TJPA 0001346-97.2015.8.14.0000
PROCESSO Nº 0001346-97.2015.814.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BENEVIDES AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ. Advogado (a): Dra. Camila Farinha Velasco dos Santos ¿ Procuradora do Estado. AGRAVADO (A) (S): EDSON REIS DA SILVA, JOSÉ EDILSON MOREIRA DA COSTA, ANDERSON DO SOCORRO DOS SANTOS CASCAES e MARIA SILVA PRESTES. Advogado (a): Dr. Thadeu Wagner Souza Barauna Lima ¿ OAB/PA nº 20.764. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de efeito suspensivo em Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Pará contra decisão do MM. Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Benevides (fls. 23-26) que, nos autos da Ação Ordinária com pedido de liminar proposta por Edson Reis da Silva, José Edilson Moreira da Costa, Anderson do Socorro dos Santos Cascaes e Maria Silva Prestes - Processo nº 0006762-80.2014.814.0097, concedeu a liminar pleiteada, de modo a assegurar que os autores sejam imediatamente matriculados no Curso de Formação de Sargentos da PM/2014 e submetidos à inspeção de saúde e teste de aptidão física. Consta das razões (fls. 02-22), que os Agravados ajuizaram a ação ordinária em epígrafe, alegando que foram arbitrariamente impedidos de participar do Curso de Formação de Sargentos, apesar de preencherem todos os requisitos legais, bem ainda que o Edital nº 004/2014 limitou o número de vagas que seriam ofertadas pelo critério de antiguidade. Requereram a concessão da medida liminar para assegurar sua participação no referido curso. O MM. Juízo a quo deferiu o pedido liminar, sendo esta a decisão agravada. Sobre a necessidade de concessão do efeito suspensivo ao presente recurso, afirma que a decisão agravada já está lhe causando lesão grave e de difícil reparação, o que representa violação aos princípios da isonomia, legalidade e da presunção de legitimidade dos atos administrativos, além de estar sendo alterada a ordem administrativa. Ressalta que está patente a relevância dos fundamentos elencados nas razões, especialmente no que concerne à inexistência do fumus boni iuris para a concessão da medida liminar, e à ocorrência do periculum in mora inverso. Requer seja conferido efeito suspensivo ao recurso, com o fim de sustar imediatamente os efeitos da decisão recorrida. Junta documentos às fls. 23-170. RELATADO. DECIDO. Ao exame preliminar, entendo preenchidos os requisitos de admissibilidade. O a gravante pretende a concessão de efeito suspensivo ao presente Agravo, suspendendo-se os efeitos da decisão que concedeu a liminar pleiteada pelos ora agravados. Nos termos do artigo 558 do CPC, o relator poderá, a requerimento do agravante, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. Sobre o fumus boni juris, Vicente Greco Filho, in ¿Direito Processual Civil Brasileiro¿, 3º volume, Editora Saraiva, leciona: O fumus boni juris não é um prognóstico de resultado favorável no processo principal, nem uma antecipação do julgamento, mas simplesmente um juízo de probabilidade, perspectiva essa que basta para justificar o asseguramento do direito. Já o periculum in mora é quando há a irreparabilidade ou difícil reparação desse direito, caso se tenha de aguardar o trâmite normal do processo. De acordo com interpretação feita pela doutrina ao disposto no art. 527, II e 558, ambos do CPC, deve a parte Agravante demonstrar fundamentos pelos quais a decisão agravada acarretar-lhe-á lesão grave e de difícil reparação, devendo a parte requerente comprovar cumulativamente os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora necessários à concessão do efeito suspensivo. Em análise dos autos, verifica-se a existência cumulativa dos requisitos ensejadores para a concessão do efeito suspensivo ao recurso. O fumus boni iuris se apresenta através dos argumentos do r ecorrente , corroborados ao entendimento jurisprudencial deste TJPA no sentido de que é possível a Administração Pública limitar o número de inscritos no Curso de Formação de Sargentos, atendendo ao princípio da eficiência e visando o melhor aproveitamento do curso pelos inscritos, além de obedecer às diretrizes orçamentárias do erário. Ademais, observo da inicial da Ação Ordinária com pedido de liminar (fls. 33-47), que os próprios agravados reconhecem que preenchem todos os requisitos previstos no artigo 5º da Lei Estadual nº 6.669/2004, para serem matriculados no Curso de Formação de Sargentos 2014, exceto quanto ao número de vagas, as quais, de acordo com o edital, são insuficientes (fl. 36). E quanto ao periculum in mora , est á demonstrado , pois caso não seja suspensa a decisão recorrida, o a gravante será compelido a promover a matrícula dos agravados n o Curso de Formação de Sargentos 2014, sem que tenha disponibilidade de vagas para tal . Pelos motivos expostos, atribuo o efeito suspensivo ao agravo (art. 527, III do Código de Processo Civil) e suspendo a efetivação da decisão agravada até o pronunciamento definitivo do Tribunal (art. 558 do mesmo Código). Requisitem-se as pertinentes informações ao Juízo monocrático, remetendo-lhe a 2ª via desta decisão. Intimem-se as partes, sendo os agravados para os fins e na forma do art. 527, inc. V, do CPC. Após, encaminhem-se ao Ministério Público para os fins de direito. Publique-se. Intime-se. Belém , 19 de fevereiro de 2015. Desa. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora 1 I 1
(2015.00526106-78, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-11, Publicado em 2015-03-11)
Ementa
