TJPA 0001351-92.2010.8.14.0005
5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. APELAÇÃO CÍVEL Nº. 2013.3.021470-5. COMARCA: ALTAMIRA/PA. APELANTE: ESTADO DO PARÁ. PROCURADOR DO ESTADO: JAIR MAROCCO. APELADO: JORGE BALBINO DA SILVA. ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO. RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Sobrevindo parcelamento do débito, não tem lugar a extinção do processo, mas a sua suspensão, na forma do art. 792 do CPC, 2. Recurso conhecido e provido, para reconhecer a nulidade da sentença. Aplicação do Art. 557, § 1º-A, do CPC. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta perante este Egrégio Tribunal de Justiça, pelo ESTADO DO PARÁ, nos autos da EXECUÇÃO FISCAL que move em face de JORGE BALBINO DA SILVA, diante de seu inconformismo a sentença prolatada pelo juízo de piso que extinguiu a ação com fulcro no art. 267, VI do CPC, uma vez que em razão do parcelamento do débito tributário ocorreu a perda superveniente do interesse de agir. Razões do Apelante às fls. 40/43. É o relatório. Decido monocraticamente. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne da questão controvertida nos autos cinge-se sobre a possibilidade de extinção do processo com resolução do mérito na ação de execução fiscal que obteve o parcelamento do crédito tributário. O art. 151, incisos I e VI, do Código Tributário Nacional, preceitua: Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I moratória; [...] VI o parcelamento. Tal dispositivo deve ser aplicado à espécie em combinação com o art. 792 do Código de Processo Civil, que dispõe: Art. 792. Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo credor, para que o devedor cumpra voluntariamente a obrigação. Parágrafo único. Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso. Resta claro, portanto, que o parcelamento concedido pelo Exequente suspende, além da exigibilidade do crédito, a própria execução fiscal. Ressalta-se ainda que nessa hipótese não corre o prazo prescricional. Nesse sentido: AGRG NO RESP 1167126/RS, REL. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 22/06/2010, DJE 06/08/2010 TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. PEDIDO DE PARCELAMENTO. CAUSA INTERRUPTIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL. SÚMULA 248/TFR. 1. A regra prescricional aplicável ao caso concreto é a que alude ao reinício da contagem do prazo, ante a ocorrência de causa interruptiva prevista no inciso IV do parágrafo único do artigo 174 do CTN, in casu, o pedido de parcelamento, que pressupõe a confissão da dívida, ato inequívoco que importa em reconhecimento do débito pelo devedor. 2. O prazo da prescrição, interrompido pela confissão e pedido de parcelamento, recomeça a fluir no dia em que o devedor deixa de cumprir o acordo celebrado, momento em que se configura a lesão ao direito subjetivo do Fisco, dando azo à propositura do executivo fiscal. 3. Considerado que o reinício do prazo prescricional ocorreu em 1.11.2001 e a citação da executada foi promovida somente em 30.11.2006, dessume-se a extinção do crédito tributário em tela pelo decurso in albis do prazo prescricional qüinqüenal para a cobrança judicial pelo Fisco. 4. Agravo regimental não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 70040344798, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: MARIA ISABEL DE AZEVEDO SOUZA, JULGADO EM 11/12/2010 EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO. ARQUIVAMENTO. SUSPENSÃO. O parcelamento do débito superveniente ao ajuizamento da execução é causa de suspensão da execução durante o prazo da moratória. Durante a suspensão, não corre a prescrição. Já o arquivamento é medida destinada à hipótese prevista no art. 40, § 2º, da Lei n.º 6.830/80, que não obsta a fluência do prazo prescricional. Recurso provido. Destaca-se também que o parcelamento do crédito tributário não se confunde com o seu adimplemento, na medida em que não se inclui entre as hipóteses de extinção da execução previstas no art. 794 do CPC, verbis: Art. 794. Extingue-se a execução quando: I o devedor satisfaz a obrigação; II o devedor obtém, por transação ou por qualquer outro meio, a remissão total da dívida; III o credor renunciar ao crédito. A pactuação da forma de pagamento não significa a ocorrência da remissão total da dívida, hipótese prevista no inciso II do art. 794 do CPC, pois pendentes de quitação as parcelas acordadas. De igual forma, não se está diante de causa de extinção da obrigação tributária. Isto posto, entendo que deve ser reformada a decisão a quo, a fim de que seja determinada suspensão da Ação Executiva até o adimplemento total da dívida, conforme entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça sobre a matéria: EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO DO DÉBITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO IMPOSSIBILIDADE- Sobrevindo parcelamento do débito, não tem lugar a extinção do processo, mas a sua suspensão, na forma do art. 792 do CPC, donde impõe - se o provimento recursal. Acordam os Desembargadores componentes da 1ª Câmara Cível Isolada, do Egrégio Tribunal de Justiça do Pará, à unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Des. Relatora MARIA DO CÉO MACIEL SECRETARIA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RELATORA: EXMA. SRA. DESA. