arbitrou alimentos provisórios em 1 (um) salário mínimo. Em decisão monocrática de fls. 82-83 indeferi o pedido de efeito suspensivo, porém deferi parcialmente os efeito da tutela para reduzir os alimentos provisórios para meio salário mínimo. O Agravado interpõe agravo interno (fls. 86-92). O Ministério Público se manifesta às fls. 96-98. À fl. 100, neguei seguimento ao agravo interno, diante de sua intempestividade. RELATADO. DECIDO. O agravo de instrumento fora interposto contra decisão do Juízo primevo que, deferiu liminarmente o pleito de guarda contido na inicial, bem ainda arbitrou alimentos provisórios em 1 (um) salário mínimo. Em pesquisa no Libra2G, constato que na audiência realizada no dia 16/6/2016 fora entabulado acordo entre os litigantes, o qual versou sobre a guarda do menor, direito de visita, assim como o valor da pensão alimentícia, tendo o Juízo primevo homologado a referida avença. Assim, evidenciado a perda do interesse recursal, uma vez que, o agravante tem por desiderato com o presente recurso discutir o valor dos alimentos provisórios, o qual já fora objeto do acordo celebrado. Portanto, impõe-se a declaração de prejudicialidade do presente agravo, eis que esvaziada a necessidade e utilidade do provimento final. Destarte, ante o desaparecimento do interesse do agravante no prosseguimento do recurso, dada a ausência superveniente do seu objeto, o julgamento do mérito do agravo está prejudicado. O ¿caput¿ do art. 557, da Lei Adjetiva Civil preceitua: Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior... (grifo nosso) Por estes fundamentos, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento a este Agravo de Instrumento, por restar prejudicado, face a perda superveniente de seu objeto. Publique-se. Intime-se Belém, 29 de julho de 2016. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora II
(2016.03057608-41, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-08-03, Publicado em 2016-08-03)
Ementa
PROCESSO Nº 0001344-93.2016.814.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE IPIXUNA DO PARÁ AGRAVANTE: P. M. R. K. Advogado (a): Dr. Jordano Falsoni - OAB/PA nº 13.356 e outro. AGRAVADO: V. O. L. DA S. e D. DA S. K. Advogado (a): Dra. Janine Santos Moreira Duarte - OAB/PA nº 11.937 e outra. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO, HÁ A PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. PERDA DE OBJETO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. ART. 557, CAPUT, DO CPC. 1- Houve a perda superveniente do interesse recursal do agravante, quando celebrou acordo sobre alimentos provisórios, objeto do agravo de instrumento. 2- Recurso prejudicado. Perda do objeto. Seguimento negado. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo e ativo interposto por P. M. R. K. contra decisão (fls. 47-50) proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Ipixuna do Pará, que nos autos da Ação de Guarda, regulamentação de direito de visita e alimentos com pedido de liminar proposta por V. O. L. da S. e D. da S. K. - Processo nº 0001307-58.2015.814.0111, deferiu liminarmente o pleito de guarda contido na inicial, bem ainda arbitrou alimentos provisórios em 1 (um) salário mínimo. Em decisão monocrática de fls. 82-83 indeferi o pedido de efeito suspensivo, porém deferi parcialmente os efeito da tutela para reduzir os alimentos provisórios para meio salário mínimo. O Agravado interpõe agravo interno (fls. 86-92). O Ministério Público se manifesta às fls. 96-98. À fl. 100, neguei seguimento ao agravo interno, diante de sua intempestividade. RELATADO. DECIDO. O agravo de instrumento fora interposto contra decisão do Juízo primevo que, deferiu liminarmente o pleito de guarda contido na inicial, bem ainda arbitrou alimentos provisórios em 1 (um) salário mínimo. Em pesquisa no Libra2G, constato que na audiência realizada no dia 16/6/2016 fora entabulado acordo entre os litigantes, o qual versou sobre a guarda do menor, direito de visita, assim como o valor da pensão alimentícia, tendo o Juízo primevo homologado a referida avença. Assim, evidenciado a perda do interesse recursal, uma vez que, o agravante tem por desiderato com o presente recurso discutir o valor dos alimentos provisórios, o qual já fora objeto do acordo celebrado. Portanto, impõe-se a declaração de prejudicialidade do presente agravo, eis que esvaziada a necessidade e utilidade do provimento final. Destarte, ante o desaparecimento do interesse do agravante no prosseguimento do recurso, dada a ausência superveniente do seu objeto, o julgamento do mérito do agravo está prejudicado. O ¿caput¿ do art. 557, da Lei Adjetiva Civil preceitua: Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior... (grifo nosso) Por estes fundamentos, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento a este Agravo de Instrumento, por restar prejudicado, face a perda superveniente de seu objeto. Publique-se. Intime-se Belém, 29 de julho de 2016. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora II
(2016.03057608-41, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-08-03, Publicado em 2016-08-03)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
03/08/2016
Data da Publicação
:
03/08/2016
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Número do documento
:
2016.03057608-41
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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