TJPA 0001350-17.2013.8.14.0094
Habeas Corpus Liberatório com pedido liminar Processo n° 2013.3.031722-8 Impetrante: Adv. Paulo Roberto Vale dos Reis Impetrado: Juízo de Direito da Vara Única de Santo Antônio do Tauá/PA Paciente: Kalway Carrera Costa Proca. de Justiça: Dra. Maria Célia Filocreão Gonçalves Relatora: Desa. Vânia Lúcia Silveira DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de habeas corpus liberatório com pedido de liminar, impetrado em favor de Kalway Carrera Costa, contra ato do MM. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Santo Antônio do Tauá, alegando que o paciente sofrendo constrangimento ilegal no seu direito ambulatorial, por excesso de prazo à conclusão da instrução processual. Consta da impetração que o paciente foi preso em flagrante delito no dia 04/04/2013, acusado da prática do crime de entorpecentes e associação para o tráfico, tipificado nos arts. 33 e 35, da Lei nº 11.343/2006, mas que somente em 14/08/2013 foi realizada a única audiência de instrução, oportunidade na qual o requerente foi interrogado e, ao final, a defesa requereu a revogação da prisão preventiva do mesmo. Que o pedido supra foi indeferido em novembro de 2013, com a apresentação do outro denunciado ao IML para exame toxicológico em 23/12/13, quando após tal data seria aberto o prazo às Alegações Finais. Aduz que já se passaram mais de 09 (nove) meses, desde a prisão do paciente, verificando-se que a instrução processual se prolongará indefinidamente, prolongando, desmedidamente, a prisão cautelar do mesmo, sem que existisse motivos para o estendimento da instrução, visto não ter havido incidentes processuais. Por fim, após transcrever entendimentos jurisprudencial e doutrinário que acredita se ajustarem ao caso em apreço requer, liminarmente, a concessão da ordem, com a expedição do competente Alvará de Soltura. Juntou documentos de fls. 05/10. A Exam. Sra. Desa. Maria Edwiges de Miranda Lobato, a quem primeiro foram os presentes autos distribuídos, à fl. 12, deixou de apreciar o pedido liminar, encaminhado o feito às informações da autoridade coatora. Instada a se manifestar, a MMa. Juíza de Direito da Comarca de Santo Antônio do Tauá, Dra. Iacy Salgado Vieira dos Santos, às fls. 18/19, informa que o paciente, juntamente com Luiz Felipe Xavier de Souza Júnior, foi preso em flagrante delito, como incurso nas sanções punitivas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e do art. 244-B, da Lei nº 8.069/90, tendo em vista que ambos no dia 04/04/2013, por volta das 10h45min, foram surpreendidos, na companhia de um inimputável, portando dez embrulhos da substância entorpecente conhecida vulgarmente como maconha, porções essas que, segundo o apurado, seriam destinadas à comercialização. Após fazer breve relato acerca da marcha processual, assevera a autoridade coatora que a instrução da causa criminal aforada contra o paciente e Luiz Felipe Xavier de Souza Júnior encontra-se concluída, consoante Certidão da lavra do Diretor de Secretaria, doc. 05, anexos. Aduz que, apesar de concluída a instrução criminal ainda na foi possível ingressar-se na fase de alegações finais, tendo em vista que o corréu Luiz Felipe, em sua defesa preliminar, requereu sua submissão à exame de dependência toxicológica, sendo que essa perícia, que estava agendada para o dia 30 de setembro do ano passado, foi remarcada, pela Coordenadoria de Psiquiatria Forense do Centro de Perícias Científicas Renato Chaves, para o dia 23 de dezembro daquele mesmo ano, conforme Certifica o Senhor Diretor de Secretaria. Finalmente, narra o Juízo a quo que a demora no julgamento da causa em epígrafe, por decorrer da realização de prova pericial requerida pela própria defesa, está plenamente justificada afastando, assim, o alegado constrangimento ilegal por excesso de prazo. Nesta Superior Instância, a Procuradora de Justiça Maria Célia Filocreão Gonçalves manifesta-se pela denegação do writ. Da