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO APELAÇÃO CÍVEL N.º: 2011.3.020244-7 APELANTE: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL (Procurador: CHRISTIANNE SHERRING RIBEIRO) APELADO: JOSANAVE NAVEGAÇÃO E AGROPECUÁRIA LTDA. Idêntica é a posição do e. STJ, conforme atestam os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ADESÃO A PARCELAMENTO. SUSPENSÃO, E NÃO EXTINÇÃO, DA EXECUÇÃO FISCAL. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 1. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a adesão a programa de parcelamento não enseja a extinção da execução fiscal, mas apenas a suspensão do feito. Precedentes. Aplicável, pois, a Súmula n. 83 desta Corte. 2. A irresignação manifestada pela alínea "c" não merece ser conhecida pela ausência do necessário cotejo analítico entre o acórdão considerado paradigma e a decisão impugnada, na forma que determinam os arts. 541 do CPC e 255 do RISTJ. A simples transcrição de ementas e de trechos de acórdãos não atende o que determinam as referidas normas. 3. Recurso especial não conhecido. (REsp 1200199 / RJ, Relator Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, publicado em 30/09/2010) TRIBUTÁRIO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL CONFISSÃO DA DÍVIDA PARCELAMENTO DE DÉBITO SUSPENSÃO DO PROCESSO PRECEDENTES. É pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o parcelamento da dívida tributária, por não extinguir a obrigação, implica a suspensão dos embargos à execução fiscal, e não sua extinção, que só se verifica após quitado o débito, motivo pelo qual a penhora realizada em garantia do crédito tributário deve ser mantida até o cumprimento integral do acordo. Agravo regimental improvido. (AgRg NO REsp 923.784 / MG, Relator Min. HUMBERTO MARTINS, publicado em 18/12/2008) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO QUE NÃO ENFRENTA TODOS OS FUNDAMENTOS SUFICIENTES DO JULGADO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF, POR ANALOGIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. ADESÃO A PARCELAMENTO. SUSPENSÃO, E NÃO EXTINÇÃO, DA EXECUÇÃO FISCAL. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 1. A fundamentação do recurso não logrou enfrentar a fundamentação do julgado recorrido relativa à impossibilidade de o magistrado prolatar sentença diversa do pedido do autor ou condicional, nos termos do art. 460 do CPC. Não abrangendo o recurso todos os fundamentos suficientes do julgado recorrido, é de se aplicar a Súmula n. 283 do STF, por analogia. 2. Não se depreende do acórdão recorrido o necessário prequestionamento dos arts. 586 e 618, inc. I, do CPC, tampouco da tese jurídica aventada nas razões recursais, deixando de atender ao comando constitucional que exige a presença de causa decidida como requisito para a interposição do apelo nobre (art. 105, inc. III, da CR/88). Incidência da Súmula n. 211 desta Corte. 3. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a adesão a programa de parcelamento não enseja a extinção da execução fiscal, mas apenas a suspensão do feito. Precedentes. Aplicável, pois, a Súmula n. 83 desta Corte. 4. A irresignação manifestada pela alínea "c" não merece ser conhecida pela ausência do necessário cotejo analítico entre o acórdão considerado paradigma e a decisão impugnada, na forma que determinam os arts. 541 do CPC e 255 do RISTJ. A simples transcrição de ementas e de trechos de acórdãos não atende o que determinam as referidas normas. 5. Recurso especial não conhecido. (REsp 1173348/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2010, DJe 06/08/2010) ASSIM, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do art. 557, § 1º-A, do CPC, para anular a sentença de 1ª grau e suspender a presente execução fiscal até o deslinde do parcelamento do débito com a quitação plena da dívida, nos termos do art.792 do CPC. P.R.I. Oficie-se no que couber. Após o trânsito em julgado, retornem-se os autos ao juízo a quo. Belém/PA, 28 de novembro de 2013. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Relator
(2013.04240836-25, Não Informado, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2013-12-11, Publicado em 2013-12-11)
Ementa
