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Jurisprudência


TJPA 0001346-95.2006.8.14.0040

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES  Endereço: Av. Almirante Barroso, nº 3089 - Bairro: Souza - CEP: 66613-710 - Belém - PA     SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA REEXAME NECESSÁRIO Nº 2012.3.019255-6 COMARCA DE ORIGEM: PARAUAPEBAS SENTENCIANTE: JUÍZO DA 4ª VARA DE PARAUAPEBAS SENTENCIADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS PROCURADOR: JAIR ALVES ROCHA SENTENCIADO: MECENAS MAGNO DA CRUZ SALES JUNIOR ADVOGADA: MAURA REINA PAULINO PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIZA MACHADO DA SILVA LIMA RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES   DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APROVAÇÃO EM CONCURSO. CADASTRO DE RESERVA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDORES PARA O EXERCÍCIO DA MESMA FUNÇÃO. PRETERIÇÃO CONFIGURADA. DIREITO SUBJETIVO A NOMEAÇÃO.  REEXAME NECESSARIO CONHECIDO PARA CONFIRMAR E MANTER A R. SENTENÇA ORIGINÁRIA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. A aprovação de candidato em concurso público que figura na lista de cadastro de reserva tem direito subjetivo à nomeação na hipótese de contratação de pessoal de forma precária para o preenchimento de vagas existentes, com preterição daqueles que, aprovados, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função. 2. Hipótese em que o candidato foi aprovado na 6º (sexta) colocação das 5 (cinco) vagas ofertadas para o cargo de Médico Clínico Geral do concurso público do Município de Parauapebas, figurando na lista de cadastro de reserva. 3. O Município impetrado procedeu com contratações temporárias de Médicos durante o prazo de vigência do concurso, gerando direito subjetivo a nomeação do sentenciado/impetrado em razão de preterição. 4. Precedentes STJ. 5. Reexame Necessario conhecido para confirmar e manter a r. sentença originária pelos seus próprios fundamentos.                  DECISÃO MONOCRÁTICA                  A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA):   Trata-se de Reexame Necessário Cível visando a confirmação/reforma da r. sentença proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara de Parauapebas que, nos autos do Mandado de Segurança nº 0001346-95.2006.814.0040 impetrado por Mecenas Magno da Cruz Sales Júnior, ora sentenciado/impetrante, concedeu a segurança pleiteada garantindo seu direito a nomeação em decorrência de contratação temporária durante a vigência do concurso público realizado pelo Município de Parauapebas, ora sentenciado/impetrado.   A inicial acostada às fls. 02-05 foi acompanhada de documentos às fls. 06-44, alegando o sentenciado/impetrante que logrou aprovação no concurso público realizado pelo sentenciado/impetrante obtendo a 6ª (sexta) colocação das 5 (cinco) vagas ofertadas para o cargo de Medico Clínico Geral, figurando na lista de cadastro de reserva.   Suscitou que dos cinco candidatos aprovados e classificados, apenas dois tomaram posse no tempo hábil, restando três vagas a serem preenchidas pelos candidatos aprovados no cadastro de reserva, ressaltando que houve contratações temporárias de candidatos aprovados em cadastro de reserva e eliminados do concurso por insuficiência de pontos, ferindo seu direito liquido e certo, pugnando pela Medida Liminar e no mérito pela concessão da segurança com vistas a garantir sua nomeação ao cargo concorrido.   O Juízo de origem indeferiu medida limiar às fls. 46-48 por não vislumbrar os requisitos autorizadores ante a ausência da fumaça do bom direito pela deficiente formação da ação mandamental, determinando a notificação da autoridade coatora para fornecimento de informações.   O sentenciado/impetrado foi devidamente notificado da decisão em 20/07/2005 na pessoa do seu Prefeito Municipal, tendo alegado em sede de informações às fls. 51-61 a inexistência de direito liquido e certo, uma vez que a prefeitura vem nomeando os aprovados de forma gradual e que em se tratando de serviços médicos, cuja atividade é continua, procedeu com as contratações temporárias albergadas em dispositivos constitucionais e na Lei Municipal, acostando documentos às fls. 63-154.   Parecer Ministerial às fls. 157-164, opinando pela concessão da segurança.   Sentença às fls. 174-111, julgando pela total procedência do pedido concedendo a segurança ao sentenciado/impetrante reconhecendo o seu direito liquido e certo a nomeação, determinando que o sentenciado/impetrado procedesse com a imediata nomeação e posse do sentenciado/impetrante no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.   Às fls. 184-185, o sentenciado/impetrado informou ao juízo acerca do cumprimento da decisão judicial, nomeando em caráter efetivo o sentenciado/impetrante ao cargo de Médico Clínico, consoante Portaria nº268/09/2011, não tendo interposto recurso consoante certidão de fls. 186.   A Douta Procuradoria de justiça emitiu Parecer às fls. 193-196 opinando pelo conhecimento do Reexame Necessário e pela confirmação da sentença.   