PROCESSO Nº 0001346-97.2015.814.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BENEVIDES AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ. Advogado (a): Dra. Camila Farinha Velasco dos Santos ¿ Procuradora do Estado. AGRAVADO (A) (S): EDSON REIS DA SILVA, JOSÉ EDILSON MOREIRA DA COSTA, ANDERSON DO SOCORRO DOS SANTOS CASCAES e MARIA SILVA PRESTES. Advogado (a): Dr. Thadeu Wagner Souza Barauna Lima ¿ OAB/PA nº 20.764. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de efeito suspensivo em Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Pará contra decisão do MM. Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Benevides (fls. 23-26) que, nos autos da Ação Ordinária com pedido de liminar proposta por Edson Reis da Silva, José Edilson Moreira da Costa, Anderson do Socorro dos Santos Cascaes e Maria Silva Prestes - Processo nº 0006762-80.2014.814.0097, concedeu a liminar pleiteada, de modo a assegurar que os autores sejam imediatamente matriculados no Curso de Formação de Sargentos da PM/2014 e submetidos à inspeção de saúde e teste de aptidão física. Consta das razões (fls. 02-22), que os Agravados ajuizaram a ação ordinária em epígrafe, alegando que foram arbitrariamente impedidos de participar do Curso de Formação de Sargentos, apesar de preencherem todos os requisitos legais, bem ainda que o Edital nº 004/2014 limitou o número de vagas que seriam ofertadas pelo critério de antiguidade. Requereram a concessão da medida liminar para assegurar sua participação no referido curso. O MM. Juízo a quo deferiu o pedido liminar, sendo esta a decisão agravada. Sobre a necessidade de concessão do efeito suspensivo ao presente recurso, afirma que a decisão agravada já está lhe causando lesão grave e de difícil reparação, o que representa violação aos princípios da isonomia, legalidade e da presunção de legitimidade dos atos administrativos, além de estar sendo alterada a ordem administrativa. Ressalta que está patente a relevância dos fundamentos elencados nas razões, especialmente no que concerne à inexistência do fumus boni iuris para a concessão da medida liminar, e à ocorrência do periculum in mora inverso. Requer seja conferido efeito suspensivo ao recurso, com o fim de sustar imediatamente os efeitos da decisão recorrida. Junta documentos às fls. 23-170. RELATADO. DECIDO. Ao exame preliminar, entendo preenchidos os requisitos de admissibilidade. O a gravante pretende a concessão de efeito suspensivo ao presente Agravo, suspendendo-se os efeitos da decisão que concedeu a liminar pleiteada pelos ora agravados. Nos termos do artigo 558 do CPC, o relator poderá, a requerimento do agravante, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. Sobre o fumus boni juris, Vicente Greco Filho, in ¿Direito Processual Civil Brasileiro¿, 3º volume, Editora Saraiva, leciona: O fumus boni juris não é um prognóstico de resultado favorável no processo principal, nem uma antecipação do julgamento, mas simplesmente um juízo de probabilidade, perspectiva essa que basta para justificar o asseguramento do direito. Já o periculum in mora é quando há a irreparabilidade ou difícil reparação desse direito, caso se tenha de aguardar o trâmite normal do processo. De acordo com interpretação feita pela doutrina ao disposto no art. 527, II e 558, ambos do CPC, deve a parte Agravante demonstrar fundamentos pelos quais a decisão agravada acarretar-lhe-á lesão grave e de difícil reparação, devendo a parte requerente comprovar cumulativamente os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora necessários à concessão do efeito suspensivo. Em análise dos autos, verifica-se a existência cumulativa dos requisitos ensejadores para a concessão do efeito suspensivo ao recurso. O fumus boni iuris se apresenta através dos argumentos do r ecorrente , corroborados ao entendimento jurisprudencial deste TJPA no sentido de que é possível a Administração Pública limitar o número de inscritos no Curso de Formação de Sargentos, atendendo ao princípio da eficiência e visando o melhor aproveitamento do curso pelos inscritos, além de obedecer às diretrizes orçamentárias do erário. Ademais, observo da inicial da Ação Ordinária com pedido de liminar (fls. 33-47), que os próprios agravados reconhecem que preenchem todos os requisitos previstos no artigo 5º da Lei Estadual nº 6.669/2004, para serem matriculados no Curso de Formação de Sargentos 2014, exceto quanto ao número de vagas, as quais, de acordo com o edital, são insuficientes (fl. 36). E quanto ao periculum in mora , est á demonstrado , pois caso não seja suspensa a decisão recorrida, o a gravante será compelido a promover a matrícula dos agravados n o Curso de Formação de Sargentos 2014, sem que tenha disponibilidade de vagas para tal . Pelos motivos expostos, atribuo o efeito suspensivo ao agravo (art. 527, III do Código de Processo Civil) e suspendo a efetivação da decisão agravada até o pronunciamento definitivo do Tribunal (art. 558 do mesmo Código). Requisitem-se as pertinentes informações ao Juízo monocrático, remetendo-lhe a 2ª via desta decisão. Intimem-se as partes, sendo os agravados para os fins e na forma do art. 527, inc. V, do CPC. Após, encaminhem-se ao Ministério Público para os fins de direito. Publique-se. Intime-se. Belém , 19 de fevereiro de 2015. Desa. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora 1 I 1
(2015.00526106-78, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-11, Publicado em 2015-03-11)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
11/03/2015
Data da Publicação
:
11/03/2015
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Número do documento
:
2015.00526106-78
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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