TJPA 0001355-18.2005.8.14.0051
1 RECURSO PENAL EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PLEITO DE IMPRONÚNCIA E ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÂO DE AUSÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA DELITIVA. LAUDOS TÉCNICOS DE CORPO DE DELITO E DO LOCAL. PALAVRAS DA VÍITMA. PROVA TESTEMUNHAL. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DO RECORRENTE. QUADRO PROBATÓRIO SUFICIENTE À FORMAÇÃO DE JUÍZO INDICIÁRIO ACERCA DA AUTORIA DELITIVA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO PELA UNANIMIDADE DE VOTOS. 2 1. Em virtude da decisão de pronúncia encerrar mero juízo de admissibilidade da acusação, desnecessária a certeza jurídica que se exige para uma condenação, atentando-se que, em caso de dúvida, deve o juiz pronunciar o réu, para que não seja subtraída a apreciação da causa pelo Tribunal Popular, Juiz natural dos crimes dolosos contra a vida. No caso, levar o recorrente ao julgamento do júri é medida que se impõe, pois nesta fase o princípio in dúbio pro societate prepondera sobre o do in dúbio pro reo, e, havendo indícios suficientes de autoria e materialidade não pode o juízo a quo absolver o recorrente. 2. A materialidade delitiva encontra-se evidenciada pelo Laudo de Exame de Corpo de Delito Pericial, que atesta que a vítima sofreu um disparo de arma de fogo, no terço médio da coxa direita; bem como o Laudo Pericial Técnico de Local de Constatação. Já quanto à autoria delitiva, há a presença de indícios, ou seja, de elementos indicativos nos autos que apontam o recorrente como sendo o provável autor das condutas delituosas descritas na denúncia, apesar de sua negativa em juízo. Tais indícios são extraídos principalmente do depoimento de testemunha ouvida em juízo, que inclusive fornece riquezas de detalhes do motivo e a forma como se sucedeu a conduta; confissão extrajudicial do recorrente, que se coaduna com os demais elementos nos autos; e por fim a palavra da vítima.
(2013.04127310-36, 119.315, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-04-30, Publicado em 2013-05-08)
Ementa
1 RECURSO PENAL EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PLEITO DE IMPRONÚNCIA E ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÂO DE AUSÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA DELITIVA. LAUDOS TÉCNICOS DE CORPO DE DELITO E DO LOCAL. PALAVRAS DA VÍITMA. PROVA TESTEMUNHAL. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DO RECORRENTE. QUADRO PROBATÓRIO SUFICIENTE À FORMAÇÃO DE JUÍZO INDICIÁRIO ACERCA DA AUTORIA DELITIVA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO PELA UNANIMIDADE DE VOTOS. 2 1. Em virtude da decisão de pronúncia encerrar mero juízo de admissibilidade da acusação, desnecessária a certeza jurídica que se exige para uma condenação, atentando-se que, em caso de dúvida, deve o juiz pronunciar o réu, para que não seja subtraída a apreciação da causa pelo Tribunal Popular, Juiz natural dos crimes dolosos contra a vida. No caso, levar o recorrente ao julgamento do júri é medida que se impõe, pois nesta fase o princípio in dúbio pro societate prepondera sobre o do in dúbio pro reo, e, havendo indícios suficientes de autoria e materialidade não pode o juízo a quo absolver o recorrente. 2. A materialidade delitiva encontra-se evidenciada pelo Laudo de Exame de Corpo de Delito Pericial, que atesta que a vítima sofreu um disparo de arma de fogo, no terço médio da coxa direita; bem como o Laudo Pericial Técnico de Local de Constatação. Já quanto à autoria delitiva, há a presença de indícios, ou seja, de elementos indicativos nos autos que apontam o recorrente como sendo o provável autor das condutas delituosas descritas na denúncia, apesar de sua negativa em juízo. Tais indícios são extraídos principalmente do depoimento de testemunha ouvida em juízo, que inclusive fornece riquezas de detalhes do motivo e a forma como se sucedeu a conduta; confissão extrajudicial do recorrente, que se coaduna com os demais elementos nos autos; e por fim a palavra da vítima.
(2013.04127310-36, 119.315, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-04-30, Publicado em 2013-05-08)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
30/04/2013
Data da Publicação
:
08/05/2013
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO
Número do documento
:
2013.04127310-36
Tipo de processo
:
Recurso em Sentido Estrito
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