Coube a esta Relatora o feito por distribuição.            É o relatório do necessário. Decido monocraticamente, na forma do art. 557, § 1 o - A, do CPC, por se tratar de questão pacífica e entendimento jurisprudencial de nossos tribunais superiores.      Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente Reexame Necessário.      Analisando a sentença quanto o direito subjetivo a nomeação do sentenciado/impetrante, verifico que neste aspecto a decisão ora reexaminada não merece reparo, uma vez que encontra-se em consonância com o entendimento firmado pelos Tribunais Superiores.      Como sabido, a Constituição da República Federativa do Brasil estabeleceu que o ingresso no serviço público se procede mediante aprovação em concurso público de provas ou provas e títulos nos termos do artigo 37, II da CRFB, ¿in verbis,¿:   Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;      Comp ulsando os autos, verifico que o   sentenciado /impe trante foi regularmente aprovado   em concurso público alcançando a pontuaç ão 35 ,00 para uma das 5 ( cinco ) vagas para o cargo de Médico Clínico Geral , logrado a 6ª (sexta) colocação, figurando entre os candidatos cadastro de reserva, consoante documento de fls. 66.      O concurso realizado pelo sentenciado/impetrado foi homologado pelo Prefeito em 04/01/2006, consoante Edital nº 001/2006 acostado às fls. 80 , com validade de dois anos admitindo prorrogação por igual período conforme item 32 do Edital nº 001/2005 às fls. 32.      Por outro lado, observo que o sentenciado/impetrado procedeu com contratações temporárias de 4 (quatro) profissionais médicos a saber: c ontratação da Médica Kátia Alessandra Arantes às fls. 67-69 em 07/02/2006 ; contratação do médico Antonio Neto Pereira de Sousa às fls. 70-72 em 03/03/2006; contratação do médico Geraldo Cesar Lima Ferreira às fls. 73-76 em 03/03/2006 e a contratação do médico Mauricio Carvalho Ramos às fls. 77-79 em 09/03/2006.      Todas as contratações foram feitas durante a vigência do concurso público realizado pelo sentenciado/impetrado ocasionando a preterição do candidato aprovado dentro do cadastro de reserva.       A aprovação de candidato em concurso público que figura na lista de cadastro de reserva tem direito subjetivo à nomeação na hipótese de contratação de pessoal de forma precária para o preenchimento de vagas existentes, com preterição daqueles que, aprovados, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função.      O sentenciado/impetrante foi aprovado em 6º (sexto) lugar das cinco vagas ofertadas para o cargo de Médico Clínico Geral do Município de Parauapebas, sendo que, durante a vigência do concurso, foram realizadas contratações temporárias de profissionais médicos, gerando direito subjetivo a nomeação. Acerca da matéria, vale ressaltar que os Tribunais Superiores já possuem entendimento consolidado sobre a matéria, senão vejamos:   ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. ABERTURA DE NOVAS VAGAS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. EXPECTATIVA DE DIREITO QUE SE CONVOLA EM DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. O STJ adota o entendimento de que a mera expectativa de nomeação dos candidatos aprovados em concurso público (fora do número de vagas) convola-se em direito líquido e certo quando, dentro do prazo de validade do certame, há contratação de pessoal de forma precária para o preenchimento de vagas existentes, com preterição daqueles que, aprovados, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função. 2. Agravo Regimental não provido. (STJ, AgRg no RMS 41.442/MA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2013, DJe 17/09/2013) .      A sentença ora reexaminada não merece reparo, uma vez que está em consonância com o entendimento expressado pelos Tribunais Superiores.      Desta forma, na esteira do parecer Ministerial, necessário se faz o conhecimento do presente Reexame Necessário para confirmação da sentença sujeita a análise, uma vez que revestida de legalidade e entendiento já consolidado.    À vista do exposto, CONHEÇO do REEXAME NECESSÁRIO Nº  2012.3.019255-6 ,   para confirmar a r. sentença originária, ora reexaminada , pelos seus próprios fundamentos quanto ao direito subjetivo do sentenciado/impetrante à sua nomeação.   P. R. Intimem-se a quem couber. Após o trânsito em julgado do decisum , arquivem-se os autos.   Belém , (PA), 19 de fevereiro de 2015.   Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora    1       Página 1 /5 GABINETE DA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES/(4)/ REEXAME NECESSÁRIO Nº 2012.3.019255-6/ SENTENCIADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS/ SENTENCIADO: MECENAS MAGNO DA CRUZ SALES JUNIOR (2015.00523283-11, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-23, Publicado em 2015-02-23)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 23/02/2015
Data da Publicação : 23/02/2015
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento : 2015.00523283-11
Tipo de processo : Apelação / Remessa Necessária
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