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Jurisprudência


TJPA 0001348-88.2014.8.14.0069

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. PROCESSO N.º 0001348-88.2014.814.0069 (2014.3.031689-9). COMARCA DE PACAJÁ APELAÇÃO CÍVEL. APELANTE: ERIVELTON PINHEIRO DE LIVEIRA ADVOGADO: WAYLLON RAFAEL DA SILVA COSTA OAB/PA 18.255-A. APELANTE: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA       Trata-se de recurso de apelação cível (fls.25/39) interposto por Erivelton Pinheiro de Oliveira em face da sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pacajá que, nos autos da ação de cobrança de seguro DPVAT, julgou improcedente o pedido inicial formulado pelo autor/apelante.       Insurge-se o apelante contra a sentença recorrida, pleiteando pela sua reforma, arguindo, no mérito: a) cerceamento do direito de ampla defesa e do contraditório; b) os documentos que acompanharam a inicial são aptos a comprovar a invalidez permanente do apelante; e c) ausência de laudo expedido pelo IML por deficiência do Estado na prestação do serviço público. Ao final, pleiteia pela reforma da sentença ora impugnada.      O Apelo foi recebido em seu duplo efeito (fl. 40).      Não houve apresentação de contrarrazões (certidão à fl. 40-verso).      Autos devidamente remetidos a este Egrégio Tribunal, coube-me por distribuição a sua relatoria (fl. 42).      É o que há a relatar.      DECIDO.      Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade e não havendo preliminares, passo a proferir o voto quanto ao mérito recursal.       Impende destacar de início, que a argumentação do apelante é a de que os documentos acostados à inicial (boletim de ocorrência, relatório médico de primeiro atendimento e o questionário da avaliação de invalidez) são hígidos a comprovar a invalidez parcial permanente que acometeu o autor/apelante. Pois bem, o seguro DPVAT foi criado pela Lei nº 6.194/74, obrigando a todos os proprietários de veículos automotores de via terrestre a pagarem prêmio, garantindo às vítimas de acidentes com veículos recebimento de indenizações em caso de morte e invalidez permanente, além do reembolso das despesas médicas e hospitalares.      A indenização do DPVAT pela ocorrência de invalidez permanente é regida pelo artigo 3º da citada legislação, que assim determina: Art. 3º - Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada.      Nesse sentido, constata-se que a pretensão da parte autora/apelante, na presente demanda é o recebimento da diferença na indenização decorrente do seguro obrigatório DPVAT, em razão de acidente de trânsito, ocorrido em 10/11/2012. Consigno que houve pagamento na esfera administrativa, conforme admitido na exordial e na peça apelatória, no valor de R$ 1.687,50 (mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos).      Pois bem. Incide na hipótese sub judice a regra do artigo 5º, caput, da Lei n.º 6.194/74, que exige do autor a prova do acidente e do dano dele decorrente. Quanto a prova do acidente, entendo que restou preenchido na presente demanda. Conquanto, quanto aos danos dele decorrentes, carece de provas os autos em análise. Destaco os documentos que o autor/apelante colacionou aos autos: 1) Ficha de pronto atendimento (fl. 17); b) Laudo médico de tratamento fora do domicílio indicando tratamento cirúrgico (fl. 18); c) Boletim de ocorrência policial (fl. 19); d) laudo de procedimento cirúrgico (cirurgia de clavícula direito - fl. 20); e) declaração de ausência do IML no Município; f) Certificado de registro e licenciamento do veículo.      Em que pese haver prova do acidente, não se vislumbra nos autos a existência de laudo pericial atestando a invalidez permanente suportada pela vítima e nem mesmo o grau da invalidez alegada.       Acerca do tema, observa-se que graduação da invalidez da vítima de acidente de trânsito foi introduzida pela Medida Provisória n.º 451/2008, posteriormente convertida na Lei n.º 11.945/2009, que atualmente regula a matéria em seus artigos 30 a 32. Contudo, somente a partir do advento da Súmula n.º 474, do STJ, a necessidade de graduação foi estendida também para os acidentes ocorridos anteriormente à legislação citada. Vejamos a redação do citado enunciado: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. (Súmula 474, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/06/2012, DJe 19/06/2012)      Como se vê, a apuração do grau da invalidez mostra-se indispensável, independentemente da data do sinistro, nos termos do artigo 3º, §1º, da Lei n.