TJPA 0001347-25.2008.8.14.0066
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEITADO. FORTES INDÍCIOS DE PATERNIDADE. ALIMENTOS PROVISÓRIOS POSSIBILIDADE. IMPEDIMENTO DA QUEBRA DO SIGILO FISCAL E BANCÁRIO DO AGRAVANTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, À UNANIMIDADE. Com base nos princípios da instrumentalidade, da celeridade e da efetividade das normas processuais, buscou-se atingir não apenas os objetivos jurídicos, mas também os sociais e políticos da jurisdição, com vistas a uma decisão tempestiva, adequada e justa, principalmente porque o caso em tela trata da vida de uma criança. A anulação da decisão recorrida iria prejudicar a efetividade do processo, acarretando, pois, demora na prestação jurisdicional, apenas trazendo prejuízo ao menor representado pelo Agravo. A fixação de alimentos provisórios, em sede de ação de investigação de paternidade, diante dos fortes indícios nos autos da veracidade da paternidade invocada, encontra-se em perfeita consonância com o art. 4º da Lei 5.478/68. In casu, não estão presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, sendo, portanto, arbitrário e desproporcional deferir a quebra do sigilo fiscal e bancário do Agravante, sob pena de ofensa à garantia constitucional da intimidade. Ademais, não há qualquer prejuízo, até o presente momento, que a manutenção dos referidos sigilos possam trazer ao menor.
(2010.02596749-80, 87.269, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2010-04-19, Publicado em 2010-05-07)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEITADO. FORTES INDÍCIOS DE PATERNIDADE. ALIMENTOS PROVISÓRIOS POSSIBILIDADE. IMPEDIMENTO DA QUEBRA DO SIGILO FISCAL E BANCÁRIO DO AGRAVANTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, À UNANIMIDADE. Com base nos princípios da instrumentalidade, da celeridade e da efetividade das normas processuais, buscou-se atingir não apenas os objetivos jurídicos, mas também os sociais e políticos da jurisdição, com vistas a uma decisão tempestiva, adequada e justa, principalmente porque o caso em tela trata da vida de uma criança. A anulação da decisão recorrida iria prejudicar a efetividade do processo, acarretando, pois, demora na prestação jurisdicional, apenas trazendo prejuízo ao menor representado pelo Agravo. A fixação de alimentos provisórios, em sede de ação de investigação de paternidade, diante dos fortes indícios nos autos da veracidade da paternidade invocada, encontra-se em perfeita consonância com o art. 4º da Lei 5.478/68. In casu, não estão presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, sendo, portanto, arbitrário e desproporcional deferir a quebra do sigilo fiscal e bancário do Agravante, sob pena de ofensa à garantia constitucional da intimidade. Ademais, não há qualquer prejuízo, até o presente momento, que a manutenção dos referidos sigilos possam trazer ao menor.
(2010.02596749-80, 87.269, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2010-04-19, Publicado em 2010-05-07)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
19/04/2010
Data da Publicação
:
07/05/2010
Órgão Julgador
:
4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
RICARDO FERREIRA NUNES
Número do documento
:
2010.02596749-80
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento