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Jurisprudência


TJPA 0001348-38.2010.8.14.0074

Ementa
PODER JUDICIÁRIO            TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVE - PROCESSO N.° 0001348-38.2010.8.14.0074 ÓRGÃO JULGADOR: 2.ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOLCIAL - INSS PROCURADOR: MARIA CLARA SARUBBY NASSAR  APELADA: DALVA MASSAKO ROSSETI ADVOGADO: GIOVANA CARLA A. NICOLETTI DECISÃO MONOCRÁTICA       Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOLCIAL - INSS contra a sentença proferida pela Juíza de Direito da Comarca de Tailândia/PA nos autos da ação de reparação de danos matérias e morais ajuizada seu desfavor por DALVA MASSAKO ROSSETI, ora apelada, que julgou parcialmente procedente o pedido e condenou a autarquia apelante a pagar a título de danos materiais a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e a título de danos morais o valor de R$ 14.000,00 (catorze mil reais) por existência de desconto indevido na aposentadoria por idade da apelada, face empréstimo consignando não autorizado.       Neste diapasão, entendo que compete ao 2.º Grau de Jurisdição da Justiça Federal processar a insurgência recursal na espécie, pois a sentença somente foi proferida pelo Juízo da Justiça Comum da Comarca de Tailândia em decorrência da inexistência de Vara da Justiça Federal na Comarca, mas o recurso da decisão comete ao Tribunal Regional Federal da referida jurisdição, conforme previsto no art. 109, §§3.º e 4.º, da Constituição Federal, nos seguintes termos:  ¿Art. 109 - (....) §3.º Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual. § 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.¿   É justamente o caso concreto onde a matéria tratada diz respeito a desconto supostamente irregular decorrente de empréstimo consignando fraudulento, ocorrido no benefício previdenciário de aposentadoria por idade da apelada, por conseguinte, deve ser afastada a competência deste Órgão Colegiado da Justiça Comum para apreciar a matéria, porque na espécie não há qualquer relação com acidente do trabalho, que seria da competência da Justiça Comum. Neste sentido, temos precedente da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:  ¿PROCESSO CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - ATO ADMINISTRATIVO PRATICADO PELO INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS. 1. Tratando-se de ação de reparação por dano moral que tem como fundamento ato administrativo, supostamente indevido, praticado pelo INSS, é competente para o seu processamento e julgamento a Justiça Federal Comum, por não se tratar na hipótese de demanda relativa a benefício previdenciário ou dano material ou moral decorrente de acidente de trabalho. 2. Conflito conhecido para declarar competente a Justiça Federal Comum da Seção Judiciária do Estado de São Paulo.¿ (CC 54.773/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/02/2006, DJ 06/03/2006, p. 136)       Por tais razões, determino que o Sr. Secretário realize as diligências necessárias para baixa do processo no Libra 2G e posterior remessa ao Órgão Judiciário de 2.º grau competente apreciar e julgar o recurso em questão (Tribunal Regional Federal), nos termos da fundamentação.       Publique-se. Intime-se.      Belém/PA, 25 de outubro de 2018.       Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento        Relatora (2018.04378530-15, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-10-25, Publicado em 2018-10-25)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 25/10/2018
Data da Publicação : 25/10/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a) : LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO
Número do documento : 2018.04378530-15
Tipo de processo : Apelação / Remessa Necessária
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