análise acurada dos autos constata-se que as alegações esposadas pelo impetrante não merecem prosperar. Com efeito, cinge-se a defesa ao aventado argumento de excesso de prazo para o término da instrução criminal, visto que a prisão do paciente já perfaz há mais de 09 (nove) meses para o seu final, embora lei específica determine prazo para tal. Ocorre que, com base nas informações do MM. Juízo a quo, o processo se encontra na fase de alegações finais. Portanto, a instrução criminal já está encerrada, restando superado o alegado constrangimento ilegal por excesso de prazo, sendo incabível a discussão acerca de eventual mora anterior. Corroborando o entendimento supra, faz-se oportuna a transcrição da súmula n° 52 do Superior Tribunal de Justiça e da súmula n° 01 deste E. Tribunal: Súmula nº 52: Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo. Súmula n° 01: Resta superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, em face do encerramento da instrução penal. Ademais, vislumbra-se ainda que a mora aqui alegada se deu por conta da defesa que requereu exame de dependência toxicológico no corréu Luiz Felipe, matéria também sumulada, para quando a defesa provocar o excesso de prazo na instrução processual, senão vejamos: Súmula nº 64, STJ: Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa. Súmula nº 03, TJPA: Não se concede habeas corpus, sob o pálio de constrangimento ilegal por excesso de prazo, se o retardo da instrução decorreu de ações ou omissões da defesa. Ante o exposto, julgo prejudicado o presente writ, por encontrar-se superada a alegação de excesso prazo. P.R.I.C. Belém/PA, 16 de janeiro de 2014 Desa. VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora
(2014.04467344-34, Não Informado, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-01-20, Publicado em 2014-01-20)
Ementa
Habeas Corpus Liberatório com pedido liminar Processo n° 2013.3.031722-8 Impetrante: Adv. Paulo Roberto Vale dos Reis Impetrado: Juízo de Direito da Vara Única de Santo Antônio do Tauá/PA Paciente: Kalway Carrera Costa Proca. de Justiça: Dra. Maria Célia Filocreão Gonçalves Relatora: Desa. Vânia Lúcia Silveira DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de habeas corpus liberatório com pedido de liminar, impetrado em favor de Kalway Carrera Costa, contra ato do MM. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Santo Antônio do Tauá, alegando que o paciente sofrendo constrangimento ilegal no seu direito ambulatorial, por excesso de prazo à conclusão da instrução processual. Consta da impetração que o paciente foi preso em flagrante delito no dia 04/04/2013, acusado da prática do crime de entorpecentes e associação para o tráfico, tipificado nos arts. 33 e 35, da Lei nº 11.343/2006, mas que somente em 14/08/2013 foi realizada a única audiência de instrução, oportunidade na qual o requerente foi interrogado e, ao final, a defesa requereu a revogação da prisão preventiva do mesmo. Que o pedido supra foi indeferido em novembro de 2013, com a apresentação do outro denunciado ao IML para exame toxicológico em 23/12/13, quando após tal data seria aberto o prazo às Alegações Finais. Aduz que já se passaram mais de 09 (nove) meses, desde a prisão do paciente, verificando-se que a instrução processual se prolongará indefinidamente, prolongando, desmedidamente, a prisão cautelar do mesmo, sem que existisse motivos para o estendimento da instrução, visto não ter havido incidentes processuais. Por fim, após transcrever entendimentos jurisprudencial e doutrinário que acredita se ajustarem ao caso em apreço requer, liminarmente, a concessão da ordem, com a expedição do competente Alvará de Soltura. Juntou documentos de fls. 05/10. A Exam. Sra. Desa. Maria Edwiges de Miranda Lobato, a quem primeiro foram os presentes autos distribuídos, à fl. 12, deixou de apreciar o pedido liminar, encaminhado o feito às informações da autoridade coatora. Instada a se manifestar, a