TJPA 0001350-03.2016.8.14.0000
PROCESSO Nº 0001350-03.2016.8.14.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: MARIA AGOSTINHA BLANC CRUZ Advogado (a): Dr. Diego Leão Castelo Branco - OAB/PA nº 1.717 e outros AGRAVADO: BENEDITO BALIEIRO DA SILVA Advogado (a): Dr. José Acreano Brasil - OAB/PA 11.296 e Dr. Mauro José Caldas Brasil - OAB/PA 1.740 RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de efeito suspensivo em Agravo de Instrumento interposto por MARIA AGOSTINHA BLANC CRUZ contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 9ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital (fl. 21), que, nos autos da Ação de Embargos de Terceiro proposta por BENEDITO BALIEIRO DA SILVA - Processo nº 0003761-23.2015.8.14.0301, recebeu os embargos para discussão e determinou a suspensão da ação a que se refere (Ação de Despejo por Falta de Pagamento c/c Cobrança de Alugueres - proc. nº 0049697-81.2010.8.14.0301). Em suas razões, a Agravante narra que propôs ação de despejo c/c cobrança de alugueres em face de HORTIPAR - Hortifrutigranjeiros do Pará LTDA, a qual foi julgada procedente, com expedição do competente mandado de notificação de despejo. No cumprimento do mandado, foi certificado que a representante da empresa não residia no local, mas sim o Sr. Benedito Balieiro da Silva, ora agravado, o qual entrou com pedido de litisconsorte passivo necessário, o que foi negado, uma vez que a ação já havia sido sentenciada. Informa, ainda, que, após certificado o trânsito em julgado da Ação, com determinação de novo mandado de despejo compulsório, o Agravado, de forma intempestiva, opôs embargos de terceiro, alegando que reside no imóvel desde 1996, quando iniciou relação de emprego com a HORTIPAR, e que o bem lhe teria sido doado em reclamação trabalhista, sem, porém ter constado no termo de acordo e, por fim, que teria direito a usucapir o imóvel. Argumenta, preliminarmente, que não cabem embargos de terceiro para atacar ação de despejo e que o referido recurso seria intempestivo vez que a ação de despejo já transitara em julgado. Aduz, também, a impossibilidade de discussão de matéria tratada na ação principal por meio de embargos de terceiro; a inexistência de acordo na justiça do trabalho a respeito do imóvel em questão e a inocorrência de usucapião. Requer a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, diante do perigo de lesão ao direito da agravante que já se encontra em idade avançada, bem como da relevante fundamentação demonstrada. Por fim, que seja dado provimento ao agravo com reforma definitiva da decisão atacada. RELATADO. DECIDO. Ao exame preliminar, entendo preenchidos os requisitos de admissibilidade. A pretensão é o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo a fim de cessar os efeitos da decisão do juízo a quo que, recebendo os embargos de terceiro para discussão, determinou a suspensão da Ação de Despejo por Falta de Pagamento c/c Cobrança de Alugueres - proc. nº 0049697-81.2010.8.14.0301. Então, passo à análise do pedido nesses moldes. Observo que o agravado foi contratado pela empresa HORTIPAR, tendo para uso, em razão de sua atividade, uma casa e um automóvel. Com o término do contrato de trabalho, surgiu o litígio quanto aos referidos bens. A Agravante é proprietária do imóvel em litígio, conforme documento de fl. 206, o que descarta a possibilidade de doação da casa ao agravado pelo Sr. Orlando, mesmo que a doação estivesse consignada em termo de acordo, o que não está comprovado nos autos. Observe-se que a doação, nos termos do art. 538 do Código Civil, é o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra. É certo que o imóvel pertence à agravante, não fazendo parte do patrimônio da HORTIPAR, ou do Sr. Orlando; não podendo, pois ser doado por eles ao agravado, o qual, inclusive, em audiência na Justiça do Trabalho (fl. 34), diz saber que o imóvel pertence a Sra. Maria Agostinha, ora agravante. Quanto à posse, assim estabelece o Código Civil: Art. 1.201. É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa. ... Art. 1.202. A posse de boa-fé só perde este caráter no caso e desde o momento em que as circunstâncias façam presumir que o possuidor não ignora que possui indevidamente. ... Art. 1.208. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade. O fumus boni iuris se configura tendo em vista que a oposição de embargos de terceiro em caso de ordem de despejo não tem prosperado perante as Cortes pátrias (TJ-RS - AC: 70058417643 RS, Relator: Catarina Rita Krieger Martins, Data de Julgamento: 26/02/2015, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/03/2015). A agravante já é idosa, conforme comprova à fls. 200, e, proprietária do imóvel, está sendo privada de exercer seu direito de usar e fruir do bem que lhe pertence, evidenciando-se o iminente perigo de lesão de difícil reparação em caso de espera pelo julgamento dos embargos. Dessa forma, diante dos requisitos autorizadores, nos termos dos arts. 527, III e 558, CPC, entendo pela conveniência, de que seja suspensa a decisão ora atacada. Pelo exposto, atribuo efeito suspensivo ao presente agravo por restarem preenchidos os requisitos legais, nos termos do art. 558 do CPC. Requisitem-se as pertinentes informações ao Juízo monocrático, remetendo-lhe a 2ª via desta decisão. Intimem-se as partes, sendo a Agravada, para os fins e na forma do art. 527, inciso V, do CPC. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Publique-se. Intimem-se. Belém, 15 de março de 2016. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora VI
(2016.00986736-98, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-18, Publicado em 2016-03-18)
Ementa