º 6.194/74: Art. 3o  Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). (...) II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) (...) § 1o  No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). [grifei]      Nos mesmos termos decidiu o Superior Tribuna de Justiça, em grau de recurso repetitivo. Vejamos: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. CIVIL. SEGURO DPVAT. SINISTRO ANTERIOR A 16/12/2008. VALIDADE DA TABELA DO CNSP/SUSEP. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: "Validade da utilização de tabela do CNSP para se estabelecer a proporcionalidade da indenização ao grau de invalidez, na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória 451/08". 2. Aplicação da tese ao caso concreto. 3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1303038/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/03/2014, DJe 19/03/2014) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL. OBSERVÂNCIA DO ART. 3º, II, DA LEI 6.194/74. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Segunda Seção, ao julgar o REsp 1.303.038/RS, então submetido ao rito do art. 543-C do CPC, como representativo da controvérsia, sob a relatoria do insigne Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, firmou entendimento no sentido da "Validade da utilização de tabela do CNSP para se estabelecer a proporcionalidade da indenização ao grau de invalidez, na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória 451/08". 2. Em caso de invalidez parcial, o pagamento do seguro DPVAT deve observar a respectiva proporcionalidade. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 473.711/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/06/2014, DJe 27/06/2014) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DPVAT. ACIDENTE ANTERIOR À MP N. 451/2008. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. 1. O valor devido a título de indenização do DPVAT deve respeitar a proporcionalidade equivalente ao grau de invalidez do segurado, mesmo que o acidente gerador do direito à indenização tenha ocorrido antes da vigência da MP n. 451/2008, nos termos da orientação consolidada no âmbito deste Tribunal Superior. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1366426/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 17/06/2014)      No presente caso, se pode constatar que o Juízo de 1º grau sentenciou o feito, sem determinar que fosse produzida a prova essencial a solução da controvérsia, qual seja a perícia médica necessária a atestar a invalidez permanente suportada pelo apelado e a sua graduação, em conformidade com o que dispõe a atual redação do art. 5º, § 5º da referida lei, senão vejamos: Art. 5º, § 5º da Lei nº. 6.194/74: O Instituto Médico Legal da jurisdição do acidente ou da residência da vítima deverá fornecer, no prazo de até 90 (noventa) dias, laudo à vítima com a verificação da existência e quantificação das lesões permanentes, totais ou parciais.      É de se ressaltar, que inexiste nos autos qualquer documento capaz de sugerir a invalidez parcial permanente suportada pela vítima/recorrente e que ateste o grau de invalidez do apelante, se total ou parcial, a fim de que seja estabelecido o quantum indenizatório realmente devido, e em decorrência disto, se subsiste a necessidade de complementação da indenização recebida na esfera administrativa.       Sobre o tema, vejamos o posicionamento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - REVELIA - COMPROVAÇÃO DO GRAU DE INVALIDEZ - NECESSIDADE - PERÍCIA MÉDICA SOB CONTRADITÓRIO - DILAÇÃO PROBATÓRIA - NECESSIDADE - SENTENÇA CASSADA. - Reconhecida a revelia da parte ré, há o necessário reconhecimento da presunção de veracidade dos fatos argüidos pela parte autora, nos termos do art. 319, CPC. - Entretanto, esta presunção de veracidade dos fatos é relativa e não absoluta, podendo o juiz, manifestando seu livre convencimento fundamentado, apreciar as provas produzidas nos autos. Da mesma forma, a revelia não obsta a análise da matéria de direito e, portanto, não induz necessariamente a procedência do pedido formulado pela parte autora. -É necessária a comprovação da extensão da invalidez em ação de cobrança de DPVAT. -Deve ser cassado o julgamento se há imperativo de produção de prova necessária. -Sentença cassada de ofício. (TJ-MG - AC: 10105140010619001 MG , Relator: Mariângela Meyer, Data de Julgamento: 24/02/2015, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/03/2015) APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA - SEGURO DPVAT -LEGITIMIDADE PASSIVA - AUSÊNCIA DE LAUDO OFICIAL - NÃO COMPROVAÇÃO DO GRAU DE INVALIDEZ. 1. QUALQUER DAS SEGURADORAS QUE FAÇA P ARTE DO CONVÊNIO DPVAT TEM LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DE DEMANDA OBJETIVANDO O RECEBIMENTO DO SEGURO, NOS TERMOS DO ARTIGO 7º DA LEI N.º 6.194/74, NÃO SE CUIDANDO DE HIPÓTESE DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. 