MMa. Juíza de Direito da Comarca de Santo Antônio do Tauá, Dra. Iacy Salgado Vieira dos Santos, às fls. 18/19, informa que o paciente, juntamente com Luiz Felipe Xavier de Souza Júnior, foi preso em flagrante delito, como incurso nas sanções punitivas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e do art. 244-B, da Lei nº 8.069/90, tendo em vista que ambos no dia 04/04/2013, por volta das 10h45min, foram surpreendidos, na companhia de um inimputável, portando dez embrulhos da substância entorpecente conhecida vulgarmente como maconha, porções essas que, segundo o apurado, seriam destinadas à comercialização. Após fazer breve relato acerca da marcha processual, assevera a autoridade coatora que a instrução da causa criminal aforada contra o paciente e Luiz Felipe Xavier de Souza Júnior encontra-se concluída, consoante Certidão da lavra do Diretor de Secretaria, doc. 05, anexos. Aduz que, apesar de concluída a instrução criminal ainda na foi possível ingressar-se na fase de alegações finais, tendo em vista que o corréu Luiz Felipe, em sua defesa preliminar, requereu sua submissão à exame de dependência toxicológica, sendo que essa perícia, que estava agendada para o dia 30 de setembro do ano passado, foi remarcada, pela Coordenadoria de Psiquiatria Forense do Centro de Perícias Científicas Renato Chaves, para o dia 23 de dezembro daquele mesmo ano, conforme Certifica o Senhor Diretor de Secretaria. Finalmente, narra o Juízo a quo que a demora no julgamento da causa em epígrafe, por decorrer da realização de prova pericial requerida pela própria defesa, está plenamente justificada afastando, assim, o alegado constrangimento ilegal por excesso de prazo. Nesta Superior Instância, a Procuradora de Justiça Maria Célia Filocreão Gonçalves manifesta-se pela denegação do writ. Da análise acurada dos autos constata-se que as alegações esposadas pelo impetrante não merecem prosperar. Com efeito, cinge-se a defesa ao aventado argumento de excesso de prazo para o término da instrução criminal, visto que a prisão do paciente já perfaz há mais de 09 (nove) meses para o seu final, embora lei específica determine prazo para tal. Ocorre que, com base nas informações do MM. Juízo a quo, o processo se encontra na fase de alegações finais. Portanto, a instrução criminal já está encerrada, restando superado o alegado constrangimento ilegal por excesso de prazo, sendo incabível a discussão acerca de eventual mora anterior. Corroborando o entendimento supra, faz-se oportuna a transcrição da súmula n° 52 do Superior Tribunal de Justiça e da súmula n° 01 deste E. Tribunal: Súmula nº 52: Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo. Súmula n° 01: Resta superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, em face do encerramento da instrução penal. Ademais, vislumbra-se ainda que a mora aqui alegada se deu por conta da defesa que requereu exame de dependência toxicológico no corréu Luiz Felipe, matéria também sumulada, para quando a defesa provocar o excesso de prazo na instrução processual, senão vejamos: Súmula nº 64, STJ: Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa. Súmula nº 03, TJPA: Não se concede habeas corpus, sob o pálio de constrangimento ilegal por excesso de prazo, se o retardo da instrução decorreu de ações ou omissões da defesa. Ante o exposto, julgo prejudicado o presente writ, por encontrar-se superada a alegação de excesso prazo. P.R.I.C. Belém/PA, 16 de janeiro de 2014 Desa. VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora
(2014.04467344-34, Não Informado, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-01-20, Publicado em 2014-01-20)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
20/01/2014
Data da Publicação
:
20/01/2014
Órgão Julgador
:
SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA
Número do documento
:
2014.04467344-34
Tipo de processo
:
Habeas Corpus
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