PROCESSO Nº 0001350-03.2016.8.14.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: MARIA AGOSTINHA BLANC CRUZ Advogado (a): Dr. Diego Leão Castelo Branco - OAB/PA nº 1.717 e outros AGRAVADO: BENEDITO BALIEIRO DA SILVA Advogado (a): Dr. José Acreano Brasil - OAB/PA 11.296 e Dr. Mauro José Caldas Brasil - OAB/PA 1.740 RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de efeito suspensivo em Agravo de Instrumento interposto por MARIA AGOSTINHA BLANC CRUZ contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 9ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital (fl. 21), que, nos autos da Ação de Embargos de Terceiro proposta por BENEDITO BALIEIRO DA SILVA - Processo nº 0003761-23.2015.8.14.0301, recebeu os embargos para discussão e determinou a suspensão da ação a que se refere (Ação de Despejo por Falta de Pagamento c/c Cobrança de Alugueres - proc. nº 0049697-81.2010.8.14.0301). Em suas razões, a Agravante narra que propôs ação de despejo c/c cobrança de alugueres em face de HORTIPAR - Hortifrutigranjeiros do Pará LTDA, a qual foi julgada procedente, com expedição do competente mandado de notificação de despejo. No cumprimento do mandado, foi certificado que a representante da empresa não residia no local, mas sim o Sr. Benedito Balieiro da Silva, ora agravado, o qual entrou com pedido de litisconsorte passivo necessário, o que foi negado, uma vez que a ação já havia sido sentenciada. Informa, ainda, que, após certificado o trânsito em julgado da Ação, com determinação de novo mandado de despejo compulsório, o Agravado, de forma intempestiva, opôs embargos de terceiro, alegando que reside no imóvel desde 1996, quando iniciou relação de emprego com a HORTIPAR, e que o bem lhe teria sido doado em reclamação trabalhista, sem, porém ter constado no termo de acordo e, por fim, que teria direito a usucapir o imóvel. Argumenta, preliminarmente, que não cabem embargos de terceiro para atacar ação de despejo e que o referido recurso seria intempestivo vez que a ação de despejo já transitara em julgado. Aduz, também, a impossibilidade de discussão de matéria tratada na ação principal por meio de embargos de terceiro; a inexistência de acordo na justiça do trabalho a respeito do imóvel em questão e a inocorrência de usucapião. Requer a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, diante do perigo de lesão ao direito da agravante que já se encontra em idade avançada, bem como da relevante fundamentação demonstrada. Por fim, que seja dado provimento ao agravo com reforma definitiva da decisão atacada. RELATADO. DECIDO. Ao exame preliminar, entendo preenchidos os requisitos de admissibilidade. A pretensão é o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo a fim de cessar os efeitos da decisão do juízo a quo que, recebendo os embargos de terceiro para discussão, determinou a suspensão da Ação de Despejo por Falta de Pagamento c/c Cobrança de Alugueres - proc. nº 0049697-81.2010.8.14.0301. Então, passo à análise do pedido nesses moldes. Observo que o agravado foi contratado pela empresa HORTIPAR, tendo para uso, em razão de sua atividade, uma casa e um automóvel. Com o término do contrato de trabalho, surgiu o litígio quanto aos referidos bens. A Agravante é proprietária do imóvel em litígio, conforme documento de fl. 206, o que descarta a possibilidade de doação da casa ao agravado pelo Sr. Orlando, mesmo que a doação estivesse consignada em termo de acordo, o que não está comprovado nos autos. Observe-se que a doação, nos termos do art. 538 do Código Civil, é o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra. É certo que o imóvel pertence à agravante, não fazendo parte do patrimônio da HORTIPAR, ou do Sr. Orlando; não podendo, pois ser doado por eles ao agravado, o qual, inclusive, em audiência na Justiça do Trabalho (fl. 34), diz saber que o imóvel pertence a Sra. Maria Agostinha, ora agravante. Quanto à posse, assim estabelece o Código Civil: Art. 1.201. É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa. ... Art. 1.202. A posse de boa-fé só perde este caráter no caso e desde o momento em que as circunstâncias façam presumir que o possuidor não ignora que possui indevidamente. ... Art. 1.208. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade. O fumus boni iuris se configura tendo em vista que a oposição de embargos de terceiro em caso de ordem de despejo não tem prosperado perante as Cortes pátrias (TJ-RS - AC: 70058417643 RS, Relator: Catarina Rita Krieger Martins, Data de Julgamento: 26/02/2015, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/03/2015). A agravante já é idosa, conforme comprova à fls. 200, e, proprietária do imóvel, está sendo privada de exercer seu direito de usar e fruir do bem que lhe pertence, evidenciando-se o iminente perigo de lesão de difícil reparação em caso de espera pelo julgamento dos embargos. Dessa forma, diante dos requisitos autorizadores, nos termos dos arts. 527, III e 558, CPC, entendo pela conveniência, de que seja suspensa a decisão ora atacada. Pelo exposto, atribuo efeito suspensivo ao presente agravo por restarem preenchidos os requisitos legais, nos termos do art. 558 do CPC. Requisitem-se as pertinentes informações ao Juízo monocrático, remetendo-lhe a 2ª via desta decisão. Intimem-se as partes, sendo a Agravada, para os fins e na forma do art. 527, inciso V, do CPC. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Publique-se. Intimem-se. Belém, 15 de março de 2016. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora VI
(2016.00986736-98, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-18, Publicado em 2016-03-18)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
18/03/2016
Data da Publicação
:
18/03/2016
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Número do documento
:
2016.00986736-98
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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