TJPA 0001349-75.2014.8.14.0133
HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 20143008181-4. COMARCA: MARITUBA. IMPETRANTE: ADVOGADO AUGUSTO CESAR COSTA FERREIRA. PACIENTE: RODRIGO SOUZA DA SILVA. IMPETRADO: M.M. JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA PENAL DA COMARCA DE MARITUBA. RELATOR: JUIZ CONVOCADO Dr. ALTEMAR DA SILVA PAES. R E L A T Ó R I O Trata-se de ordem de habeas corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado pelo ADVOGADO AUGUSTO CESAR COSTA FERREIRA, em favor de RODRIGO SOUZA DA SILVA, contra ato do M.M. JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA PENAL DA COMARCA DE MARITUBA. O impetrante alega, em síntese, que o paciente foi preso em 02.03.2014, através de Auto de Prisão em Flagrante Delito, por ter sido preso supostamente com substância entorpecente em sua posse. Aduz, ainda, nulidade da decisão interlocutória que decretou a custódia cautelar do requerente. Foi indeferido o pedido de liminar (fls. 47) e requisitadas as informações à autoridade tida como coatora. Prestadas as devidas informações (fls. 51/60). Nesta superior instância, o Exmo. Sr. Procurador de Justiça opinou (fls. 19/25) pelo não conhecimento da ordem ante a perda do objeto. É o relatório. DECISÃO MONOCRÁTICA Pretende o impetrante, através do remédio constitucional em exame, a liberdade do paciente e consequente expedição de alvará de soltura. Preceitua o art. 659 do Código de Processo Penal Brasileiro que verificando o juiz ou Tribunal que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido. É a hipótese do caso em apreciação. O paciente está em liberdade, conforme se observa do parecer ministerial de fls. 62/64, de consulta ao Sistema Libra e da cópia da decisão interlocutória (em anexo), de onde se depreende que foi concedida a liberdade provisória ao paciente. Desta maneira, não mais existe qualquer restrição no seu direito de ir e vir. O pleito perdeu seu objeto, não restando alternativa, a não ser julgar prejudicado o pedido. Neste sentido: CRIMINAL. HC. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO QUE REVOGOU A CUSTÓDIA DO PACIENTE. PERDA DE OBJETO. WRIT JULGADO PREJUDICADO. Evidenciado que já houve a revogação da prisão preventiva do paciente, restam superados os fundamentos da impetração, restritos ao pedido de revogação da custódia cautelar do paciente (...). Writ julgado prejudicado. STJ. Acórdão RHC12634/AC: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 2002/0043498-2 DJ Data: 08/032004 PG: 00272 Rel. Min. Gilson Dipp (1111) 03/02/2004 T5 Quinta Turma Considerando que no decorrer da impetração o paciente teve restituído o seu direito de ir e vir, resta PREJUDICADO a análise do pedido pela perda de objeto, uma vez superados os motivos que o ensejaram. Diante do exposto, julgo prejudicado o pedido, nos termos do art. 659, CPP. Belém (PA), 14 de agosto de 2014. J.C. ALTEMAR DA SILVA PAES. Juiz Convocado Relator
(2014.04592085-37, Não Informado, Rel. ALTEMAR DA SILVA PAES - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-08-14, Publicado em 2014-08-14)
Ementa
HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 20143008181-4. COMARCA: MARITUBA. IMPETRANTE: ADVOGADO AUGUSTO CESAR COSTA FERREIRA. PACIENTE: RODRIGO SOUZA DA SILVA. IMPETRADO: M.M. JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA PENAL DA COMARCA DE MARITUBA. RELATOR: JUIZ CONVOCADO Dr. ALTEMAR DA SILVA PAES. R E L A T Ó R I O Trata-se de ordem de habeas corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado pelo ADVOGADO AUGUSTO CESAR COSTA FERREIRA, em favor de RODRIGO SOUZA DA SILVA, contra ato do M.M. JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA PENAL DA COMARCA DE MARITUBA. O impetrante alega, em síntese, que o paciente foi preso em 02.03.2014, através de Auto de Prisão em Flagrante Delito, por ter sido preso supostamente com substância entorpecente em sua posse. Aduz, ainda, nulidade da decisão interlocutória que decretou a custódia cautelar do requerente. Foi indeferido o pedido de liminar (fls. 47) e requisitadas as informações à autoridade tida como coatora. Prestadas as devidas informações (fls. 51/60). Nesta superior instância, o Exmo. Sr. Procurador de Justiça opinou (fls. 19/25) pelo não conhecimento da ordem ante a perda do objeto. É o relatório. DECISÃO MONOCRÁTICA Pretende o impetrante, através do remédio constitucional em exame, a liberdade do paciente e consequente expedição de alvará de soltura. Preceitua o art. 659 do Código de Processo Penal Brasileiro que verificando o juiz ou Tribunal que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido. É a hipótese do caso em apreciação. O paciente está em liberdade, conforme se observa do parecer ministerial de fls. 62/64, de consulta ao Sistema Libra e da cópia da decisão interlocutória (em anexo), de onde se depreende que foi concedida a liberdade provisória ao paciente. Desta maneira, não mais existe qualquer restrição no seu direito de ir e vir. O pleito perdeu seu objeto, não restando alternativa, a não ser julgar prejudicado o pedido. Neste sentido: CRIMINAL. HC. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO QUE REVOGOU A CUSTÓDIA DO PACIENTE. PERDA DE OBJETO. WRIT JULGADO PREJUDICADO. Evidenciado que já houve a revogação da prisão preventiva do paciente, restam superados os fundamentos da impetração, restritos ao pedido de revogação da custódia cautelar do paciente (...). Writ julgado prejudicado. STJ. Acórdão RHC12634/AC: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 2002/0043498-2 DJ Data: 08/032004 PG: 00272 Rel. Min. Gilson Dipp (1111) 03/02/2004 T5 Quinta Turma Considerando que no decorrer da impetração o paciente teve restituído o seu direito de ir e vir, resta PREJUDICADO a análise do pedido pela perda de objeto, uma vez superados os motivos que o ensejaram. Diante do exposto, julgo prejudicado o pedido, nos termos do art. 659, CPP. Belém (PA), 14 de agosto de 2014. J.C. ALTEMAR DA SILVA PAES. Juiz Convocado Relator
(2014.04592085-37, Não Informado, Rel. ALTEMAR DA SILVA PAES - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-08-14, Publicado em 2014-08-14)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
14/08/2014
Data da Publicação
:
14/08/2014
Órgão Julgador
:
SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
ALTEMAR DA SILVA PAES - JUIZ CONVOCADO
Número do documento
:
2014.04592085-37
Tipo de processo
:
Habeas Corpus
Mostrar discussão