2. PARA A CONCESSÃO DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT, É NECESSÁRIA A PROVA DO ACIDENTE E DO DANO, SENDO INDISPENSÁVEL A ELABORAÇÃO DE LAUDO PELO IML PARA A COMPROVAÇÃO DA LESÃO E DO GRAU DE INVALIDEZ. 3. NEGOU-SE PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR. (TJ-DF - APL: 124829820118070009 DF 0012482-98.2011.807.0009, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 09/05/2012, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 25/05/2012, DJ-e Pág. 148)       No mesmo sentido, vejamos a jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT PRELIMINAR DE SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO DA AÇÃO REJEITADA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIMENTO AUSÊNCIA DO LAUDO MÉDICO EXPEDIDO POR ÓRGÃO OFICAL É INDISPENSÁVEL NÃO PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO, MAS SIM, PARA SE AFERIR COM PRECISÃO O GRAU DE INVALIDEZ PERMANENTE, A SER CONSIDERADO NA INCIDÊNCIA DO QUANTUM INDENIZATÓRIO LAUDO MÉDICO ACOSTADO AOS AUTOS FOI JUNTADO DE FORMA UNILATERAL, NÃO SERVINDO COMO PROVA APTA DEMONSTRAR COM SEGURANÇA O SEU GRAU DE INVALIDEZ AUTOS DEVEM SER DEVOLVIDOS AO JUÍZO ORIGINÁRIO, PARA QUE, A PARTIR DE UM DOCUMENTO OFICIAL, SEJA VERIFICADO SE O RECORRIDO FAZ JUS OU NÃO AO PAGAMENTO DO SEGURO DPVAT E EM QUE PROPORÇÃO, CONSOANTE O GRAU DE INVALIDEZ RECURSO CONHECIDO E PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA, ANULAÇÃO DA SENTENÇA, Á UNÂNIMIDADE. (Número do Processo: 201430055801 - Número Acórdão: 140175 - Órgão Julgador: 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA - Decisão: ACÓRDÃO - Relator: ELENA FARAG - Data de Julgamento: 03/11/2014 - Data de Publicação: 11/11/2014) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REQUERIMENTO DE PERICIA INDEFERIDA PELO MAGISTRADO. O JUIZ ACABOU DEIXANDO DE SOLUCIONAR A DEMANDA EM RELAÇÃO À GRADUAÇÃO DA LESÃO SOFRIDA PELO APELADO ATRAVÉS DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA EM QUE SE PUDESSE AUFERIR O GRAU DA INVALIDEZ DA PARTE RECORRIDA, E CONSEQUENTEMENTE O MONTANTE A SER INDENIZADO. A EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA N.º451/2008, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI N.º11.945/2009, RESULTOU NA MODIFICAÇÃO DO ART.3º DA LEI N.º 6.194/74, NO QUE DIZ RESPEITO AO QUANTUM INDENIZATÓRIO NOS CASOS DE INVALIDEZ PERMANENTE, ESTABELECENDO NOVOS CRITÉRIOS PARA O PAGAMENTO DO SEGURO DPVAT. O ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO QUE RESULTOU NA LESÃO DO APELADO OCORREU EM 11.11.2010, PORTANTO, POSTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI SUPRA MENCIONADA, SENDO, ENTÃO, NECESSÁRIA A AVERIGUAÇÃO DA INVALIDEZ PERMANENTE POR MEIO DE PROVA PERICIAL, COM O FIM DE SE APURAR O GRAU OU PERCENTUAL DE INVALIDEZ, CONFORME A TABELA ANEXA À LEI Nº 11.945/2009. SÚMULA 474 DO STJ. NECESSÁRIA A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA ORA VERGASTADA, EM RAZÃO DO CERCEAMENTO DE DEFESA DA APELANTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA ACOLHER A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA, DECLARAR A NULIDADE DA SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM, PARA QUE SEJA REALIZADA NOVA PERÍCIA JUDICIAL COM O FIM DE AUFERIR A GRADUAÇÃO DA INVALIDEZ PERMANENTE DO AUTOR. DECISÃO UNÂNIME. (Número do Processo: 201330301312 - Número Acórdão: 133731 - Órgão Julgador: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA - Relator: GLEIDE PEREIRA DE MOURA - Data de Julgamento: 19/05/2014 - Data de Publicação: 22/05/2014)       Acompanhando o posicionamento jurisprudencial, entendo que, a prova pericial médica é indispensável ao julgamento da lide, ante a necessidade de aferição do grau de incapacidade suportado pelo apelante.      O feito comporta julgamento na forma autorizada pelo art. 133, XII, alínea d¿ do RITJE/PA.      Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e DOU PARCIAL provimento, para anular a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pacajá, determinando o retorno dos autos a origem, para que seja produzida a prova pericial médica (Laudo do Instituto Médico Legal), necessária para atestar a invalidez permanente suportada pelo recorrente e esclarecer o grau de incapacidade do segurado.      Belém/Pa, 21 de julho de 2016. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora (2016.03015360-06, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-07-29, Publicado em 2016-07-29)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 29/07/2016
Data da Publicação : 29/07/2016
Órgão Julgador : 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : DIRACY NUNES ALVES
Número do documento : 2016.03015360-06
Tipo de processo : Apelação
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