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Jurisprudência


TJPA 0001347-48.2016.8.14.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001347-48.2016.814.0000 Agravante  : GAFISA SPE Empreendimentos Imobiliários Ltda. Advogados  : Alexandre Pereira Bonna e Outros Agravados   : Sheila Cláudia dos Santos Carvalho Acioli e Outros Advogada  : Araci Feia Sobrinha Relator   : Des. Ricardo Ferreira Nunes           Analisando o recurso interposto, verifica-se, desde logo, que o Agravante não cumpriu com os requisitos exigidos pelo artigo 525, inciso I, do Código de Processo Civil, que diz, in verbis:       ¿Art. 525 : A petição de agravo de instrumento será instruída:       I : obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado.¿    Com efeito, observa-se que a Agravante juntou tão somente a cópia do substabelecimento firmado pela Dra. Araci Feio Sobrinha em favor do Dr. Carlos André Carvalho Acioli (fls. 529), sem juntar, entretanto, a cópia da procuração através da qual os ora Agravados outorgaram poderes à substabelecente.                         Como é de geral sabença, o agravo de instrumento deve ser instruído com as peças obrigatórias, mencionadas no item I do artigo 525 do Código de Processo Civil, e com as peças necessárias, assim consideradas aquelas imprescindíveis ao exato conhecimento das questões discutidas e à correta apreciação da controvérsia.      A ausência de qualquer uma delas acarreta o não conhecimento do recurso, por instrução deficiente.      No caso em exame, não há, nestes autos, cópia da procuração outorgada à Advogada dos agravados, documento este que deveria obrigatoriamente instruir o agravo, a teor do disposto no inciso I do artigo 525 do Código de Processo Civil.      De fato, o recurso foi instruído apenas com cópia de substabelecimento o que, contudo, não supre a omissão apontada, por não haver nos autos a procuração outorgada à Advogada substabelecente.                         É consabido, que o substabelecimento não tem vida própria, exceto quando formalizado por instrumento público e porta, por fé, a existência de instrumento de mandato relativo à outorga dos poderes substabelecidos. A validade da peça está jungida ao mandato que, por este motivo, deve acompanhá-la.                Sobre esta matéria, ou seja, a invalidade do substabelecimento desacompanhado do instrumento de procuração, assim se manifestou o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Agravo nº 163476: ¿AI 163476 AgR / SP - SÃO PAULO   AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO  Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO  Julgamento:  27/09/1994           Órgão Julgador:  PRIMEIRA TURMA Publicação DJ 25-08-1995 PP-26041 EMENT VOL-01797-08 PP-01443 Parte(s) AGTE. : WADY ISSA NETO. AGDO. : WADY ISSA FERNANDES. Ementa     E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TRASLADO DEFICIENTE SUBSTABELECIMENTO DESACOMPANHADO DE CÓPIA DA PROCURAÇÃO DE QUE SE ORIGINOU - PETIÇÃO RECURSAL SUBSCRITA POR ADVOGADO QUE NÃO COMPROVOU A SUA CONDIÇÃO DE MANDATÁRIO JUDICIAL DA PARTE AGRAVANTE - SÚMULA 288/STF - AGRAVO IMPROVIDO. -O substabelecimento de poderes, em função de sua própria natureza, não possui autonomia de ordem jurídica, pois há, entre ele e a procuração de que se origina (documento-matriz), uma inegável relação de acessoriedade. A efetivação do substabelecimento supõe, desse modo, a necessária existência de mandato judicial validamente outorgado ao Advogado substabelecente, sem o que aquele ato revelar-se-á plenamente írrito. Essa e a razão pela qual o instrumento de mandato judicial originariamente outorgado ao procurador substabelecente qualifica-se como peça processual necessária para legitimar a atuação em juízo do Advogado substabelecido. - Incide a Súmula 288/STF mesmo naquelas hipóteses que se refiram a peças processuais cuja juntada se impõe, como ato de ofício, à própria serventia judicial, eis que e do agravante - e deste, apenas - o ônus de fiscalizar a formação do instrumento, não se justificando o tardio suprimento da omissão pelo recorrente, quando o recurso de agravo já se encontrar no Supremo Tribunal Federal.¿             Assim, pelo exposto, não conheço do recurso em tela, por falta de pressupostos de admissibilidade.              Belém, 11.02.16. Des. Ricardo Ferreira Nunes Relator (2016.00432961-07, Não Informado, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-12, Publicado em 2016-02-12)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 12/02/2016
Data da Publicação : 12/02/2016
Órgão Julgador : 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : RICARDO FERREIRA NUNES
Número do documento : 2016.00432961-07
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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