5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. APELAÇÃO CÍVEL Nº. 2013.3.021470-5. COMARCA: ALTAMIRA/PA. APELANTE: ESTADO DO PARÁ. PROCURADOR DO ESTADO: JAIR MAROCCO. APELADO: JORGE BALBINO DA SILVA. ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO. RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Sobrevindo parcelamento do débito, não tem lugar a extinção do processo, mas a sua suspensão, na forma do art. 792 do CPC, 2. Recurso conhecido e provido, para reconhecer a nulidade da sentença. Aplicação do Art. 557, § 1º-A, do CPC. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta perante este Egrégio Tribunal de Justiça, pelo ESTADO DO PARÁ, nos autos da EXECUÇÃO FISCAL que move em face de JORGE BALBINO DA SILVA, diante de seu inconformismo a sentença prolatada pelo juízo de piso que extinguiu a ação com fulcro no art. 267, VI do CPC, uma vez que em razão do parcelamento do débito tributário ocorreu a perda superveniente do interesse de agir. Razões do Apelante às fls. 40/43. É o relatório. Decido monocraticamente. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne da questão controvertida nos autos cinge-se sobre a possibilidade de extinção do processo com resolução do mérito na ação de execução fiscal que obteve o parcelamento do crédito tributário. O art. 151, incisos I e VI, do Código Tributário Nacional, preceitua: Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I moratória; [...] VI o parcelamento. Tal dispositivo deve ser aplicado à espécie em combinação com o art. 792 do Código de Processo Civil, que dispõe: Art. 792. Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo credor, para que o devedor cumpra voluntariamente a obrigação. Parágrafo único. Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso. Resta claro, portanto, que o parcelamento concedido pelo Exequente suspende, além da exigibilidade do crédito, a própria execução fiscal. Ressalta-se ainda que nessa hipótese não corre o prazo prescricional. Nesse sentido: AGRG NO RESP 1167126/RS, REL. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 22/06/2010, DJE 06/08/2010 TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. PEDIDO DE PARCELAMENTO. CAUSA INTERRUPTIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL. SÚMULA 248/TFR. 1. A regra prescricional aplicável ao caso concreto é a que alude ao reinício da contagem do prazo, ante a ocorrência de causa interruptiva prevista no inciso IV do parágrafo único do artigo 174 do CTN, in casu, o pedido de parcelamento, que pressupõe a confissão da dívida, ato inequívoco que importa em reconhecimento do débito pelo devedor. 2. O prazo da prescrição, interrompido pela confissão e pedido de parcelamento, recomeça a fluir no dia em que o devedor deixa de cumprir o acordo celebrado, momento em que se configura a lesão ao direito subjetivo do Fisco, dando azo à propositura do executivo fiscal. 3. Considerado que o reinício do prazo prescricional ocorreu em 1.11.2001 e a citação da executada foi promovida somente em 30.11.2006, dessume-se a extinção do crédito tributário em tela pelo decurso in albis do prazo prescricional qüinqüenal para a cobrança judicial pelo Fisco. 4. Agravo regimental não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 70040344798, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: MARIA ISABEL DE AZEVEDO SOUZA, JULGADO EM 11/12/2010 EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO. ARQUIVAMENTO. SUSPENSÃO. O parcelamento do débito superveniente ao ajuizamento da execução é causa de suspensão da execução durante o prazo da moratória. Durante a suspensão, não corre a prescrição. Já o arquivamento é medida destinada à hipótese prevista no art. 40, § 2º, da Lei n.º 6.830/80, que não obsta a fluência do prazo prescricional. Recurso provido. Destaca-se também que o parcelamento do crédito tributário não se confunde com o seu adimplemento, na medida em que não se inclui entre as hipóteses de extinção da execução previstas no art. 794 do CPC, verbis: Art. 794. Extingue-se a execução quando: I o devedor satisfaz a obrigação; II o devedor obtém, por transação ou por qualquer outro meio, a remissão total da dívida; III o credor renunciar ao crédito. A pactuação da forma de pagamento não significa a ocorrência da remissão total da dívida, hipótese prevista no inciso II do art. 794 do CPC, pois pendentes de quitação as parcelas acordadas. De igual forma, não se está diante de causa de extinção da obrigação tributária. Isto posto, entendo que deve ser reformada a decisão a quo, a fim de que seja determinada suspensão da Ação Executiva até o adimplemento total da dívida, conforme entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça sobre a matéria: EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO DO DÉBITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO IMPOSSIBILIDADE- Sobrevindo parcelamento do débito, não tem lugar a extinção do processo, mas a sua suspensão, na forma do art. 792 do CPC, donde impõe - se o provimento recursal. Acordam os Desembargadores componentes da 1ª Câmara Cível Isolada, do Egrégio Tribunal de Justiça do Pará, à unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Des. Relatora MARIA DO CÉO MACIEL SECRETARIA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RELATORA: EXMA. SRA. DESA. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO APELAÇÃO CÍVEL N.º: 2011.3.020244-7 APELANTE: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL (Procurador: CHRISTIANNE SHERRING RIBEIRO) APELADO: JOSANAVE NAVEGAÇÃO E AGROPECUÁRIA LTDA. Idêntica é a posição do e. STJ, conforme atestam os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ADESÃO A PARCELAMENTO. SUSPENSÃO, E NÃO EXTINÇÃO, DA EXECUÇÃO FISCAL. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 1. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a adesão a programa de parcelamento não enseja a extinção da execução fiscal, mas apenas a suspensão do feito. Precedentes. Aplicável, pois, a Súmula n. 83 desta Corte. 2. A irresignação manifestada pela alínea "c" não merece ser conhecida pela ausência do necessário cotejo analítico entre o acórdão considerado paradigma e a decisão impugnada, na forma que determinam os arts. 541 do CPC e 255 do RISTJ. A simples transcrição de ementas e de trechos de acórdãos não atende o que determinam as referidas normas. 3. Recurso especial não conhecido. (REsp 1200199 / RJ, Relator Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, publicado em 30/09/2010) TRIBUTÁRIO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL CONFISSÃO DA DÍVIDA PARCELAMENTO DE DÉBITO SUSPENSÃO DO PROCESSO PRECEDENTES. É pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o parcelamento da dívida tributária, por não extinguir a obrigação, implica a suspensão dos embargos à execução fiscal, e não sua extinção, que só se verifica após quitado o débito, motivo pelo qual a penhora realizada em garantia do crédito tributário deve ser mantida até o cumprimento integral do acordo. Agravo regimental improvido. (AgRg NO REsp 923.784 / MG, Relator Min. HUMBERTO MARTINS, publicado em 18/12/2008) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO QUE NÃO ENFRENTA TODOS OS FUNDAMENTOS SUFICIENTES DO JULGADO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF, POR ANALOGIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. ADESÃO A PARCELAMENTO. SUSPENSÃO, E NÃO EXTINÇÃO, DA EXECUÇÃO FISCAL. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 1. A fundamentação do recurso não logrou enfrentar a fundamentação do julgado recorrido relativa à impossibilidade de o magistrado prolatar sentença diversa do pedido do autor ou condicional, nos termos do art. 460 do CPC. Não abrangendo o recurso todos os fundamentos suficientes do julgado recorrido, é de se aplicar a Súmula n. 283 do STF, por analogia. 2. Não se depreende do acórdão recorrido o necessário prequestionamento dos arts. 586 e 618, inc. I, do CPC, tampouco da tese jurídica aventada nas razões recursais, deixando de atender ao comando constitucional que exige a presença de causa decidida como requisito para a interposição do apelo nobre (art. 105, inc. III, da CR/88). Incidência da Súmula n. 211 desta Corte. 3. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a adesão a programa de parcelamento não enseja a extinção da execução fiscal, mas apenas a suspensão do feito. Precedentes. Aplicável, pois, a Súmula n. 83 desta Corte. 4. A irresignação manifestada pela alínea "c" não merece ser conhecida pela ausência do necessário cotejo analítico entre o acórdão considerado paradigma e a decisão impugnada, na forma que determinam os arts. 541 do CPC e 255 do RISTJ. A simples transcrição de ementas e de trechos de acórdãos não atende o que determinam as referidas normas. 5. Recurso especial não conhecido. (REsp 1173348/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2010, DJe 06/08/2010) ASSIM, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do art. 557, § 1º-A, do CPC, para anular a sentença de 1ª grau e suspender a presente execução fiscal até o deslinde do parcelamento do débito com a quitação plena da dívida, nos termos do art.792 do CPC. P.R.I. Oficie-se no que couber. Após o trânsito em julgado, retornem-se os autos ao juízo a quo. Belém/PA, 28 de novembro de 2013. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Relator
(2013.04240836-25, Não Informado, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2013-12-11, Publicado em 2013-12-11)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
11/12/2013
Data da Publicação
:
11/12/2013
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
Número do documento
:
2013.04240836-25
Tipo de processo
:
Apelação
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